ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 802-810) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 794-798).<br>Em suas razões, a parte alega inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, ao argumento de que, " a o Tribunal a quo foi dada oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme se observa em todas as manifestações processuais dos Recorrentes, não havendo pós-questionamento do tema" (fl. 808).<br>Aduz que " c oube à Recorrente destacar do Acórdão atacado a ratio decidendi, bem como demais argumentos, utilizada pelo TJ/BA para validar a pretensão do Acionante/Recorrido, fazendo-se o devido enfrentamento com a matéria constitucional e infraconstitucional (em especial o CPC e o CC), apontando os dispositivos legais pertinentes, oportunizando ao Nobre Julgador uma visão acurada da situação, afastando, assim a Súmula 284, do STF" (fl. 808).<br>Afirma que cuidou de trazer "precedentes pertinentes à matéria, no intuído de demonstrar o entendimento de outros Tribunais, conforme se observa das razões recursais" (fl. 808).<br>Sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ afirmando que " n ão se buscou a reavaliação da prova, mas apontar o equívoco do Tribunal a quo, que inobservou os preceitos infraconstitucionais atinentes ao tema" (fl. 809).<br>Rebate que "se desincumbiu de seu ônus, identificando a tese jurídica adotada pelo TJ/BA em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada, conforme estabelecido no Art. 1.029, §1º, do CPC" (fl. 809).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 814-822).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 794-798):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e de ausência de cotejo analítico a justificar a interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF (fls. 714-728).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 485-486):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO. ACERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO E A CLÍNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À IMPERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E VALORES BEM FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Recurso de apelação interposto pela parte ré, em face da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dos réus (profissional médico e clínica médica). Responsabilidade solidária do profissional médico e da clínica, diante da vinculação existente entre ambos, ante o exposto nos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Laudo pericial que concluiu quanto à imperícia dos réus, causa da cegueira irreversível no olho direito da autora. Verba indenizatória corretamente arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das peculiaridades do caso concreto. Dano estético configurado, valor bem arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). Pensão vitalícia a ser paga em um salário mínimo. Recurso conhecido, mas não provido. Manutenção da sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-593).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 454-476), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:<br>(i) art. 14, § 3º, I e II, e § 4º, defendendo que "o Douto Perito, quando do seu exame, afastou qualquer situação de erro médico no caso concreto, ou seja, não há nos autos o elemento subjetivo a ensejar a responsabilidade do médico que realizou o ato cirúrgico, uma vez que não está presente a imprudência, a negligência ou a imperícia. " (fl. 609);<br>Acrescenta que, no seu entender, " as  complicações sofridas pelo Recorrido são decorrentes do ato cirúrgico em si, por questões endógenas ao paciente ou iatrogênicas (decorrentes do próprio procedimento), que excluem a responsabilidade do médico que realizou o ato, posto que este realizou a cirurgia conforme a literatura médica, ou seja, com perfeição, conforme apontado pelo Expert em seu exame" (fl. 610); e<br>No ponto, requer, caso não seja afastado o "nexo de causalidade", "a minoração dos valores atribuídos a título de indenizações, que nunca deverão exceder a R$ 1.000,00 (mil reais), no seu montante global" e o indeferimento do pleito de pagamento da pensão vitalícia mensal, afirmando não haver "qualquer sequela que reduza a capacidade laborativa do Recorrido, a justificar a pretensão" (fl. 626).<br>(ii) art. 373, I, do CPC, alegando que " a  parte Autora busca indenização que, além de desarrazoada e exorbitante, demonstra o vil intuito de enriquecimento sem causa, uma vez que a Acionante não comprova, em nenhum momento de seu relato fático, bem como dos documentos acostados, mácula ao seu patrimônio material e imaterial/subjetivo (moral e estético), capaz de ensejar a devida responsabilização, uma vez que tal ônus lhe competia" (fl. 616).<br>No agravo (fls. 730-767), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 770-776).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação de indenização em que o demandante pleiteia a condenação solidária do profissional médico e do hospital em danos materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da indenização em lucros cessantes, mediante a prestação de alimentos mensais no valor de dois salários mínimos, de forma vitalícia.<br>O agravado necessitou de cirurgia de catarata, a qual foi realizada no nosocômio demandado, tendo posteriormente sido constatadas sequelas que resultaram em cegueira monocular.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação dos demandados, mantendo a sentença, ao reconhecer "adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 495); que " o  autor teve lesão no olho direito, reconhecida e classificada como dano estético de grau moderado, por estar localizado na face, o que justifica a manutenção da verba indenizatória de R$15.000,00, fixada de forma ponderada" (fl. 497); e que não assiste razão às apelantes " n o que toda ao não cabimento da pensão vitalícia" (fl. 497), a qual foi fixada em um salário mínimo mensal pelo Juízo de origem" (fl. 497).<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. art. 14, § 3º, I e II, e § 4º, consta nos autos que a Corte a quo concluiu que (fls. 492-494 - grifei):<br>Incabível a alegação de que o médico teria adimplido sua obrigação de meio, já que esta consiste justamente no emprego da técnica médica considerada correta pela comunidade científica, justamente o que não ocorreu no caso em tela, no qual a conduta do réu foi claramente imperita.<br>Ao contrário do que afirma o réu/apelante, tal conclusão não implica a imposição de uma obrigação de resultado ao médico, pois não se exige dele a eficácia garantida da terapia prescrita, mas apenas o emprego da terapia correta, conforme o estado da arte da medicina atual.<br>Tampouco merece guarida a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados pela autora; ao contrário, os réus apelantes não lograram identificar nenhuma excludente de responsabilidade hábil a configurar a interrupção do nexo causal, simplesmente afirmando que é comum que uma pessoa com diabetes e hipertensão ter problemas no pós-operatório, o que não afasta, de nenhum modo, sua conduta imperita e o dano dela decorrente para a autora.<br>O laudo pericial, de outro lado, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, concluiu:<br>"O periciado tinha cegueira legal no olho direito devido a catarata e foi submetido a tratamento cirúrgico em 2016. Foi necessário realizar mais 2 cirurgias devido às complicações. A ruptura de cápsula posterior, o descolamento de retina e a desepitelização da córnea tiveram relação com as cirurgias oculares realizadas. Essas complicações também podem ocorrer quando é utilizada uma técnica cirúrgica adequada. Existe a possibilidade da desepitelização da córnea ter contribuído para a úlcera de córnea, que causou opacidade da córnea no olho direito e cegueira legal. Existe possibilidade de melhora da acuidade visual no olho direito com o transplante de córnea, porém o periciado refere que não quer realizar cirurgias oculares. O periciado tem cegueira legal no olho direito e eficiência visual de aproximadamente 69 % no olho esquerdo considerando a tabela de eficiência visual de Snell-Sterling. Existe incapacidade laborativa total para o trabalho como mecânico."<br>O presente laudo sequer foi impugnado pelos réus. Poderiam ter sido apresentados quesitos suplementares, no entanto não o foi feito.<br>Desse modo, encontram-se comprovados o fato e o nexo de causalidade, sendo de relevo considerar que os réus não lograram êxito em comprovar nenhuma causa excludente, na forma do artigo 14, §3º do CDC.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua que a conduta do médico, no caso, não teria sido "claramente imperita" e que teria sido afastado o nexo de causalidade entre "as cirurgias oculares realizadas" e os danos causados ao demandante e que não teria sido constatada pela perícia judicial sua "incapacidade laborativa total para o trabalho como mecânico", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No referente ao pleito de "minoração dos valores atribuídos a título de indenizações" e à alegação de que haveria intuito de "enriquecimento sem causa" (fls. 616 e 626), a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Relativamente à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, verifica-se que somente nos embargos de declaração foi formulada a tese de que o demandante não teria se desincumbido do ônus da prova de "mácula ao seu patrimônio material e imaterial/subjetivo (moral e estético)" (fl. 616). A oposição de embargos de declaração na origem visando prequestionar teses não suscitadas anteriormente não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS- QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>..<br>3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós- questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>..<br>1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016).<br>tra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.043.549/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do "o tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>No caso concreto, a recorrente apenas transcreve trechos dos julgados supostamente divergentes, sem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.<br>No mais, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 802-810), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática - aplicação da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação do art. 14, § 3º, I e II, e § 4º, do CDC, incidência da Súmula n. 284 em relação ao "pleito de "minoração dos valores atribuídos a título de indenizações" e à alegação de que haveria intuito de "enriquecimento sem causa""(fl. 797), ausência de prequestionamento em relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC (Súmula n. 211/STJ), ausência de "cotejo analítico entre as teses adotadas" (Súmula n. 284/STF) (fl. 798) e que a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também sobre o tema objeto da divergência jurisprudencial.<br>Verifica-se que a parte agravante se limitou a alegar genericamente a não incidência dos referidos óbices, afirmando, em síntese, que "se verifica equívoco com o conteúdo do recurso apresentado" (fl. 808), sem, contudo, rebater especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.