ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 453-458) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 447-449) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "é contraditória a decisão agravada, no momento que nega a violação ao art. 1022 do CPC, mesmo estando claro que a agravante interpôs declaratórios para aclarar a questão do ônus da prova, mas ao mesmo tempo decide que há incidência da sumula 7 do STJ por não ser possível o reexame de provas" (fl. 457).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 447-449):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 e pela ausência de violação de lei federal (fls. 405-411).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 293):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.<br>Na esteira do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 6.031/DF, esta Câmara entende pela constitucionalidade da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, obrigando o embarcador a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota e o respectivo pagamento. No caso concreto, é incontroversa a contratação do serviço de transporte, sendo incluído no valor do frete a tarifa de pedágio dispendida no percurso. Nesse ponto, não foi pago adiantamento ao transportador. Somado a isso, a parte autora juntou comprovante de pagamento de tarifas do pedágio referente ao período e percurso da contratação.<br>Situação fática em que se mostra cogente a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>Honorários recursais majorados.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 323-325 e 356-358).<br>No especial (fls. 365-369), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 373, I, 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de (i) necessidade de verificação do valor efetivamente pago em cada praça de pedágio; (ii) não teriam sido especificadas as provas que fundamentaram a condenação.<br>Alega que os comprovantes do pagamento dos pedágios são ilegíveis, motivo pelo qual não teria sido demonstrado o fato constitutivo do direito.<br>Houve contrarrazões (fls. 398-402).<br>No agravo (fls. 420-429), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 433-436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 289-291):<br> ..  Ou seja, é impossível se adotar presunção de que houve realmente necessidade e gasto com pedágios em determinada rota de carga.<br>A relação contratual entre as partes está demonstrada pela cópia do contrato para realização do transporte e pelos recibos de pagamento de pedágio da rota realizada (evento 1, Outros 12).<br>No caso em tela, os comprovantes revelam os pagamentos das tarifas de pédágio, em conformidade com o entendimento da Corte Superior, de forma que incumbe ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio.<br>Do cotejo entre a legislação acima reavivada com o contexto debatido, embora plausível a conclusão pela viabilidade de dar guarida ao pleito recursal, eis que resulta evidente da análise dos subsídios probatórios carreados ao feito que a transportadora ré, que contratou o demandante para realizar o transporte da carga, equivale ao embarcador e, não tendo pago o adiantamento relativo ao vale-pedágio, está obrigada a indenizar o transportador no equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>Desta situação decorre o dever de indenizar, nas condições estabelecidas na legislação específica.<br>Em tal quadrante, plausível concluir que a ré deixou de cumprir a lei, bem como deflui de sua forma de proceder a confissão da existência de pedágios no percurso, perspectiva que não se amolda à previsão legal de fornecimento antecipado e em modelo próprio.<br> ..  Nesse cenário, não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ou seja, a ré não obedeceu aos ditames da legislação especial de fornecimento antecipado do vale-pedágio.<br> ..  Nesse contexto, ausente malferimento às técnicas do distinguishing ou overruling, eis que não houve a aplicação de regra diversa da estabelecida, mas, sim, análise do caso concreto frente aos atos processuais realizados no feito.<br>Portanto, incontroversa a contratação e o pagamento das tarifas de pedágio, incumbia à ré a prova de adiantamento do vale, por obrigação da Lei nº 10.209/2001, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Corolário lógico de tudo quanto expendido supra, é a manutenção da sentença recorrida.<br>No que concerne ao valor do pagamento do frete, postula a parte apelante pela ponderação.<br>A indenização deve observar os ditames legais (art. 8º da Lei nº 10.209 /2001), no caso, " (..) o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>O valor descrito na contratação do frete informa o valor de R$3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), o que foi considerado pelo juízo ao condenar a parte requerida ao pagamento da indenização no valor nominal de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), o dobro do valor do frete.<br>Assim, mantida a indenização fixada na origem, observados os parâmetros para devida atualização.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 357):<br> ..  A matéria submetida a este Tribunal por meio do apelo restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses do ora embargante.<br>Diferentemente do alegado pela parte embargante, os comprovantes anexados nos autos permitem comprovar que o trajeto percorrido era pedagiado, sendo efetuado pagamento (evento 1, Outros 12).<br>A multa prevista na Lei nº 10.209/2001 não está relacionada aos quantum efetivamente foi pago a título de pedágio, não sendo calculada com base neste valor, mas sim, sobre o valor do frete, forte no seu art. 8º.<br>Portanto, descabe elencar todos os valores cobrados e pagos como reclama a parte embargante.<br>Com efeito, a decisão originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso e dos princípios que formam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Assim, tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentada a decisão.<br>Não se verifica a ocorrência das alegadas omissões, havendo, a bem da verdade, divergência de posicionamento entre o que defende a parte embargante e o que foi exposto no decisum.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que são incontroversos a contratação e o pagamento das tarifas de pedágio e que a ora agravante não comprovou o adiantamento do vale. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.