ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 505-513) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 480-482) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 500-501).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão em relação ao princípio da boa fé objetiva e aos pressupostos de legitimidade ativa.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária a análise meramente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela majoração da verba honorária e aplicação de multa (fls. 517-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 480-482):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 357-358).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 306):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO -INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO.<br>- Não deve se conhecer de parte do recurso que versa sobre questões não alegadas na peça defensiva, em razão da configuração de preclusão consumativa e de inovação recursal.<br>- Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa contratada, que não demonstrou a originalidade de conteúdo criado para website, impõe- se a condenação ao ressarcimento da quantia recebida pelo serviço.<br>No especial (fls. 322-331), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 422 do Código Civil e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Suscita, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativamente à legitimidade da parte recorrida.<br>Sustenta que a condenação foi baseada apenas na alegação de plágio, sem prova concreta e robusta que demonstre o efetivo descumprimento das obrigações contratuais por parte da recorrente, constitui uma violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Houve contrarrazões (fls. 342-352).<br>No agravo (fls. 401-412), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 418-427).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura o vício previsto no referido dispositivo processual.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 315-317):<br> ..  Não obstante isso, conforme demonstrado pelos apelados nos documentos apresentados juntamente com a inicial (docs.11/14), as landings pages foram criadas a partir da junção de um compilado de trechos já existentes em outros websites de empresas do mesmo ramo, inclusive com reproduções fieis, fato este suficiente para configurar ofensa à boa-fé objetiva, apto a ensejar o inadimplemento e consequente responsabilidade por danos causados.<br>É certo que, por se tratar de empresas que oferecem os mesmos serviços, naturalmente ocorrerá a repetição de termos próprios à atividade desenvolvida, o que não significa dizer que é admitida a reprodução total ou parcial de conteúdo.<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, tenho que as apeladas lograram êxito em comprovar a violação principiológica em um dos serviços prestados, o que resultou no descumprimento de parte do contrato.<br> ..  Com efeito, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito postulado, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>E, no caso, como as autoras/apeladas cumpriram com o seu ônus probatório, competia à parte ré/apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Entretanto, a apelante não logrou êxito em comprovar que os serviços foram realizados na forma em que foi contratado.<br>Releva destacar que, embora a questão relativa a prestação dos demais serviços prestados não tenha sido discutida na contestação e a questão já tenha sido, inclusive, analisada em tópico anterior, também carecia de produção de provas pela parte ré/apelante; porém, a ré/apelante não apresentou provas da efetiva prestação dos serviços, conforme alegado.<br>Logo, atendido pelas apeladas o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ausente a prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo daquele, deve ser mantida a sentença tal como prolatada.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 d o STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que a apelante não logrou êxito em comprovar que os serviços foram realizados na forma em que foi contratado. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois a recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual. Não há falar em majoração de honorários em agravo interno.<br>É como voto.