ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 222-230) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso (fls. 197-198).<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 217-218).<br>Em suas razões, a parte alega que "a procuração do advogado subscritor já havia sido regularmente juntada aos autos, desde a fase de conhecimento, sendo o patrono que conduziu todo o feito nas instâncias ordinárias, inclusive tendo participado de audiências e subscrito todas as manifestações processuais anteriores" (fl. 228).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 248-251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>No caso dos autos, foram opostos dois agravos internos contra a mesma decisão. A jurisprudência desta Corte entende que é defesa a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>Assim, o segundo agravo interno (fls. 2 22-230 - petição n. 00564636/2025) não deve ser conhecido.<br>É como voto.