ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 581 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM SHAYEB E OUTRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal; e b) Súmula 7/STJ (fls. 268-269).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005; o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sustenta que a suspensão aplicada às sociedades empresárias em recuperação deve ser extensiva aos seus sócios.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada não reconheceu a novação dos créditos após a aprovação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.<br>Além disso, sustenta que, em virtude da aprovação da Recuperação Judicial do Grupo Assuã, torna-se inviável para o Recorrido prosseguir contra a Executada Assuã, os coobrigados, devedores solidários e sócios, devendo este processo ser extinto.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 366-371 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não demonstrou contrariedade a tratado ou lei federal, mas apenas rediscussão de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida antes do deferimento da recuperação judicial, conforme decisão de primeira instância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 581 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>De início destaco que constou na decisão que não admitiu o recurso especial que: (i) "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão"; (ii) "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016)"; e (iii) "a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 151-153).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou que: (i) conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005, essa aprovação implicou na impositiva novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a cumprir os termos estabelecidos no plano; (ii) não há dúvidas de que o cumprimento do crédito executado deve ocorrer estritamente conforme os termos do Plano aprovado; e (iii) o conclave de credores aprovou e anuiu expressamente com a liberação de todas as garantias, a qual produz efeitos também em relação aos codevedores, devedores solidários e sócios (fls. 156-164).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que apenas reiterou as razões do seu recurso especial,  não  demonstrando  o  seu  desacerto  ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, é pacífico entendimento desta Corte, conforme disposto na Súmula 581 do STJ, a possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, "nNos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, a obrigação dos devedores solidários não está sujeita à recuperação judicial. Este dispositivo estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (fl. 59).<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo  interno.<br>É  como  voto.