ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.151-1.153).<br>Em suas razões (fls. 1.157-1.169), a parte agravante alega que "todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados no Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.164).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.173-1.176).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno (fls. 1.188-1.190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 949):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - COLISÃO TRASEIRA COM CONSEQUENTE EXPLOSÃO DE VEÍCULO - MORTE DE PAI E MÃE DOS AUTORES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - 1. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA - CULPA DEMONSTRADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA - 2. MORTE DE PAI E MÃE DOS AUTORES - PREJUÍZO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO - VALOR ADEQUADO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - 3. AFASTAMENTO CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RÉ DESCONHECIDA - PREVALÊNCIA DO CARÁTER DE ASSEGURAMENTO DAS VÍTIMAS - APLICAÇÃO DO ART. 533 DO CPC - PLEITO RECURSAL INDEFERIDO - 4. COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS - EXTENSÃO PARA DANOS PESSOAIS - INACOLHIMENTO - CLÁUSULA EXPRESSA PARA DANOS MORAIS - AMPLIAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA<br>1. Há presunção de culpa, consubstanciada em imprudência, motorista que não guarda distância legal do veículo que trafega à sua frente, abalroando este na traseira, importando na obrigação de arcar com os danos suportados pelo autor.<br>2. A perda de pai e mãe enseja a obrigação de indenizar os danos morais presumidos e sofridos pelos filhos, devendo a fixação do quantum indenizatório estar subordinada aos elementos subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito.<br>3. Nas indenizações decorrentes de ato ilícito que incluem a prestação de alimentos, o devedor deve constituir capital para assegurar o pagamento da dívida.<br>4. Existindo cláusula securitária para danos morais, é inviável o seu enquadramento em outra categoria contratual, sob pena de ampliar indevidamente o risco contratado.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da ementa (fl. 1.012):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DA SEGURADORA E TRANSPORTADORA RÉS - ANÁLISE CONJUNTA - 1. DUPLA INTERPOSIÇÃO PELA TRANSPORTADORA DE ACLARATÓRIOS CONTRA ÚNICA DECISÃO COLEGIADA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PETIÇÃO DA RÉ - 2. APONTAMENTO DA TRANSPORTADORA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - 3. ARGUIÇÃO DAS EMBARGANTES DE OBSCURIDADE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - VÍCIO SUPRIDO COM EFEITOS INFRINGENTES - ACLARATÓRIOS DA SEGURADORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS - DECLARATÓRIOS DA TRANSPORTADORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ocorrendo interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro é conhecido, operando-se a preclusão consumativa em relação ao segundo, ainda que este tenha sido formulado a título de aditamento do primeiro.<br>2. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento.<br>3. Acolhem-se embargos declaratórios para corrigir obscuridade e, decorrendo consequente alteração de entendimento, concede-se-lhes efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.033-1.050), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 373, II, do CPC, 62 do CTB e 945 do CC, porque "as provas produzidas no processo, especialmente as provas orais, conduziram para a certeza de que não houve culpa exclusiva da Apelante na causa do acidente, inclusive o Acórdão aponta em seu bojo as manifestações do motorista da Recorrente e do Policial que atendeu a ocorrência" (fl. 1.042). "Assim, incorre em patente erro de julgamento o Acórdão que desconsidera o depoimento de servidor público, prestado no desempenho de suas funções, como prova robusta" (fl. 1.043);<br>(ii) art. 944 do CC, tendo em vista "a necessidade de redução do quantum indenizatório, frisa-se que nos termos do presente processo os Recorridos não deixam claro quanto a suas condições econômicas, isto é o valor estipulado na sentença seria desproporcional frente a ausência de parâmetros métricos específicos, o que pode levar a enriquecimento sem causa" (fl. 1.044);<br>(iii) art. 950 do CC, pois "não há razões para condenação em cota única (constituição de capital), até mesmo ante a impossibilidade jurídica de verificação da condição futura dos Recorridos, bem como da impossibilidade de verificação de eventos outros como o falecimento, casamento ou outras que indiquem a total ausência de dependência econômica para com os de cujus, que levaria a cabo o pagamento da pensão mensal" (fl. 1.045);<br>(iv) art. 47 do CDC, porquanto "o pagamento por parte da Apelante do restante do dano moral configura é desproporcional a relação jurídica de solidariedade estabelecida entre segurado e seguradora. Não parece, então, plausível que a decisão que determina o limite de pagamento/reembolso de Danos Morais ao estabelecido em separado de cada cláusula, seja a melhor exegese atribuída ao que determina a lei, a jurisprudência e o contrato entabulado entre a Recorrente e Seguradora Litisdenunciada" (fl. 1.046).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF (fls. 1.072-1.076).<br>No agravo (fls. 1.095-1.109), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.117-1.119, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.<br>Examino as alegações.<br>Da suscitada afronta aos arts. 373, II, do CPC, 62 do CTB e 945 do CC<br>O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fl. 945):<br>Pelo raciocínio delineado e pelas provas transcritas, é nítido que o réu obrou culposamente no acidente de trânsito, ao não guardar a distância de segurança, causando o acidente.<br>Com efeito, inexiste prova de que o veículo das vítimas trafegava com as luzes apagadas, notadamente porque vários outros veículos transitaram na frente do caminhão da requerida, porém conseguiram desviar a tempo, presumindo-se que a aludida sinalização era presente.<br>De qualquer modo, mesmo que estivesse o veículo abalroado sem sinalização externa, depura-se que o local da colisão era iluminado, possibilitando-se visualizar os demais veículos da via, tanto é que - mais uma vez - outros veículos que transitaram na frente do caminhão da requerida conseguiram desviar a tempo das vítimas.<br>A outro giro, o fato de o veículo trafegar em suposta abaixo da velocidade mínima da via (55 km/h), em razão de problema mecânico, tem-se que inexiste adequada prova técnica para se aferir seguramente a velocidade imprimida pela vitima, como abaixo do mínimo legal.<br>Conquanto haja prova segura da velocidade do caminhão, em cerca de 75 km/h e que o vídeo demonstre - segundo a autoridade policial - velocidade abaixo da imprimida pelo primeiro, a percepção sensorial do agente público é incapaz de apontar com a precisão que o caso merece o fato de a vítima estar trafegando em velocidade abaixo do mínimo legal.<br>É possível que o veículo apresente falha mecânica e esta permita que o seu condutor continue trafegando em velocidade compatível com a via, o que ocorreu no caso deste processo.<br>Efetivamente, a ré não produziu provas para afastar a presunção de sua culpa pela colisão na traseira no veículo que seguia à sua frente, não afasta sua responsabilidade porque as diminuições de velocidades são eventos previsíveis, ainda que em se tratando de via rápida.<br>Aliás, outros veículos fizeram a adequada ultrapassagem sem quaisquer intercorrências, silenciando e indemonstrando a ré as causas que a impediram de também assim agir.<br>Deve o condutor que segue na traseira cercar-se das cautelas legais, sobretudo guardando a distância de segurança, para que logre êxito em parar seu automóvel quando diante de uma obstrução repentina do fluxo de veículos que se segue à sua frente.<br> .. .<br>Por tais razões, a autora demonstrou que o réu obrou com imprudência ao não diligenciar no sentido de manter distância de segurança entre os veículos, sendo o exclusivo culpado pelo acidente, pelo que se nega provimento ao recurso da requerida, nessa parte.<br>Os dispositivos legais apontados como descumpridos - quais sejam, os arts. 373, II, do CPC, 62 do CTB e 945 do CC - não amparam a tese do recorrente quanto à presunção de veracidade dos atos administrativos, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No mais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - quanto à culpa exclusiva e ao dever de indenizar, a fim de verificar a dinâmica do acidente de trânsito - exigiria incursão no campo fático-probatório de demanda, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. .<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §2º, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à demonstração de culpa concorrente do agravado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.162/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Da indicada violação do art. 944 do CC<br>No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal do estado assim se manifestou (fls. 946-947):<br>A pretensão deduzida por danos morais é o recebimento de indenização por ofensa a direito da personalidade dos autores, consistente no falecimento de seus pais, que estavam na motocicleta atingida pelo veículo da requerida.<br> .. .<br>Sem qualquer lastro de dúvida, é possível verificar que os autores sofreram abalo anímicos; a perda do ente querido enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, sendo eles decorrentes do próprio fato (ipso facto).<br>A ofensa ensejou o trágico falecimento do pai e mãe dos autores, cuja ausência e saudade jamais serão apagadas pelo tempo. Não há maior dano moral que a ofensa à vida.<br> .. .<br>Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a indenização por danos morais, em valor R$ 75.000,00 para cada um dos cinco autores, é mantida nesta instância recursal, com os consectários arbitrados na forma da sentença.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.999.424/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No caso, o montante estabelecido pelo acórdão combatido não se mostra irrisório ou exorbitante a justificar sua reavaliação em recurso especial, de forma que incide a Súmula n. 7/STJ.<br>De fato, para alterar o acórdão recorrido, quanto as circunstâncias específicas que originaram a fixação do valor da condenação por danos morais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.915/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br>2.1. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no sentido da existência de cláusula de exclusão da cobertura securitária relativamente aos danos morais, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.259.532/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Da suposta vulneração do art. 950 do CC<br>No referente à constituição de capital, o Tribunal a quo assinalou (fl. 947):<br>Não há confundir constituição de capital com pagamento único da pensão por ato ilícito, porquanto institutos jurídicos distintos.<br>Conforme artigo 533 do Código de Processo Civil, nas indenizações por ato ilícito que incluírem a prestação de verba alimentar, ordena-se o devedor a constituir capital que assegure o pagamento da dívida.<br> .. .<br>De acordo com a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".<br>Não há elementos probatórios que indiquem as condições econômicas da ré, sendo necessária a constituição de capital representado por imóvel que assegure o pagamento integral da pensão, ou equivalente em dinheiro, numa única parcela.<br> .. .<br>Porque o objetivo é assegurar o cumprimento da obrigação e inexistindo maiores justificativas - principalmente econômicas - para se afastar sua formação, indefere-se o pleito recursal da requerida no tocante ao tópico.<br>O entendimento do TJSC não pode ser afastado apenas com base no art. 950 do CC, porquanto referida norma não trata sobre constituição de capital, o que configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Acrescente-se que, mesmo se fosse superado referido óbice, incidiria no caso as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF, porquanto a parte nem sequer refutou os fundamentos do acórdão recorrido de que, "de acordo com a jurisprudência do STJ, é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão, nos termos do artigo 533, do CPC/15, entendimento consolidado na Súmula 313/STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.451/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022).<br>Da mencionada infração ao art. 47 do CDC<br>Quanto à cobertura securitária, o Tribunal de origem deliberou (fl. 948):<br>Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 402, afirmando que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br> .. .<br>No entanto, tal entendimento apenas é válido quando não há qualquer previsão contratual para os danos morais, ou seja, quando não consta da apólice contrata a previsão expressa de contratação dos danos morais, estes incluem-se na cobertura para danos pessoais.<br>No caso dos autos, a apólice de evento 29, INF57 é clara a respeito da contratação de danos morais, no valor de R$ 100.000,00, que decorreu de opção livre dos contratantes.<br>A contratação expressa de cláusula de ressarcimento por danos morais, inviabiliza imputar à seguradora o pagamento de indenização securitária por danos pessoais, sob pena de subversão do contrato de seguro, estendendo-se o dever securitário a riscos não contratados.<br>A alegação de ofensa ao art. 47 do CDC não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Logo, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Cumpre também adicionar que o art. 47 do CDC nada dispõe sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Convém ainda destacar que a Súmula n. 402 do STJ determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Portanto, aplicável a Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido, rever a conclusão do acórdão combatido, acerca da existência de cláusula expressa de ressarcimento por danos morais, demandaria reavaliação do contrato e do acervo fático-probatório, o que encontra impedimento nas Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.151-1.153) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.<br>É como voto.