ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RENOVAÇÃO DE CAUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 735/STF; b) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (fls. 5.921/5.923).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 835, § 2º, 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que impugnou a incidência da Súmula 735 do STF, sustentando que não busca o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar.<br>Alega, quanto à suposta ofensa ao art. 835, § 2º, do CPC que o acórdão objurgado confirmou a legalidade de decisão que aceitou carta fiança em valor inferior ao previsto em lei, desconsiderando que a garantia ofertada deve ultrapassar o valor do débito em, no mínimo, 30%. Alega que a decisão não possui caráter precário, o que teria sido demonstrado, no caso, por argumentos extensos e pormenorizados.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 5.940-5.948 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois a matéria ventilada é estritamente fática, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta que a decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal, pois todos os dispositivos aplicáveis foram considerados e corretamente aplicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RENOVAÇÃO DE CAUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que constou na decisão que não admitiu o recurso especial que: (i) "a decisão que revoga, defere, mantém ou indefere a tutela de urgência pleiteada não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. Portanto, é inviável a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do STF, aplicável também aos recursos especiais"; e (ii) "rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal no tocante à ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania" (fls. 5.886-5.891).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou a não incidência da Súmula 735 do STF e reiterou a violação do art. 835, § 2º, do CPC.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundam ento s da  decisão  agravada, uma vez que apenas reiterou as razões do seu recurso especial,  não  demonstrando  o  seu  desacerto  ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que: (i) não há indícios de que a espera do provimento final (encerramento da fase de conhecimento) importará em risco à obtenção do direito invocado; (ii) a carta-fiança dada em garantia não representa ativo isolado da satisfação do direito do credor-agravante, mormente constatando-se a aparente solvência dos recorridos, em contrapartida da ausência de demonstração da insuficiência de bens dos agravados ou de atos de dilapidação patrimonial; e (iii) não está presente a segunda parte dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão de medidas da espécie. Confira-se:<br>Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Em exame da probabilidade do direito, não se ignora que a recorrente demonstrou a existência de relação contratual e o adimplemento da prestação assumida, sem contraprestação dos demais contratantes.<br>Vale dizer, é provável o direito de crédito que dá amparo à pretensão condenatória.<br>Entretanto, sob outro ângulo, não há indícios de que a espera do provimento final (encerramento da fase de conhecimento) importará em risco à obtenção do direito invocado.<br>Isso porque, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, salvo exceções legais (bem de família, salário, etc) todos os bens do devedor respondem pelas obrigações contraídas.<br> .. <br>Com efeito, a carta-fiança dada em garantia não representa ativo isolado da satisfação do direito do credor-agravante, mormente constatando-se a aparente solvência dos recorridos, em contrapartida da ausência de demonstração da insuficiência de bens dos agravados ou de atos de dilapidação patrimonial.<br> .. <br>Com efeito, não está presente a segunda parte dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão de medidas da espécie  ..  (fls. 5.810-5.811).<br>Como se vê, a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>No caso dos autos, portanto, o Tribunal de origem entendeu pela validade da fiança prestada e a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo  interno.<br>É  como  voto.