ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 291-297) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 286-288).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é equivocada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 286-288):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS GLORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSCITADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE ACORDO COM AS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. SUFICIÊNCIA AUSÊNCIA DE TERMO CERTO E DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCLA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, VENCIDA E NÃO PAGA CONTROVÉRSIA INEXISTENTE. MORA SOL VENDI EX RE. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DESDE O INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TAXA SELIC QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no que concerne à necessária fixação de honorários em favor dos procuradores da parte recorrente, porquanto configurada a sucumbência parcial e êxito desta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, lendo-se tanto a r. sentença como o v. acórdão, percebe-se que restou provado que a parte autora da ação de cobrança demandou por valores indevidos, eis que cobrou parcelas que haviam sido pagas.<br>Tais cobranças, indevidas, acarretaram um êxito à ré, sem dúvidas.<br>Ainda, resta claro que a parte autora solicitou que seu crédito fosse atualizado e acrescido de juros, o que igualmente foi afastado nesta Egrégia Corte, que determinou exclusivamente a incidência da taxa Selic.<br>Com isto, percebe-se que o resultado da demanda não foi 100% favorável à parte autora, que decaiu de parte do seu pedido.<br>Desta forma, há um êxito parcial da recorrente em face da ação de cobrança contra si interposta, que terá uma redução no montante cobrado, graças à defesa dos seus procuradores.<br>Ainda que seja pequena a expressão numérica dos valores, tal fato não afasta o direito do advogado de perceber seus honorários, havendo inclusive parágrafos específicos no artigo 85 do CPC, quando isto ocorre. Vejamos novamente:<br> .. <br>Pede-se, portanto, a reforma do v. julgado, aplicando-se corretamente o direito à espécie, de modo que seja determinada a fixação de honorários sucumbenciais, proporcionais ao êxito obtido pela recorrente (fls. 251-253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, conforme a própria recorrente, a redução operada por conta do abatimento dos valores pagos (R$ 11.000,00) é "pequena" diante do "montante cobrado" (R$ 261.350,00), a atrair o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (fl. 224).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O Tribunal de origem afirmou que a sucumbência da parte adversa teria sido mínima, tendo em vista o abatimento do valor de apenas R$ 11.000.00 (onze mil reais) frente ao crédito cobrado, de R$ 261.350,00 (duzentos e sessenta e um mil e trezentos e cinquenta reais).<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.