ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.713-2.717) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.704):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta, para tanto, que haveria contradição interna referente a alegação de violação ao art. 492 do CPC, ao afirmar que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.722-2.724), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>Conforme consta nas razões do recurso especial, no tópico "IV.A. Violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC/15: falha de fundamentação" (fl. 2.534), a parte embargante não alegou omissão quanto ao art. 492 do CPC ou trouxe elementos referentes ao seu conteúdo, vejamos (fls. 2.534-2.538):<br>42. O acórdão integrativo (evento 69) rejeitou os embargos de declaração da Sulgás, com base na alegação de que o julgado recorrido não teria incorrido em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.<br>43. Nota-se, a partir daí, clara violação à norma 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, inciso IV do CPC/15, uma vez que, com base no lacônico fundamento acima, o Tribunal de origem deixou de efetivamente analisar a omissão que havia sido apontada pela Sulgás, não se manifestando sobre questões relevantes, trazidas aos autos pela Recorrente e que, caso apreciadas, teriam conduzido aquela Corte à conclusão diversa.<br>44. O acórdão recorrido padece, portanto, de vício de fundamentação, a justificar o manejo deste Recurso Especial, com fito de garantir a vigência, in concreto, da regra do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC/15.<br>45. Como dito, o acórdão recorrido partiu da equivocada premissa de que teriam sido ajuizadas, no passado, duas demandas semelhantes, em decorrência da explosão de gás ocorrida em 2010.<br>46. A primeira demanda seria a ação indenizatória nº 001/1.13.0234595-9, proposta pelo antigo síndico do Condomínio contra a Sulgás. Destaca-se que o objeto desse processo foi a apuração da responsabilidade da Sulgás pelos danos morais alegadamente sofridos pelo requerente.<br>47. Já a segunda demanda seria a ação trabalhista de nº 0000297- 95.2011.5.04.0030, ajuizada pela própria acidentada, na qual se realizou perícia destinada à apuração da responsabilidade pelo acidente (concluindo-se, ao fim da instrução, pela concorrência de culpas entre o Condomínio, a Sulgás, e a terceira RMA).<br>48. Ecoando o entendimento da sentença, afirmou-se no acórdão recorrido que existiriam "dois julgados que analisaram a responsabilidade civil do condomínio e da empresa contratada Sulgás". Equívoco manifesto! Não foi o que ocorreu! E tal equívoco foi amplamente esclarecido pela Sulgás perante o Tribunal de origem.<br>49. Portanto, nota-se que não houve qualquer consideração, no acórdão recorrido, quanto aos argumentos do apelo Sulgás o, no qual se apontou exaustivamente a distinção entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas.<br>50. Veja-se que na demanda cível, o objeto da tutela jurisdicional prestada foi limitado ao pedido do então Autor (o ex-síndico), consistindo apenas na apuração dos danos morais alegadamente sofridos pelo demandante. O Condomínio Recorrido sequer foi parte dessa demanda, como poderia ter tido a responsabilidade apurada  <br>51. A partir dessa premissa incorreta - adotada pela Corte de origem, à revelia da análise dos argumentos da Sulgás -, concluiu-se que o título judicial resultante da ação indenizatória promovida pelo antigo síndico do Condomínio teria reconhecido "a responsabilidade da ré pelo acidente, desonerando o condomínio". Mais uma conclusão estapafúrdia!<br>52. Com o respeito devido, fica claro que o acórdão se furtou à análise dos argumentos recursais da Sulgás, incorrendo em manifesta omissão, que não foi sanada, a despeito da oposição dos embargos de declaração opostos pela Sulgás.<br>53. Ademais, no acórdão recorrido foi dito que a convergência do julgado com a sentença apelada seria justificada (i) pela prévia responsabilização da Sulgás pelo ocorrido no âmbito trabalhista; (ii) pela responsabilidade do Condomínio pelo acidente ser uma espécie de questão prejudicial ao mérito da demanda indenizatória movida pelo síndico; e (iii) porque eventual responsabilidade civil negocial pelo direito de regresso envolve matéria não afeta a Justiça do Trabalho.<br>54. Novamente, chama a atenção que as referidas conclusões tenham sido adotadas pela Corte a quo sem a mínima consideração ao que foi apontado pela Sulgás em seu apelo, quando foi exaustivamente esclarecido que, no âmbito trabalhista, a responsabilização da Sulgás ocorrera de forma solidária, conjuntamente com o Condomínio e com a empresa RMA, em primeira instância. Tal decisão transitou em julgado e, foi em razão dela, que o Condomínio propôs a presente demanda. Neste contexto, como desconsiderar os termos e a extensão do quanto ali decidido  <br>55. Ainda que se reconheça a aludida concorrência de culpas, uma vez que a responsabilidade do Condomínio e da RMA já foi reconhecida por decisão transitada em julgado, à Sulgás poderia ser imputado o dever de ressarcir, no máximo, o equivalente a 1/3 (um terço) do quantum indenizatório total.<br>56. Ainda que se admitisse esse cenário de condenação solidária (entre o Condomínio, a empresa RMA, e a Sulgás), conclui-se que, da Sulgás, o Condomínio poderia cobrar, em sede "regressiva", apenas a quota-parte que a esta incumbiria, proporcionalmente. Obviamente, exclui-se desse cálculo a própria quota-parte que o Condomínio pagou em nome próprio; bem como a parcela devida pela RMA (contra quem o Condomínio optou por não apresentar pleito regressivo).<br>57. Eximir por completo o dever reparatório, e desconsiderar a responsabilidade reconhecida do Condomínio, transferindo-a integralmente à Sulgás, importa em tornar letra morta o que foi enfrentado e, com base nas provas produzidas, decidido pelo Judiciário Trabalhista, em ofensa manifesta à coisa julgada!<br>58. O acórdão recorrido, porém, não se debruçou sobre essa questão, incorrendo, por isso, em falha de fundamentação.<br>59. Outro ponto que foi apontado pela Sulgás em seus aclaratórios, e que também não foi esclarecido no acórdão integrativo, diz respeito ao comentário aduzido no acórdão então embargado, no sentido de que a responsabilidade do Condomínio pelo acidente seria questão prejudicial ao mérito da demanda indenizatória movida pelo síndico. Como assim  <br>60. Rememora-se que uma sentença faz coisa julgada, obriga e se estende apenas às partes de um processo, no limite do que foi lá decidido. Uma vez que o trânsito em julgado da ação indenizatória do antigo síndico nada diz respeito ao objeto desse processo, afronta à lógica jurídica à sua aplicação ao caso em tela, ainda que na qualidade de questão prejudicial.<br>61. É absurdo pensar que a coisa julgada formada na ação indenizatória seria uma "questão prejudicial", nos termos do art. 503 do CPC/15.<br>62. Justamente por isso, submeteu-se, ao Tribunal a quo, a seguinte indagação: como a ação indenizatória nº 001/1.13.0234595 poderia ter culminado na desoneração da responsabilidade do Condomínio pelo acidente em questão, se o Condomínio sequer era parte daquela lide  Se aquela demanda continha objeto distinto, onde não se pretendia apurar os responsáveis pelo acidente  Tal questionamento, em momento algum, foi respondido pelo Tribunal de origem!<br>63. A verdade é que o acórdão recorrido não aborda, nem mesmo tangencialmente, o argumento central da Sulgás, elucidativo de que a coisa julgada formada na anterior ação indenizatória não produz efeitos na presente ação de regresso. As partes não são coincidentes, tampouco a causa de pedir e o pedido.<br>64. De outro lado, não há como desconsiderar aquilo que foi julgado na Justiça do Trabalho, visto que foi em decorrência da condenação ali imposta que o Condomínio pagou indenização à sua funcionária, e agora pretende ser "ressarcido" de tal custo.<br>65. Ou seja, no âmbito da ação promovida na esfera cível, pelo antigo síndico, sequer seria possível que o Judiciário apurasse questões como a responsabilidade Condomínio pelo acidente. Esse, repita-se, não era o objeto daquela demanda, cuja instrução foi limitada à apuração dos danos morais alegadamente sofridos pelo então síndico.<br>66. No mais, nota-se que não foi considerado pela Corte a quo a natureza desta demanda. Ora, uma vez que a presente ação tenha por objeto o suposto direito de regresso de valores dispendidos por ocasião da condenação sofrida pelo Autor na esfera trabalhista (e não simples pretensão de natureza indenizatória), daí decorre, por lógica, a necessidade de vinculação ao que fora decido na Justiça laboral.<br>67. Embora se tenha dito no acórdão recorrido que o Tribunal a quo não estaria a "descurar das razões recursais", da leitura do decisum, nota-se exatamente o contrário. Está claro que acórdão ignorou os fundamentos recursais, e tão somente ecoou a sentença, omitindo-se à análise dos argumentos centrais do apelo, elucidativos do despropósito da pretensão autoral.<br>68. O acórdão recorrido sequer analisa a questão atinente ao próprio descabimento do pedido regressivo, evidenciado pelo fato de que a pretensão de restituição apresentada é fundada em uma indenização que pagou para reparar dano causado por sua própria conduta, em razão de sua negligência na qualidade de empregador.<br>69. Não é demais relembrar que, em tratando de ação regressiva, é notório que a pretensão formulada pelo Autor deveria necessariamente, ter sido fundada no seu alegado direito de haver de outrem importância por si despendida no cumprimento de obrigação cuja responsabilidade direta e principal não lhe pertencia (conforme se depreende da própria redação do art. 934 do CC/02).<br>70. Por fim, tem-se que o acórdão recorrido se manteve omisso em relação aos questionáveis termos do acordo firmado entre o Condomínio e a sua funcionária (sem a participação da codevedora RMA, ou da Sulgás, cuja responsabilidade solidária havia sido reconhecida no âmbito trabalhista), e que ora justifica o pedido desta ação.<br>71. Não obstante a Sulgás tenha levado ao conhecimento do Tribunal a quo a informação de que, nos autos, há provas robustas de que a Sra. Laudira voltou a trabalhar no Condomínio por mais 8 (oito) anos, recuperando-se e retornando ao labor em 2012 (ou seja, dois anos depois do acidente), e que seu contrato foi rescindido em 2020, o acórdão recorrido nada disse a respeito do descabimento do pensionamento vitalício na hipótese.<br>72. Na ocasião, a Recorrente apresentou o seguinte questionamento ao Tribunal de origem: como poderia a Sulgás ressarcir (ainda que proporcionalmente à sua quota-parte) uma rubrica tão manifestamente indevida  Não houve, contudo, qualquer manifestação daquela Corte também a esse respeito.<br>73. Por todo o exposto, fica claro que o acórdão recorrido, do evento 26, integrado no evento 69, violou os dispositivos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC/15, devendo, por isso, ser anulado por este e. STJ, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para devida apreciação dos argumentos levados ao conhecimento deste pela Sulgás.<br>Dessa forma, r essalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.