ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA ANATÔMICA DE BECKER. NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/ STF).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI contra acórdão assim ementado (fls. 361-363):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Depreende-se da análise dos autos que a parte autora/apelada é segurada por plano de saúde, ora apelante, conforme fls. 21, a qual teve o procedimento cirúrgico reconhecido e custeado pelo plano de saúde, mas que lhe negou a prótese mamária anatômica de Becker.<br>2. Outrossim, revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere à sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>3. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n. 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e sua disponibilização universal.<br>5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313 e 314 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, sustenta que a relação jurídica entre as partes é eminentemente contratual, sendo o plano de saúde obrigado a prestar apenas o que foi previamente convencionado com o beneficiário. Argumenta que o material solicitado pela recorrida não encontra cobertura contratual e que o IASPI agiu em fiel observância ao contrato celebr ado e ao regulamento que rege a relação entre os contratantes.<br>Além disso, alega que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que é devida, conforme disposto nos arts. 313 e 314 do Código Civil, e que a negativa de fornecimento da prótese mamária anatômica de Becker decorreu do cumprimento das normas que regulamentam o plano de saúde.<br>Contrarrazões às fls. 125-142, nas quais a parte recorrida alega que a negativa de fornecimento da prótese mamária anatômica de Becker é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé contratual. Sustenta que, ao autorizar o procedimento cirúrgico, o plano de saúde deve custear os materiais necessários para a realização da cirurgia, sob pena de esvaziar o propósito do contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA ANATÔMICA DE BECKER. NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/ STF).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora, Osmarina Oliveira de Sousa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP/PLAMTA, objetivando o fornecimento de prótese mamária anatômica de Becker, necessária para a realização de procedimento cirúrgico de mastectomia total com conservação do complexo areolo-papilar à direita. Alega que o plano de saúde autorizou o procedimento cirúrgico, mas negou o fornecimento da prótese sob a justificativa de que o material não consta na tabela do plano.<br>A sentença (fls. 177-180) julgou procedente a ação, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que o IAPEP/PLAMTA custeasse a prótese mamária anatômica de Becker, necessária ao procedimento cirúrgico. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a negativa de fornecimento da prótese mamária anatômica de Becker é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé contratual. Ressaltou que, ao autorizar o procedimento cirúrgico, o plano de saúde deve custear os materiais necessários para a realização da cirurgia, sob pena de esvaziar o propósito do contrato e comprometer a saúde e a dignidade da parte autora.<br>A análise do acórdão (fls. 361-379) revela que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em princípios constitucionais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Não há menção direta ou análise específica dos dispositivos mencionados do Código Civil.<br>Dessa forma, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto às normas indicadas pelo recorrente, pois são estranhas ao julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Além disso, a parte não logrou infirmar, nas razões do especial, que a prótese mamária Becker era fundamental para o sucesso da cirurgia oncoplástica (com retirada de tumor), sob pena de gerar efeitos irreparáveis à sobrevivência da beneficiária (fl. 369). Dessa forma, o recurso também encontra obstáculo na Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.