ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 653-656).<br>Em suas razões (fls. 660-690), a parte agravante alega que:<br>(i) houve afronta aos arts. 75 e 485, § 3º, do CPC, pois "os herdeiros não têm legitimidade para tratar dos assuntos do espólio, enquanto o inventário não estiver concluído" (fl. 666);<br>(ii) os arts. 1.238, parágrafo único, do CC e 941 do CPC foram violados, porque "os Agravantes preencheram todos os requisitos do art. 1.238 do CC/02 em vigor, para permanência e regularização do imóvel em questão, uma vez que se se encontram com a posse da área há mais de 20 (vinte) anos, ultrapassando expressivamente o tempo requisitório" (fl. 670);<br>(iii) "resta clara a manifesta violação à lei federal, precisamente aos artigos 373, I e II e 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelos Agravantes. Esta decisão que prejudicou os Agravantes pois o Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação dos Agravantes e entendeu que a posse decorreu da tolerância dos familiares" (fl. 678).<br>A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, para "determinar a suspenção do acórdão de fls. 631/634 e dos expedientes posteriores à referida decisão, uma vez que houve claro e cristalino cerceamento de defesa, até a decisão final deste recurso" (fl. 688).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 698-701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 653-656):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 569-570).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 502):<br>Apelação - Usucapião - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Autores que não fazem jus ao reconhecimento da usucapião, pois a posse exercida sobre o imóvel possui caráter precário, decorrente de tolerância dos parentes - Titular dominial que conserva a posse indireta sobre o bem - Eventual inversão não demonstrada - Ação improcedente - Decisão mantida - Não provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-555).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 507-525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I e II, e 369 do CPC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "além de não analisar a questão d a  usucapião, acabou aceitando a tese dos Recorridos de que os Recorrentes residiram no imóvel com a autorização da inventariante. Insta frisar que essa falsa alegação nunca foi provada" (fl. 515);<br>(ii) "o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelos Recorrentes. Esta decisão que prejudicou os Recorrentes pois o Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação dos Recorrentes e entendeu que a posse decorreu da tolerância dos familiares" (fl. 517); e<br>(iii) "houve um erro na aplicação da sentença, a qual se baseou em alegações (não provadas) assim como no acordão que "tentou" manter o entendimento do uso do imóvel por autorização dos familiares (em que pese a "suposta" autorização ter ocorrido tão somente após 14 (catorze) anos do início do "uso" do imóvel, uma vez que o início do uso foi em 2002 e a nomeação da inventariante foi em 2016)" (fl. 523).<br>No agravo (fls. 575-596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 623-627 e 629-632.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 503):<br>Preliminarmente, observo que o julgamento antecipado da lide não ocasionou o alegado cerceamento de defesa, pois para a elucidação do caso concreto outras provas eram desnecessárias, bastando, para a solução, a análise das versões e da documentação acostada aos autos, nos termos do artigo 464, §1º, inciso II, CPC. Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, o juiz, destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, de modo que não vislumbro a necessidade de produção da aludida prova oral.  .. . Embora não haja dúvida da longeva ocupação é certo que a posse não tem o ânimo de dono. Cuida-se de posse precária, decorrente da tolerância dos familiares do requerente, e, nessa qualidade, independentemente do tempo, não é suscetível de gerar usucapião, pois o titular dominial sempre conserva a posse indireta.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2.  .. . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.  .. . 2. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe apreciar a suficiência do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da necessidade de complementação de perícia impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.  .. . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.139.806/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).<br>Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, no referente à ausência de cerceamento de defesa, no sentido de aferir a suficiência das provas apresentadas e o cumprimento do ônus probatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7 /STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.  .. . 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.  .. . . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 /STJ.  .. . 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)<br>Por derradeiro, acerca das teses relativas à inexistência de comodato e ao reconhecimento da usucapião, cabe destacar que o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 373, I e II, e 369 do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito desses assuntos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cumpre observar que a indicação de ofensa aos arts. 75, 485, § 3º, e 941 do CPC e 1.238, parágrafo único, do CC não foi apresentada nas razões do especial.<br>Assim, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte de que "estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>No mais, como assinalado pela decisão ora agravada, é inafastável a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. . 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3.  .. . 4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SÚMULA 7 DO STJ - IMPRENSA - DANO MORAL - DECADÊNCIA - ART. 56, DA LEI Nº 5.250/67 - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO - ART. 159, DO CC - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA. I - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPC. II - Não é possível, na via especial, a incursão no campo fático-probatório (Súmula 07 do STJ).  .. . Recursos Especiais a que não se conhece. (REsp n. 276.002/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2000, DJ de 5/2/2001, p. 109.)<br>Além disso, eventual conclusão deste Tribunal Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar a suficiência das provas apresentadas e o cumprimento do ônus probatório - demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.  .. . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, segundo constou da decisão ora agravada, os artigos de lei federal apontados como descumpridos nas razões do recurso especial - quais sejam, os arts. 373, I e II, e 369 do CPC - não amparam as teses do recorrente relativas à inexistência de comodato e ao reconhecimento da usucapião, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Ressalte-se que a indicação dos dispositivos legais apenas no agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Logo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NE GO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.