ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.055-2.059) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 2.050-2.051).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Defende que combateu a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 182 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.064-2.065), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.013-2.014).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.828):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. 1) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 2) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE RECHAÇADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONTRATADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 3) COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TITULO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O CAUSÍDICO DESTITUÍDO A PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA PARA REQUERER O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 5) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. ALEGADA A INVIABILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL CABÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE RISCO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE PREVIA RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES PROCESSUAIS, QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.850-1.852).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.865-1.878 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Ao final pediu o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.989-1.997).<br>No agravo (fls. 2.022-2.028), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.032-2.037).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.040).<br>Examino as alegações.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local assim consignou (fl. 1.826):<br>A propósito, não se vislumbra insurgência da apelada no sentido de que não recebeu os honorários contratuais ajustados, visto que o desejo expresso na ação é o arbitramento dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos nos processos em que defendeu os interesses do banco requerido.<br>Desse modo, busca a autora o recebimento de valores que nem sequer haviam sido fixados na época da revogação da procuração, os quais, caso arbitrados na ação em que atuou, deverão ser exigidos nos termos dos itens 8.4 e 8.8 do contrato, mediante rateio entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito (evento 1, contrato 6, p. 15-16, da origem).<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a rescisão ocorreu por justo motivo - "fim do contrato emergencial".<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados ,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.050-2.051) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, visto que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.