ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 708-728) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 703-704).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 712) "os agravantes, desde o recurso de apelação, bem como no Recurso Especial, impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 732-737), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 402-403):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.<br>I- INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. É inadmissível a apreciação por este órgão ad quem de questões que não foram suscitadas e debatidas perante o juízo singular, ainda que sejam matérias de ordem pública, por configurar inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.<br>II- INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sabe-se que os lucros cessantes são aqueles advindos daquilo que a parte lesada deixou de obter por ter sido vítima de evento danoso. Inteligência do artigo 402, parte final, do Código Civil. O dano deve ser real, verdadeiro, presente e duradouro, a autorizar a condenação da parte contrária ao seu adimplemento. Na hipótese, os documentos anexados não são suficientes para demonstrar, com segurança, o montante que os autores efetivamente deixaram de auferir em decorrência do suposto inadimplemento contratual pela requerida.<br>III- CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. 3.1. A CPR pode ser definida como título de crédito, líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais ou de pagamento em dinheiro do valor equivalente ao produto rural. 3.2. O arcabouço legislativo que estruturou a CPR de maneira simplificada possibilitou às partes estabelecer obrigações recíprocas livremente desde que pertinentes ao negócio acordado, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, sem retirar da CPR a sua característica principal de ser um título de crédito. 3.3. Para que a CPR seja formalmente válida, não se exige que o negócio do qual se originou seja demonstrado. Vale dizer, a promessa de entrega de produto rural constante na cédula não se vincula a uma causa anterior, o que torna a CPR um título abstrato. 3.4. Apesar de se admitir a sua excepcional relativização, o atributo da abstração obsta a discussão relacionada à suposta compra e venda de insumos, porquanto não demonstrada no caso, ônus que incumbia aos devedores.<br>IV- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. Em decorrência da nova resolução da lide, adequa-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o resultado deste julgamento. Nos termos do artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, com amparo na tese firmada no julgamento do Tema 1076 do STJ, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluída a majoração recursal, prevista no § 11 do artigo 85 do CPC.<br>PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DES PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 480-494).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 511-554), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>I) arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, II, do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem se limitou "a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos", e também não enfrentou "as provas documentais do feito e a real finalidade da CPR, a qual, após registrada, atribui a obrigação integral do cumprimento por ambas as partes" (fls. 523-524 e 533),<br>II) arts. 112, 113, 422 e 476 do CC e 373 e 489 do CPC (fls. 533), "pois a recorrida foi beneficiada com a emissão da CPR e, em contrapartida, não entregou os insumos que vendeu aos recorrentes e, apesar disso, está realizando a cobrança indevida aos recorrentes" (fl. 533),<br>III) art. 395 e 402 do CC, afirmando que "as obrigações contraídas pelos recorrentes que não foram liquidadas por culpa única da recorrida, causando sérios prejuízos e constrangimento aos autores", de modo que são devidos os lucros cessantes e os danos emergentes.<br>Sustenta ainda que há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de discussão do negócio subjacente ao título de crédito.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula n. 284/STF) e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 620-623).<br>No agravo (fls. 630-671), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 676-687).<br>Examino as alegações.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>Quanto às provas, a Corte local assim se manifestou (fls. 396-399):<br>Após leitura atenta da Cédula de Produto Rural Financeira nº GP-22-2023-SJ-09, em conjunto com os elementos probatórios contidos nos autos, ao contrário do que ponderou o magistrado singular, não ficou demonstrado o prévio ajuste de fornecimento de insumos para o plantio da Safra de Soja 2022/2023.<br>Impende assinalar que, em verdade, os formulários de pedidos anexados à inicial (mov. 1, arquivo 9) estavam sujeitos à aprovação da vendedora. Em nenhum deles a vendedora anuiu com as condições de venda, a afastar o pretenso liame entre os pedidos e a CPR emitida.<br>(..)<br>Neste linear, apesar de se admitir a sua excepcional relativização, o atributo da abstração obsta a discussão relacionada à suposta compra e venda de insumos, porquanto não demonstrada no caso, ônus que incumbia aos devedores.<br>Não se pode olvidar que, na dinâmica da distribuição do ônus da prova, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, carreando elementos convincentes sobre suas alegações.<br>(..)<br>Como se vê, os autores deixaram de comprovar que efetivamente houve a pactuação entre as partes para a aquisição de insumos a serem utilizados no plantio da soja na safra 2022/2023, ônus que lhes incumbia.<br>Dessa forma, a pretensão de resolução do contrato e de anulação da Cédula de Produto Rural nº GP-22-2023-SJ-09 não encontra amparo no ordenamento, a resultar na integral improcedência do pleito inaugural.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à validade dos títulos, a Corte local entendeu que os devedores não foram capazes de provar os fatos alegados, que tornariam o título inválido. Assim, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação ao pedido de indenização pelos recorrentes, a Corte de origem consignou que "não se vislumbra a demonstração de um dano real, verdadeiro, presente e duradouro, a autorizar a condenação da parte contrária ao seu adimplemento" (fl. 394). Desse modo, a revisão do julgado, também nesse ponto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, requisito que não é atendido pela mera transcrição de ementas.<br>Ante o exposto, DOU PROVIM ENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 703-704) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.