ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Samira Mara Duarte Gonçalves contra decisão de fls. 190-191 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a mera alegação de gratuidade de justiça na petição recursal não é suficiente para afastar a deserção, sendo necessária a comprovação por certidão do Tribunal de origem ou cópia integral dos autos, o que não foi feito; b) ausência de regularidade da representação processual, pois não houve a juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo; c) intempestividade do agravo, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil; d) preclusão temporal, uma vez que a petição apresentada para sanar os vícios foi protocolada fora do prazo assinalado, não podendo produzir efeitos; e) aplicação das Súmulas 115 e 187 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a gratuidade de justiça foi expressamente requerida em petição apartada e deferida no processo de origem, sendo desproporcional exigir certidão específica, especialmente considerando a flexibilização de formalidades pelo STJ.<br>Aduz que o substabelecimento foi juntado e que a documentação comprobatória foi anexada novamente para afastar dúvidas quanto à habilitação da patrona.<br>Sustenta que a contagem do prazo de interposição do recurso especial considerou data de publicação distinta da efetivamente certificada nos autos principais, devendo ser reconhecida a boa-fé processual e aplicada interpretação que preserve o acesso à jurisdição.<br>Reitera na íntegra os termos do agravo em recurso especial<br>Requer, ainda, a título de tutela de urgência, a suspensão da execução e de todos os seus efeitos até o julgamento definitivo do recurso, com fundamento no art. 300 do CPC, para evitar constrição patrimonial indevida.<br>Foi juntada impugnação do Centro de Estudos Unificados Bandeirante (fls. 212-218), aduzindo que o recurso especial foi interposto sem procuração, de forma intempestiva e sem preparo, além de não ter sido regularizado no prazo oportunizado. Argumenta que a Súmula 115/STJ impede a admissão de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e que a intempestividade do recurso foi devidamente reconhecida. Sustenta que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a exequente não foi desidiosa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deixou de acolher alegação de prescrição intercorrente Improcedência do inconformismo - Prescrição intercorrente não configurada - Exequente que sempre envidou esforços na busca de bens penhoráveis dos executados Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido.<br>Segredo de justiça - Hipótese que não se enquadra no elenco do artigo 189 do Código de Processo Civil - Possibilidade de os documentos contendo informações sensíveis serem classificados como "documento sigiloso", a impedir o acesso ao conteúdo por terceiros não habilitados no processo Manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido.<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer do agravo em recurso especial, reconhecendo os vícios condizentes com a deserção, a ausência de comprovação de eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intempestividade e a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial.<br>Referida decisão (e-STJ, fls. 190 - 191) destacou ainda a ocorrência de preclusão, confirmando a incidência das Súmulas 115 e 187 do STJ, ao fundamento de que: "percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, na representação processual, bem como na tempestividade do Agravo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis" (e-STJ, fl. 191).<br>No caso, verifica-se que as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão acima reproduzido, que é suficiente à sua manutenção, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>3. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.