ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 857-884) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 852-853).<br>Em suas razões (fl. 865), a parte agravante alega que "a minuta do Agravo em Recurso Especial enfrentou, de forma pontual e articulada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, impugnando especificamente as razões relacionadas à ausência de prequestionamento, à existência de matéria fática e à inexistência de violação direta à norma infraconstitucional".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 888-893).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 446):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em golpe financeiro no qual o apelante transferiu valores a terceiros estelionatários, sem a devida confirmação da veracidade do pedido. A sentença se fundamentou na ausência de responsabilidade, sob alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A controvérsia gira em torno de saber se há responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo Apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Ficou demonstrado que o apelante, ao efetuar a transferência de valores sem a devida diligência quanto à veracidade das informações recebidas via aplicativo de mensagens, contribuiu de forma decisiva para o dano, configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC).<br>Não restou comprovada falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que, dentro dos limites de sua atuação, agiu para bloquear parte do valor transferido, minimizando o prejuízo. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.<br>A responsabilidade objetiva da instituição não se aplica ao caso, pois o evento danoso ocorreu fora do escopo da prestação de serviço bancário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "Em casos de transferência voluntária de valores decorrente de fraude via aplicativo de mensagens, sem que haja falha na prestação do serviço da instituição financeira, configura-se a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 489-516).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 517-584), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) arts. 186, 927, 931 e 932 do CC (fls. 575-579):<br>Importante observar que o acórdão em questão vai na contramão do que já sedimentou os demais Tribunais de Justiça, é sólido o fato de que ao Recorrente/vitima, importa noticiar o banco/Recorrido de modo imediato, o que foi feito pelo Recorrente, logo sua responsabilidade não pode jamais ser afastada.<br> .. <br>Notória a ilicitude da Recorrida no qual sua inação violou direito e causou de fato danos financeiros ao Recorrente que amarga prejuízo de grande monta ante a inobservância de suas obrigações enquanto instituição financeira.<br>(II) art. 14 do CDC (fl. 580):<br>Impossível negar o fato de que a Recorrida é uma fornecedora de serviços que atua como instituição bancária, se identifica como tal, logo, deve responder por seus atos a luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que trata o artigo supracitad o.<br>(III) Violação da Súmula n. 479/STJ: (fl. 580):<br>Não suficiente, na demanda sob análise, não se observou o Douto Relator e seus pares o que dispõe a Súmula 479 do STJ<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 684-691).<br>No agravo (fls. 692-825), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 838-842).<br>No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a Súmula, conforme o enunciado da Súmula n. 518/STJ.<br>No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira, a Corte local assim se manifestou (fls. 442- 445):<br>Nota-se, portanto, da narrativa dos fatos permite inferir que o Autor, ora Apelante, foi vítima de golpe financeiro via WhatsApp, tendo recebido de terceiros solicitação de empréstimo valores, o qual por sua vez foi realizado de forma deliberada e sem a participação, conivência ou omissão do recorrente, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, não é possível a sua responsabilização de forma irrestrita.<br> .. <br>Desta maneira, não há falar se em responsabilidade do Apelado, à medida que os fatos postos não derivam de falha na prestação do serviço por ele disponibilizado, mas de ato praticado livre e espontaneamente pelo Recorrente ao realizar a transferência via TED para pessoa física que acreditava ser o credor de seu amigo.<br>Logo, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ e a responsabilidade do banco recorrido<br> .. <br>De todo modo, conforme mencionado, mister destacar que a concretização da fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte Recorrente, considerando que em 07 de novembro de 2022 foi realizada a transferência dos valores em favor do estelionatário/fraudador (ID. 244240325)<br> .. <br>No entanto, foi somente no dia seguinte, em 08 de novembro de 2022, que o Recorrente solicitou a confecção do boletim de ocorrência informando a ocorrência da fraude junto à autoridade policial (ID. 244240327 - pág. 7):<br> .. <br>Igualmente, inexiste nos autos qualquer indício mínimo de que houve comunicação imediata junto à instituição financeira para comunicar sobre o golpe sofrido, ônus que lhe incumbia, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.<br>Isto porque considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos alinhados na exordial, o que não ocorreu no presente caso.<br>A ausência da comunicação imediata ou prova mínima acerca da realização desta, revela que inexistiu inércia da instituição financeira para resolução do caso e, via de consequência, falha na prestação de serviço que merecesse ser reconhecida, conforme precedentes desta Corte ao decidir que após a efetiva comunicação é que se poderia exigir ação da instituição bancária referente a golpe de terceiros para minimizar danos e apurar fatos. (N.U 1000131-88.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022)<br>Na verdade, a partir das provas coligidas no feito, demonstram que somente em 20 de dezembro de 2022 (ID. 244240326) houve a comunicação da Apelada acerca dos fatos narrados na inicial, conforme data constante na assinatura digital do Apelante:<br> .. <br>Deste modo, considerando o decurso de, praticamente, 13 (treze) dias para comunicação da instituição financeira que recebeu os valores e 33 (trinta e três dias) para comunicação oficial do banco em que mantém sua conta acerca do golpe sofrido, não há que se falar em má gestão da Apelada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à falha na prestação de serviços pela instituição financeira demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 852-853) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.