ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ (fls. 402-403).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta que a questão discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade das nulidades absolutas apontadas, as quais seriam insanáveis e poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo. Por fim, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 408-420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Cláudio Giovani Albineli ajuizou ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabili) em face de Manoel Francisco Zirbes Rodrigues e do Espólio de Marco Aurélio Pons Rodrigues, alegando a existência de nulidades absolutas no processo monitório n. 037/1.11.0011769-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS.<br>As nulidades apontadas referiam-se, em síntese, à ausência de intimação válida e à extinção do feito por abandono sem requerimento do réu, entre outras irregularidades.<br>Por isso, pleiteou a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da demanda.<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, compreendendo que a querela nullitatis insanabili não seria cabível na hipótese, pois a decisão que extinguiu o processo monitório não configuraria vício insanável.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença, destacando que a querela nullitatis insanabili é cabível apenas para anular sentenças contaminadas por vícios graves de existência, não sendo esse o caso.<br>Ressaltou que o autor poderia ter manejado os recursos adequados à época para discutir eventual nulidade e que, no caso concreto, as intimações foram regularmente expedidas.<br>Assim, concluiu que a ação foi utilizada como indevido sucedâneo recursal.<br>Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, reiterando a arguição de nulidades absolutas.<br>A 3ª Vice-Presidência do TJRS, porém, inadmitiu o recurso, por entender que a controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório (validade das intimações, retorno do AR com a anotação "mudou-se", dever de a parte manter endereço atualizado, ciência do procurador da sentença), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que também acaba por obstar a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme alegado no AgInt.<br>Interposto agravo em recurso especial, o recorrente sustentou que a matéria seria de direito e, portanto, não alcançada pela Súmula 7/STJ, além de insistir na tese de nulidades insanáveis.<br>Todavia, a Presidência desta Corte, em decisão monocrática ora agravada, não conheceu do AREsp, por reconhecer a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissão.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da jurisprudência da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.<br>Concluiu-se, portanto, pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, conquanto o agravante afirme ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, o cotejo das razões revela que sua impugnação foi abstrata, limitando-se a sustentar que a questão seria eminentemente de direito, sem infirmar as premissas fáticas concretas fixadas no acórdão recorrido e que embasaram a decisão de inadmissibilidade (validade das intimações, retorno do AR, dever de atualização do endereço, ciência do patrono).<br>Daí a correção da decisão agravada ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que o acórdão estadual resolveu a controvérsia com base em circunstâncias de fato, concluindo pela inexistência de vício de existência e pelo manejo da querela como sucedâneo recursal.<br>A reapreciação desse juízo demandaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. A invocação genérica de nulidades insanáveis não tem o condão de afastar a delimitação fática feita pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a sua análise resta prejudicada, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por déficit de impugnação específica, o que inviabiliza a configuração do fumus boni iuris.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.<br>Ante o exposto, neg o provimento ao agravo interno .<br>É como voto.