ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 340-350) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 333-337).<br>Em suas razões, a parte alega que "a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto a insurgência recursal não visa o reconhecimento da prescrição em razão da demora da citação, mas em razão da nulidade da citação editalícia realizada, que impede a interrupção da prescrição pela citação" (fl. 344).<br>Aponta que "no acórdão proferido pelo Tribunal Goiano foi constatada que a citação editalícia foi anulada, tendo a citação válida ocorrido 05 anos após o vencimento da cédula - o que, por si só, seria suficiente para reconhecer a ocorrência da prescrição" (fl. 344).<br>Defende que "a pretensão recursal está em consonância com o entendimento pacífico das Colendas Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação por edital nula (requerida sem o esgotamento dos meios de consulta) não é capaz de interromper a prescrição, sobretudo quando a citação válida é realizada após a ocorrência da prescrição" (fl. 347).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 356-358), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 333-337):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 290- 292).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 257-258):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA. SUPERIOR AO DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZADA A MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. DEVIDA.<br>1. Não se pode admitir a prescrição do título executivo quando a ação de execução foi interposta dentro do prazo prescricional previsto para a CCB (três anos) e a demora da citação ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário (Súmula 106 do STJ).<br>2. Enuncia a Súmula 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão do contrato, caso excessivamente oneroso ao consumidor.<br>3. Demonstrada a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, diante da excessividade do lucro da intermediação financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato - REsp nº 1061530/RS (Tema 27/STJ).<br>4. Reconhecida a abusividade de encargo do período da normalidade (taxa de juros remuneratórios), descaracteriza-se a mora (Tema 28/STJ), restando inócua a discussão acerca da legalidade da taxa de juro moratório, porquanto afastada sua incidência.<br>5. Inalterado o julgado, ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados em atenção à ordem preferencial do art. 85, § 2º do CPC e ao Tema 1076 /STJ.<br>6. Desprovido o primeiro apelo, interposto pelo vencido na demanda, impositiva a majoração da verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11 do CPC; Tema 1059/STJ).<br>APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 267-274), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 3º, e 281 do CPC.<br>Defende o reconhecimento da prescrição, aduzindo que "a demora para a realização da citação válida não ocorreu por motivos inerentes à Justiça, mas sim pela desídia do recorrido que requereu a citação editalícia sem o esgotamento dos meios de consulta de endereço (art. 256, § 3º, CPC), tanto o é, que a citação foi anulada de ofício pelo magistrado" (fl. 273).<br>Ressalta que "a pretensão recursal está em consonância com o entendimento pacífico das Colendas Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação por edital nula (requerida sem o esgotamento dos meios de consulta) não é capaz de interromper a prescrição, sobretudo quando a citação válida é realizada após a ocorrência da prescrição" (fl. 273).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição da pretensão inicial em razão da demora na realização da citação (art. 240, § 3º, CPC), na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 274).<br>No agravo (fls. 296-300), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 305-320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJGO concluiu que não houve inércia do recorrido nem culpa sua na demora da citação do executado, ora recorrente, motivo pelo qual rejeitou a declaração da prescrição. Confira-se (fls. 247-248):<br>Da detida análise dos autos da execução em apenso, nota-se que o prazo para a citação dos embargantes realmente não ocorreu dentro do lapso previsto no art. 240, § 2º, do CPC (execução ajuizada em e28/08/2018 citação realizada em ). Logo, em tese, o título estaria prescrito, já 23/08/2023 que não se efetuou a citação nos prazos do dispositivo mencionado, o que ensejaria o não reconhecimento da interrupção da prescrição.<br>Entrementes, nota-se que a citação não se efetivou em tempo hábil por culpa do aparelho judiciário - o que não implica em má prestação de serviço deste órgão, mas em razão do excesso de volume pelo qual vem passando, diante da ausência de número suficiente de prestadores de serviço para tamanha demanda, fato este que enseja o não cumprimento estrito dos prazos legais.<br>É de se reconhecer assim que o exequente cumpriu com sua parte de promover a citação dos executados na ação de execução, porquanto diligenciou no sentido de localizar o endereço dos devedores para efetivar a citação e recolheu as custas necessárias.<br>Vê-se que os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, reiteradas vezes e, em todas as intimações do executado para recolher as despesas de locomoção e informar novo endereço, houve o atendimento da ordem judicial (eventos 08; 15; 20; 28). Por essa razão foi solicitada a citação por edital, a qual foi deferida judicialmente e realizada nestes termos.<br>Em que pese anulada a citação por edital, (evento 132), porque o novo condutor do feito entendeu que não haviam sido esgotadas as diligências para a localização dos devedores, foi determinada a busca de seus endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.<br>Nesse enredo, o exequente foi igualmente diligente no recolhimento das custas e despesas para o cumprimento do ato citatório, o qual se efetivou em , sem qualquer inércia ou desídia do credor, mas em razão da28/03/2023 demora inerente aos mecanismos do Judiciário.<br>Portanto, patente é a falha exclusiva da máquina judiciária no caso em tela, motivo este que, conforme enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, impede a prescrição da CCB executada, in verbis:<br>Súmula 106 - proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Logo, não se antevê nos autos, entre o despacho inicial do digno magistrado e a efetivação do ato citatório, qualquer diligência que estivesse a cargo do exequente, que não teria sido cumprida a tempo e modo, resultando injurídico atribuir-lhe culpa pela demora havida para que a citação dos executados restasse concretizada e, assim sendo, nos termos do § 1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação".<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a demora na citação por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário não acarreta a prescrição (Súmula n. 106/STJ). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (R Esp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, D Je de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 129/05/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além disso, a discussão a respeito da alegada ausência de responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na citação da executada, a fim de não afastar a prescrição da pretensão executiva da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br> .. <br>3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dosmecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 929.024/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ - consolidada na Súmula n. 106/STJ -, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>A Corte local assentou que a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda de cobrança antes do implemento da prescrição, além de que inexistiria inércia sua em promover a citação da agravante, justificando, dessa maneira, a rejeição da tese de prescrição suscitada pela parte recorrente.<br>Incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que concluiu que "patente é a falha exclu siva da máquina judiciária no caso em tela, motivo este que, conforme enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 248) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.