ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ATO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, RECONHECEU A IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suposta configuração de fraude em escritura pública ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da não impugnação do fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>No agravo interno interposto por DAES SAID HAJ ABDDALLAH AWWAD, FARUK SAID HAJ ABDALLAH AWWAD, sustenta-se, em síntese, que: a) a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial deixou de apreciar argumentos relevantes trazidos no citado recurso; b) a matéria discutida seria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ; e c) houve violação aos arts. 373, I, do CPC, e 3º da Lei n. 8.935/1994, por suposta má valoração da prova (fls. 632-645).<br>Contraminuta às fls. 649-655, em que se defende a decisão da Presidência e alega-se a ocorrência de litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ATO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, RECONHECEU A IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suposta configuração de fraude em escritura pública ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de cancelamento de registro público imobiliário ajuizada por PEDRO HERMES VACARO e DILETA em face de BORTOLIN VACARO DAES SAID HAJ ABDDALLAH AWWAD e FARUK SAID HAJ ABDDALLAH AWWAD, no qual a parte autora alegou nulidade de atos praticados em razão de suposta fraude na lavratura de escritura pública.<br>Sobreveio sentença que reconheceu como falsa a escritura pública de compra e venda e determinou o cancelamento de matrícula (fls. 368-378).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar a apelação, manteve a sentença que reconheceu a existência de fraude, destacando que as provas constantes dos autos eram suficientes para confirmar a irregularidade na lavratura da escritura. Assentou que a análise das circunstâncias fáticas evidenciava a atuação irregular do tabelião, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 519-531). Assim foi redigida a ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO - PROCEDÊNCIA - MÉRITO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ TOTALMENTE AUSENTE DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAS INFERÊNCIAS DE FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO ELIDIDAS - RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA OS SUPOSTOS FALSÁRIOS VENDEDORES SE ENTENDER SER O CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>Diante das manifestas inferências de falsidade documental da escritura, denota-se que não incumbia à parte autora a comprovação de que os requeridos estavam de má-fé, isso porque inarredáveis as ilações pela manifesta falsidade documental.<br>Se pretendiam demonstrar a substância da incidência da teoria da aparência no caso e sua boa-fé na lavratura do negócio jurídico nulo, incumbia aos requeridos o ônus de provar tais argumentos, já que se tratam de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), denotando-se, no mínimo estranho e muito cômodo, que tais teses não tenham sido por eles apresentados de plano, desde a primeira manifestação no processo datada de 18/09/2008, sendo somente aviadas após a fase instrutória, na última manifestação da instância de origem, protocolada em 23/03/2023, ou seja, mais de 14 anos depois.<br>Não há absolutamente nenhum esclarecimento das circunstâncias ou apontamento de como se deram as tratativas de compra da área junto aos supostos fraudadores vendedores, bem assim nenhum recibo ou comprovação de pagamento ou das tratativas do negócio jurídico nulo, nada obstando, contudo, o ajuizamento de ação de regresso conta os supostos vendedores fraudadores visando o ressarcimento dos supostos prejuízos que suportaram em razão da nulidade do negócio jurídico.<br>Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, o TJMT rejeitou a pretensão, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que a insurgência visava apenas a rediscutir matéria já decidida (fls. 520-531).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou: a)negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, já que não sanados os vícios apontados no Tribunal de origem; b) desrespeito aos arts. 7º, 435 e 1.014 do CPC, já que teria ocorrido inovação processual pela parte contrária c) violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que não lhe competia comprovar a inexistência de fraude; e d) afronta ao art. 3º da Lei n. 8.935/1994, afirmando que o tabelião agiu dentro de suas atribuições legais (fls. 549-563).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Apontou-se também ausência de dialeticidade, de modo a aplicar as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Ainda, salientou-se não demonstração de violação ao art. 1.022, uma vez que a recorrente teria se limitado a reproduzir o dispositivo legal (fls. 613-615).<br>Foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as teses do recurso especial e sustentando que a matéria seria de direito e que não haveria necessidade de revolvimento de provas, além de reafirmar a inexistência de fraude. Apontou que foi demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC e que seria inaplicável a Súmula n. 284 do STF (fls. 616-625).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 609-617).<br>A decisão singular proferida pela Presidência do STJ negou provimento ao agravo em recurso especial, destacando que não foi impugnado o argumento referente ao emprego da Súmula 7/STJ e destacando que a pretensão recursal exigia reexame de provas (fls. 626-628).<br>No agravo interno, a parte recorrente reiterou que a matéria seria de direito, insistindo na reforma da decisão singular e reafirmando a inexistência de fraude (fls. 629-635).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Como se vê da decisão de fls. 626-627, o agravo interno não foi conhecido porque se entendeu que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o argumento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De fato, na decisão de inadmissibilidade, consignou-se o seguinte a respeito do tema:<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (..) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação art. 373, inciso I, do CPC, e art.3º, da Lei nº 8.935/94, amparada na assertiva de que agiram de boa-fé ao confiar em documentos aprovados por oficiais de cartório.<br>Argumentam que os documentos têm fé pública, o que seus atos são considerados validos, sendo injusto esperar que os compradores desconfiem da legalidade da transação se até os oficiais mais experientes dos cartórios não descobrem a fraude.<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis:<br> .. <br>Nesta toada, diante das manifestas inferências de falsidade documental da escritura, denota-se que não incumbia à parte autora apelada a comprovação de que os requeridos apelantes estavam de má-fé, isso porque inarredáveis as ilações pela manifesta falsidade documental. Além disso, se pretendiam demonstrar a substância da incidência da teoria da aparência no caso e sua boa-fé na lavratura do negócio jurídico nulo, incumbia aos requeridos o ônus de provar tais argumentos, já que se tratam de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), denotando-se, no mínimo estranho e muito cômodo, que tais teses não tenham sido por eles apresentados de plano, desde a primeira manifestação no processo datada de 18/09/2008 (Ids. Num. 202067263 - Pág. 37/38), sendo somente aviadas após a fase instrutória, e na última manifestação da instância de origem constante na peça Id. 202068150, protocolada em 23/03/2023, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos depois.<br> .. <br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se, à fl. 603, a afirmar que a matéria seria de direito, sem enfrentar os fundamentos acima transcritos. Cumpria à parte questionar de modo específico o entendimento adotado na decisão de inadmissão, explicando por que a matéria referente à falsidade da escritura pública não seria de índole fática. Não basta, portanto, uma negativa genérica de incidência do citado enunciado.<br>Ainda que assim não fosse, fato é que, como bem demonstrado na decisão de admissibilidade, as alegações de violação aos arts. 373, inciso I, e 1.022 do CPC e ao art. 3º da Lei n. 8.935/1994, bem como aos arts. 7º, 435 e 1.014 do CPC, foram deduzidas de forma genérica, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos. Houve, nesse ponto, em verdade, mera rediscussão das provas, como se verifica, com facilidade, às fls. 556 -560.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou de fundamentação sobre como teria ocorrido a supo sta afronta inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.