ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Para a demonstração da similitude fática entre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso especial em que ausente a demonstração da violação da lei federal e do dissídio jurisprudencial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.550-2.590) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 2.545-2.546).<br>Em suas razõe s, a parte agravante alega que (fls. 2.559-2.560):<br>A Súmula 284 do STF, é invocada com o propósito de incutir a ideia de que o recurso especial e/ou extraordinário não contem fundamentação suficiente para o seu processamento, obtempere-se que em momento algum a Súmula 284 do STF, exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois ao contrário sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia, neste ponto, as exposições de motivos recursais são claras, a sentença não tem fundamentação nenhuma, lançada de forma sucinta, sem relatório, sem os aspectos legais, sem qualquer fundamentação da matéria em discussão ter-se-ia a mera transcrição da palavra "arbitragem", dispensando os argumentos e as provas carreadas para os autos, inclusive provas de ilicitudes, ou seja, sem coesão, sem adoção de uma linha lógica de argumentação e fundamentação, o que faz crer que os recursos deveriam ter sua admissibilidade válida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.595-2.629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Para a demonstração da similitude fática entre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso especial em que ausente a demonstração da violação da lei federal e do dissídio jurisprudencial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.545-2.546):<br>Cuida-se de Agravo interposto por FN17 PARTICIPACOES SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FN17 PARTICIPACOES SA , verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado na monocrática, a parte recorrente não apontou, nas razões do especial, qual seria o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto da interpretação divergente, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.