ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EFETIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra decisão singular da Ministra Presidente do STJ, na qual o recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF. Argumenta que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público. Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser analisada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações no caso concreto (fls. 223-233).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 239-251, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, destacando a correta aplicação da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EFETIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., em que se pleiteou a condenação por dano moral coletivo em virtude de suposta propaganda enganosa relacionada ao empreendimento Bellavittà Jardim dos Pássaros. Na inicial, foi requerida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (conforme fls. 95-101).<br>Na decisão de primeira instância, o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte acionada apresentasse toda a prova documental, fonográfica, eletrônica ou qualquer outra que possuísse, sob pena de preclusão (conforme fls. 95-101).<br>Interposto agravo de instrumento pela URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Quarta Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. O acórdão destacou que, em ações civis públicas que versam sobre responsabilidade por danos causados aos consumidores, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se a ementa (fls. 95-101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA CONSUMERISTA. PROPAGANDA ENGANOSA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Feita essa breve retrospectiva, destaco que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que demonstraria deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF (fls. 212-213).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante explicou que teria apontado os dispositivos legais desrespeitados da seguinte forma (fls. 225-226):<br>Interpôs-se Agravo em Recurso Especial, cuja decisão ora se objurga, que foi inadmitido uma vez que: 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissidio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peca recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada sumula: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação nao permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sucede que houve o cotejamento analítico com disposição expressa da legislação infraconstitucional violada, senão veja-se:<br>"Aponta-se como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira. Dada a similitude fática e jurídica, esse precedente funciona como paradigma a fim de demonstrar que o Acórdão recorrido não respeita a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.<br>Como se vê, a agravante deixou de impugnar, de forma detalhada, os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que firmou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, tão somente transcrevendo as razões do recurso especial. Em verdade, a parte se limitou a asseverar, de modo genérico, a não incidência do citado enunciado, deixando de explicar quais seriam os dispositivos legais que teriam sido indicados no recurso especial.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>Além disso, é imprescindível a apresentação de razões detalhadas, que contestem substancialmente os fundamentos utilizados na decisão recorrida, não bastando afirmações genéricas de que a decisão recorrida se equivocou. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.864.413/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo próprio)<br>Portanto, o agravo interno interposto padece de grave erro técnico, não sendo viável ingressar no mérito da discussão.<br>Ainda que assim não fosse, saliento que a decisão da Presidência do STJ é irretocável, uma vez que, de fato, em seu recurso especial (fls. 116-123), a parte se limitou a indicar suposto dissídio jurisprudencial, sem indicar sobre qual artigo pairaria a divergência de interpretação.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Ademais, tal entendimento é aplicável não só para os recursos interpostos com base no art. 105, III, a, da Constituição, mas também àqueles aviados com esteio no art. 105, III, c, de modo que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. ASSOCIAÇÃO AUTORA. JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.<br>Precedentes.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifo próprio)<br>Incidiria, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.