ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 626-627).<br>Em suas razões (fls. 631-636), a parte agravante alega que o recurso é tempestivo e que as alterações no prazo foram comprovadas às fls. 592-593.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou i mpugnação (fl. 646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 515-516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA BASEADA NAS CONCLUSÕES DO PERITO. RÉU QUE NÃO BUSCOU IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUIZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUIZ QUE NÃO CONDENOU A RÉ À REVISÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSAO, DESPROVIDO. 1. O D. Juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, com base nas conclusões do perito de que o réu teria cobrado, em determinados meses, valores maiores do que o devido. 2. Por outro lado, o apelante, em seu recurso, não buscou impugnar os fundamentos efetivamente invocados pelo D. Juízo a quo. 3. Com exceção do capítulo que destina à impugnação dos honorários do expert, sequer menciona a existência da perícia, que serviu de fundamento para a prolação do provimento impugnado. 4. E no mérito, a instituição financeira partiu da equivocada premissa de que teria sido determinada a revisão do contrato, para que a taxa de juros se adequasse à média divulgada pelo Banco Central. 5. A R. Sentença, porém, nada determinou nesse sentido: a devolução se restringirá ao que o banco cobrou a maior, em inobservância ao contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Consequentemente, reputa-se violado o princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. 7. Ademais, a apelante não foi condenada à restituição em das importâncias descontadas em excesso, ao contrário do afirma em seu recurso. Não há, quanto ao ponto, sucumbência. 8. O recurso será conhecido, porém, na parte em que pretende a redução dos honorários periciais, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 9. Os honorários periciais devem ser fixados pelo prudente arbítrio do Juiz, que deverá buscar um valor intermediário entre a justa remuneração do expert sem, contudo, excessivamente onerar a parte a quem é incumbido o custeamento dos trabalhos. 10. Prestigiam-se, dessa maneira, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e somente com a detida análise do caso concreto, com apoio na complexidade da perícia, sua natureza e o tempo necessário para a sua realização, é que se poderá analisar o eventual excesso. 11. O D. Juízo a quo homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que não se revela excessivo, dado o escopo do trabalho e as particularidades do caso. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 540-543).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 545-562), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, e 927, do CC, 926 e 927 do CPC e 14 do CDC, aduzindo que a cobrança se deu em estrita observância do contrato, não havendo falar em dano moral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 574-580).<br>No agravo (fls. 584-608), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 612).<br>Examino as alegações.<br>A alegação de q ue não cabe dano moral não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à alínea "c", a parte deixou de apresentar o dissídio. Incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a manifesta deficiência das razões recursais.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 626-627) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.