ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rodrigues Queiroz Serviços de Apoio Administrativo Ltda contra decisão de fls. 738-739 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deserção (incidência da Súmula 187/STJ).<br>A referida decisão destacou que o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição, pois não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Destacou-se, ainda, que a parte foi regularmente intimada para sanar o vício, todavia se limitou a protocolar petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, sendo certo que a guia de recolhimento não constitui o documento que apto a comprovar a quitação da obrigação, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o preparo foi regularizado tempestivamente após intimação, com a apresentação de nova petição contendo a guia de recolhimento das custas federais<br>Ressalta que o STJ certificou a regularidade do preparo em certidão constante nos autos (fls. 641-646), o que deveria afastar a deserção.<br>Alega que a decisão agravada desconsiderou a certificação de regularidade e a boa-fé processual da parte agravante, violando os princípios da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.<br>Foi juntada impugnação da parte agravada, Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S.A. (fls. 754-757),destacando que o agravo interno é manifestamente infundado, por reiterar argumentos já afastados pela decisão agravada<br>Requer a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>No caso dos autos, a  decisão  de fls. 738 - 739, destacou que foi verificado o vício de deserção em relação ao recurso especial, e que parte foi intimada para regularizar o vício, comprovando o devido recolhimento do preparo recursal, todavia apresentou documentação sem observar a "necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento".<br>O indeferimento liminar do recurso, portanto, obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.<br>Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É como voto.