ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO FILARDI BARBOSA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, sustentando que as razões do agravo em recurso especial foram suficientes para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta, ainda, que a questão controvertida é de direito e que não há necessidade de reexame de provas, afastando, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 374-378, na qual a parte agravada alega que o recurso não reúne os requisitos de admissibilidade, reiterando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada e que a matéria discutida envolve reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) Inaplicabilidade do Tema 243/STJ ao caso concreto, por tratar-se de alienação de bem móvel;<br>b) Ausência de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem;<br>c) Ausência de demonstração de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil;<br>d) Incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fática;<br>e) Ausência de similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a decisão recorrida violou dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, demonstrar de forma específica e pormenorizada como tais violações ocorreram, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados em peças anteriores.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento de que a alienação do veículo objeto da controvérsia não configurou fraude à execução, sustentando que a aquisição ocorreu de boa-fé e antes de qualquer ato de constrição judicial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, diante da preexistência da execução contra o alienante e da ausência de comprovação de cautelas mínimas por parte do adquirente, a alienação do veículo foi ineficaz em relação à exequente, configurando fraude à execução.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.