ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 274-280) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 268-271).<br>Em suas razões, a parte agravante (fl. 276):<br>(i) ratifica violação do art. 489, §1º, I, II e III, do CPC, mencionando trecho do acórdão do TJRJ no qual entende não haver "fundamentação pertinente com o contexto dos autos, isto é,  não traz  argumentos que se relacionem com a cirurgia pretendida pela parte autora/agravante e os respectivos materiais que estavam tendo cobertura negada pelo plano de saúde" (fl. 276);<br>(ii) afirma inexistir o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que remanesce "a discussão tão somente em relação ao valor da multa cominatória" (fl. 276); e<br>(iii) repisa violação do art. 537, §1º, do CPC, pois, no seu entender, a multa cominatória teria sido "indevidamente tolhida pela decisão do TJRJ" (fl. 276).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 285-293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência n ã o merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 268-271):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e da ausência de violação dos dispositivos legais (fls. 190-197).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 78-79):<br>Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Verbete nº 608 da Súmula do STJ. Demandante que objetiva a autorização do plano de saúde para realização dos tratamentos dentários prescritos por seu médico. Tutela de urgência inicialmente deferida. Pedido de emenda da inicial para incluir na tutela de urgência o fornecimento da prótese unilateral customizada requisitada pelo médico assistente. Decisão de indeferimento. Irresignação autoral. Requisitos do art. 300 do CPC. Laudo médico colacionado aos autos que atesta a necessidade da referida prótese dentária para o tratamento do Requerente, demonstrando a probabilidade do direito. Inteligência do Enunciado nº 210 da Súmula desta Corte Estadual, segundo o qual, " p ara o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade". Necessidade de perícia, aludida pela Agravada, que se mostra digna de cognição exauriente, não cabendo na cognição sumária própria ao Agravo de Instrumento e à tutela de urgência. Incidência, também, dos Verbetes Sumulares nos 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização") e 340 ("Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano") deste Tribunal de Justiça, visto ser o médico assistente quem detém o melhor conhecimento sobre a situação clínica e particularidades da paciente. Emenda que não modifica o pedido ou a causa de pedir, já que o material se mostra necessário à realização da intervenção cirúrgica necessária à correção dos problemas dentários do paciente. Probabilidade do direito configurada. Periculum in mora também demonstrado através do laudo médico. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se a reforma do decisum para conceder o material requisitado. Conhecimento e provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 139-144).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 537, §1º, do CPC/2015.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local limitou o montante das astreintes, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a R$ 10.000,00 (dez mil reais.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) ofensa ao art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC/2015, visto que (fls. 167-168):<br>a.  a  multa foi reduzida conforme menção feita no último parágrafo do acórdão atacado, isto é, em seu dispositivo; e<br>b.  t rata-se de emprego de conceito jurídico indeterminado, que não explica o motivo concreto de sua incidência e relação com o caso concreto, além de configurar motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão judicial.<br>(ii) violação do art. 537, §1º, do CPC/2015, argumentando que (fl. 166):<br>a. entre a intimação para cumprir espontaneamente, sob pena de multa  .. , e o efetivo bloqueio de valores  .. , passaram-se cerca de 90 dias multa no valor de R$500,00, cenário que resulta em uma multa aproximada de R$45.000,00;<br>b.  e sse valor virtual jamais poderia ser considerado excessivo em eventual execução, mas, ainda assim, se o fosse, poderia ser, nesse momento, reduzido;<br>c. o juiz somente poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que (I) se tornou insuficiente ou excessiva ou (II) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento;<br>No agravo (fls. 210-214), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 219-224).<br>O Ministério Público apresentou parecer com a seguinte ementa (fls. 263-265):<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TRATAMENTO DEVIDO. LIMITAÇÃO DO TETO DA MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. S. 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que foi deferida tutela de urgência determinando a realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em favor do demandante, com utilização do material prescrito pelo médico assistente.<br>Em seguida, o pedido foi aditado para inclusão de "prótese unilateral customizada, nos moldes indicados pela cirurgiã assistente do autor" (fl. 4).<br>O Juízo, então, reconsiderou, em parte, a decisão anterior, para indeferir o pedido de cobertura do material cirúrgico e "fixar, também, como ponto controvertido a pertinência do material solicitado pelo médico assistente" (fls. 6-7).<br>Houve agravo de instrumento, no curso do qual o relator, monocraticamente, deferiu tutela antecipada recursal para determinar a autorização da cirurgia "com todos os materiais indicados" (fl. 26), inclusive a prótese unilateral customizada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia" (fl. 26).<br>No julgamento de mérito do referido agravo, a Corte local confirmou a tutela recursal anteriormente concedida, mas limitou o montante das astreintes "a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 87).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à limitação das astreintes, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 143):<br> ..  a multa por descumprimento de obrigação de fazer não possui, nem pode possuir, caráter punitivo, mas tão somente coercitivo, visando a compelir a parte ré à satisfação da determinação judicial.<br>Por isso, a fixação de seu patamar referencial não pode superar os parâmetros dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou proporcionar o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual a limitação se mostra adequada.<br>..<br>Destarte, considerando o caráter coercitivo das astreintes, descabendo qualquer caráter reparatório, bem como a notícia de satisfação da obrigação nos autos originários  .. , revela-se descabida qualquer alteração do Acórdão impugnado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, §1º, I, II e III, do CPC.<br>(II) Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 537, § 1º, do CPC/2015 - segundo o qual "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" -, porque a norma em referência diz respeito à modificação pelo mesmo órgão jurisdicional que fixou as astreintes, não à reforma por órgão jurisdicional de hierarquia superior, na via recursal, como ocorreu na hipótese.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do<br>CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se<br>(I) A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de vício de fundamentação ou violação do art. 489, §1º, I, II e III, do CPC.<br>(II e III) Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 274-280), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula n. 284/STF porque o art. 537, § 1º, do CPC/2015 "diz respeito à modificação pelo mesmo órgão jurisdicional que fixou as astreintes, não à reforma por órgão jurisdicional de hierarquia superior, na via recursal, como ocorreu na hipótese" (fl. 271) -, limitando-se a sustentar que a multa cominatória teria sido "indevidamente tolhida pela decisão do TJRJ" (fl. 276).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE NAS MENSALIDADES DO PLANO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática.<br>..<br>4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.848/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>..<br>2. Quanto aos danos morais, a decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência da Súmula n.º 284 do STF ao caso. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência do referido óbice sumular.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.178/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, a parte agravante alega inexistir o óbice da Súmula 7/STJ, o qual sequer foi aplicado ao caso em análise.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO, em parte, do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.