ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.163-1.172) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.136-1.138) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.158-1.159).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão quanto à alegação de erro material na fixação dos danos estéticos.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária a análise meramente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.176-1.177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.136-1.138):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.056-1.058).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 927):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Sentença de procedência.<br>Insurgência do requerido e seguradora. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Ocorrência. Fixação do valor da indenização que deve cumprir o critério punitivo-pedagógico e o compensatório. Quantum arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que foge aos parâmetros desta C. Câmara. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>Lide secundária. Danos estéticos. Ausência de exclusão pela apólice. Danos corporais. Honorários da lide secundária indevidos, diante da aceitação da denunciação.<br>Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar omissão quanto à dedução do seguro DPVAT (fls. 956-960).<br>No especial (fls. 973-987), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentou que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à diminuição do valor fixado a título de danos estéticos.<br>Alegou, ainda, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Suscitou, em síntese, a ausência de comprovação nos autos da extensa repercussão psicológica que justifique a condenação.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.034-1.039).<br>No agravo (fls. 1.072-1.082), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.105-1.117).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 928-930):<br> ..  Quanto ao mérito, da análise do quadro processual revela-se incontroversa a ocorrência do acidente. Diante do reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do art. 935 do Código Civil, restou demonstrado que o requerido efetuou manobra de ultrapassagem em trecho proibido, o que resultou no acidente.<br>Imperioso, destarte, reconhecer que o decisum vergastado não merece retoques neste ponto, eis que avaliou corretamente os elementos de fato e de direito trazidos pelas litigantes, senão vejamos: "(..) Destarte, bem indicado que o réu condutor agiu com culpa por imprudência ao realizar em local proibido manobra de ultrapassagem, a sua postura se constitui, para além de ilícito penal, ilícito cível, que enseja reparação. Com efeito, o Código Civil dispõe nos artigos 927 e 186 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, considerando-se ato ilícito na esfera cível a ação voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Embora a argumentação do proprietário do veículo corréu CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE CEUBAN no sentido de que a manobra se deu para evitar colisão com outro veículo que fez brusca ultrapassagem, o que fez excluir a responsabilidade do condutor - seu preposto - quem ocasionou o acidente, essa narrativa não encontra lastro em qualquer prova amealhada seja nestes autos seja nos autos do feito criminal, restando a versão afastada, ademais, pelo juízo criminal." (fls. 757).<br>Em relação aos danos materiais, foram corretamente arbitrados e não impugnados pelas partes.<br>Novamente, comprovada a dinâmica do acidente, bem como a culpa do requerido, os danos morais emergem da narrativa dos autores, pois, notório diante dos danos. No que tange ao valor da indenização por danos morais, importante destacar que a mesma, nos termos do artigo 944 do Código Civil, deve se pautar na extensão do dano.<br> ..  Desta forma, o valor fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de reparação pecuniária por danos morais, comporta reparos, porque está em dissonância com os parâmetros utilizados em casos análogos por este E. Tribunal. Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, qual seja, a compensação pela dor e o sofrimento de vivenciar o trágico acidente, fixa-se nesta oportunidade o quantum indenizatório em R$30.000,00 (trinta mil reais) para a autora. Por se tratar de arbitramento de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos já consignados pelo juízo a quo. Nessa oportunidade, ficam mantidos os danos estéticos, tal qual já efetuado em primeiro grau, diante da natureza da evidenciada cicatriz, além da sequela funcional.<br>No mais, quanto à cobertura dos danos estéticos, ponto da irresignação da seguradora, verifica-se que não foram excluídos e, portanto, ficam incluídos nos danos corporais, tal qual decidido pelo juízo a quo:<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 957-959):<br> ..  De proêmio, tal qual fundamentado pelas embargantes, houve erro material quanto aos valores da condenação em primeiro grau. Dessa forma, o nono parágrafo do v. acórdão (fls. 939) ora embargado passa a ter a seguinte redação:<br>"Após regular marcha processual, sobreveio decisão julgando parcialmente procedente o feito para condenar os requeridos ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais); R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos, condenando ainda os requeridos a pagar à requerente indenização de R$3.619,55, a título de dano material"<br>Ainda, verifica-se omissão apontada pela seguradora quanto à dedução do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do C. STJ. Desta feita, também se acolhem os embargos neste ponto, para constar:<br>Recebido o seguro, todavia, aplica-se a súmula 246 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e entendimento deste Egrégio Tribunal:<br>"Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".<br>Refletindo-se no dispositivo:<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do requerido para reduzir a indenização arbitrada e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da seguradora para afastar os honorários da lide secundária, bem como para autorizar a dedução de eventual indenização do seguro DPVAT, nos termos especificados na fundamentação.<br>Quanto aos demais pontos, busca a embargante obter efeito infringente e modificar o julgado de acordo com a sua pretensão. Deve, contudo, buscar a via processual adequada para tanto. Ressalte-se, ainda, que as questões ventiladas foram devidamente analisadas e fundamentadas, sendo certo que o descontentamento da parte com o conteúdo da decisão não a torna, por si só, passível de alteração pela via eleita.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir pela manutenção da sentença quanto aos danos estéticos. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.