ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINIST RALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 508-519) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo no recurso especial (fls. 501-504).<br>Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a conclusão lançada na decisão monocrática de que, "na peça recursal  ,  não houve impugnação acerca da ausência da similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os v. Acórdãos recorrido e paradigma, motivo pelo qual o recurso foi negado provimento" (fl. 512).<br>Sustenta que "comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1897040 - SP e AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1852390 - SP, isto porque, foi fixado o entendimento no acórdão paradigma de que no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (fl. 512).<br>Afirma que, no "entendimento exarado na r. decisão agravada, ao manter a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Ministro Relator decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (fl. 515).<br>Aduz que "as razões recursais não estão dissociadas da realidade dos autos, já que, a controvérsia  ..  é justamente o afastamento dos reajustes previstos no contrato no período impugnado por aqueles fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares, ou seja, ao afastar os reajustes previstos em contrato houve obste de aplicação do reajuste anual por VCMH e sinistralidade no período impugnado na petição inicial" (fl. 517).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 522-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINIST RALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 501-504):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 467-468).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 239):<br>AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTES ANUAIS - CONTRATO COLETIVO - Autora que reclama a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao valor de sua mensalidade a partir de março de 2020, requerendo a substituição pelos índices disciplinados pela ANS para os contratos individuais e familiares, além da devolução dos valores pagos a maior - Sentença de procedência - Recurso da ré - Apelante que defende a legalidade dos índices aplicados ao agrupamento de contratos com número de beneficiários inferior a 30, não sujeitos à regulamentação pela ANS -Desprovimento - Embora as cláusulas que prevejam os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma, o reajuste aplicado e questionado em juízo não teve sua pertinência e necessidade comprovada - Documentos juntados pela ré, tanto em contestação quanto em sede de recurso, que não se prestam a tal finalidade - Impossibilidade de apuração de índice que melhor se adeque à situação, face à insuficiência documental providenciada pela ré, que torna devida a aplicação excepcional e subsidiária dos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares -Restituição simples dos valores pagos a maior que é devida - Sentença que deve ser mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 441-443 e 453-455).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 246-266), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial.<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões da Corte local (fls. 242-243):<br>Diante da abusividade do reajuste e impossibilidade de fixação de um novo percentual ante a não realização de perícia, admite-se a aplicação excepcional dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares a este contrato coletivo.<br>A sentença deve ser mantida também no que se refere à restituição simples dos valores pagos a maior, o que se faz necessário para fins de evitar-se enriquecimento imotivado por parte da ré.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) " e m situações similares à presente, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça concedeu interpretação diversa daquela atribuída pelo E. Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, notadamente do caso do AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1852390 e AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1897040, que tratam com exatidão os termos discutidos na presente demanda" (fl. 254);<br>(ii) " n o acórdão paradigma AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.390 - SP este C. Superior Tribunal pronunciou entendimento diverso do v. acórdão recorrido, isto porque, foi fixado o entendimento de que é legal a operadora revisar as mensalidades diante do aumento do número de sinistros, sendo manifestamente descabido o entendimento de que, deve-se aplicar no contrato objeto da lide os índices previstos pela ANS para os contratos individuais/familiar (fl. 258); e<br>(iii) "o v. acórdão ao afastar os reajustes previstos em contrato foi na contramão do que estabelece o artigo 16, incisos VII, alínea "b", e XI e artigo 17-A, § 2º, inciso II da Lei nº 9.656/98, dispositivo este que permite a criação de planos de saúde em regime de contratação coletivo, determinando, ainda, que o instrumento regulador do negócio jurídico traga os critérios de reajuste dos valores pagos" (fl. 264).<br>No agravo (fls. 471-479), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 482-486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em aumentos da mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nas cláusulas de reajuste financeiro e por sinistralidade.<br>A empresa demandante, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, requereu que seja declarada a "abusividade da cobrança dos reajustes anuais nos percentuais praticados unilateralmente pela Ré a partir de março do ano de 2020 e que sejam fixados dessa data em diante de acordo com a tabela aprovada pela ANS" (fl. 8). Consta na inicial que, atualmente, "o plano de saúde  ..  tem como beneficiários 04 (quatro) vidas e o último valor pago a título de contraprestação pelos serviços contratados foi de R$ 13.379,84" (fl. 3).<br>O Juízo local julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de "não haver comprovação do aumento da sinistralidade ou variação de custos médicos hospitalares no caso concreto, autorizando-se o reajuste de acordo com o percentual fixado pela ANS no período, pela falta de outro percentual de base a ser utilizado" (fl. 203).<br>O TJSP manteve a sentença, concluindo pela abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, sob o fundamento de que (fls. 241-242 - grifei):<br> ..  questionada a legalidade e necessidade dos reajustes praticados, cabia à ré demonstrar claramente a caracterização das hipóteses de cabimento (desequilíbrio contratual), bem como a adequada e precisa eleição de índice, o que não foi realizado no caso concreto.<br>Não restou demonstrado, nos autos, a necessidade atuarial concreta desses índices específicos, que cumpre à ré demonstrar.<br>A ré não trouxe, nem em contestação nem em sede de recurso, documentos aptos a comprovar a adequação atuarial, cingindo-se a juntar as condições gerais do contrato (fls. 133-160) e planilhas com os reajustes aplicados (fls. 162-168), documentos que não buscam elucidar nem comprovar a validade da utilização da fórmula matemática para o objetivo face ao cenário concreto, relativo aos anos de aplicação do reajuste.<br>Contudo, no recurso especial, apontando divergência jurisprudencial, a parte sustenta somente a legalidade da conduta das operadoras de plano de saúde coletivo ao "revisar as mensalidades diante do aumento do número de sinistros" e que seria "descabido o entendimento de que, deve-se aplicar no contrato objeto da lide os índices previstos pela ANS para os contratos individuais/familiar" (fl. 258).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de que não se demonstrou "a necessidade atuarial concreta desses índices específicos" deixou de ser impugnado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.<br>Ademais, verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas da realidade dos autos. Conforme as conclusões lançadas no acórdão ora impugnado, "as cláusulas que preveem reajustes baseados no incremento dos custos hospitalares e sinistralidade são lícitas, uma vez que, em tese, estas se prestam a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio contrato, evitando o desfazimento do vínculo por quebra do sinalagma" (fl. 241).<br>Portanto, ao contrário do que afirma a ora agravante no recurso especial, o Tribunal a quo não decidiu por "afastar os reajustes previstos em contrato" (fl. 264). Veja-se que constou da sentença, mantida pelo TJSP, que, " p ara os reajustes posteriores, os quais não são objeto da ação, nada obsta a aplicação do previsto em contrato com relação ao reajuste anual por VCMH e sinistralidade, por não existir ilegalidade em tal previsão" (fl. 203).<br>Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>No caso concreto, a recorrente apenas transcreve trechos dos julgados supostamente divergentes, sem demonstrar a exata similitude fática entre a situação analisada nestes autos, em que a Corte de origem constatou a que a operadora "não trouxe, nem em contestação nem em sede de recurso, documentos aptos a comprovar a adequação atuarial" (fl. 241), e as situações analisadas nos acórdãos paradigmas apontados pela parte agravante.<br>Dessa forma, ainda que fosse superado óbice da Súmula n. 283, o recurso encontraria óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, "seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015" (fls. 503-504).<br>Ao contrário do afirmado pela parte agravante, não foi demonstrada similitude fática entre os paradigmas e o caso analisado nestes autos, em que o Tribunal a quo manteve a validade da cláusula de reajuste, mas aplicou os índices da ANS apenas no período pretérito, ao constatar a "impossibilidade de fixação de um novo percentual ante a não realização de perícia" (fl. 242).<br>Confira-se o seguinte trecho da decisão agravada (fl. 503, grifei):<br> .. , verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas da realidade dos autos. Conforme as conclusões lançadas no acórdão ora impugnado, "as cláusulas que preveem reajustes baseados no incremento dos custos hospitalares e sinistralidade são lícitas, uma vez que, em tese, estas se prestam a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio contrato, evitando o desfazimento do vínculo por quebra do sinalagma" (fl. 241).<br>Portanto, ao contrário do que afirma a ora agravante no recurso especial, o Tribunal não decidiu por "afastar os reajustes previstos em contrato" (fl. 264). a quo Veja-se que constou da sentença, mantida pelo TJSP, que, " p ara os reajustes posteriores, os quais não são objeto da ação, nada obsta a aplicação do previsto em contrato com relação ao reajuste anual por VCMH e sinistralidade, por não existir ilegalidade em tal previsão" (fl. 203).<br>Nesse contexto, tanto pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apta a justificar a interposição do recurso especial com fundament o na alínea "c" do permissivo constitucional, quanto pela constatação de que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, é de se manter a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impu gnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.