ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.677-3.682) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 3.671-3.673).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.687-3.689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.671-3.673):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.635-3.636).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.587):<br>APELAÇÃO - Ação de Prestação de Contas - Pretensão de demonstração do resultado da gestão no período indicado - Sentença que julgou boas e homogolou as contas apresentadas Inconformismo dos réus - ANTONIO, MARCO ANTONIO e MARIA TERESA - Impugnação do laudo pericial produzido quanto aos limites da designação e reiteração das questões iniciais, atinentes aos prejuízos supostamente enfrentados e à responsabilidade do administrador - Descabimento Considerações e conclusão do laudo pericial que não permitem se impute ao autor irregularidade no encargo que lhe foi imposto, de administrador judicial da pessoa jurídica objeto da prestação de contas - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.599-3.609), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 553, parágrafo único, e 618, II, do CPC, requerendo a responsabilização da parte recorrida pelos prejuízos causados, afirmando que o recorrido teria retirado valores de uma aplicação rentável no Banco BTG Pactual para uma conta judicial no Banco do Brasil, causando prejuízos à pessoa jurídica administrada.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 3.620-3.626).<br>O agravo (fls. 3.639-3.649) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 3.652-3.654).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "por mais que os réus insistam no argumento de que o autor tenha agido de forma prejudicial na condução de seu mister enquanto administrador judicial da pessoa jurídica, as conclusões exaradas pelo Expert infirmam suas alegações". Confira-se o seguinte excerto (fls. 3.588-3.590):<br>O Perito Judicial, em seu minudente laudo, produzido nos autos do presente processo no 1089201-84.2017.8.26.0100 e contemplando os outros feitos já mencionados, concluiu que: "No tocante às presentes Ações de Prestação de Contas, que compreendem os períodos de 15 de Dezembro de 2016 a Agosto de 2017, e Janeiro de 2018, pelos exames dos autos, provas periciais, através de diligências e documentações colhidas, para o arcabouço analítico e deslinde dos questionamentos, chega-se à conclusão técnica de que os pagamentos possuem razões e são justificáveis quanto ao fato gerador.".<br>Ora, a conclusão pericial é suficientemente esclarecedora quanto ao objeto da perícia, tendo o perito fundamentado adequadamente a conclusão apresentada, não havendo elementos concretos que desmereçam a credibilidade do trabalho técnico realizado.<br>Ademais, no que tange à alocação do capital da pessoa jurídica em fundos de menor rentabilidade, o que teria causado os supostos prejuízos aos apelantes, vale dizer que o administrador judicial não é corretor de investimentos e sua função é a de garantir a plena segurança das aplicações realizadas, em consonância com a administração da pessoa jurídica pelo tempo que lhe durar o encargo.<br>Ora, não se pode exigir que o administrador realize, por sua própria conta e risco, a alocação de capital em fundos de maior rentabilidade, os quais, como se sabe, envolvem maiores riscos, simplesmente para corresponder às expectativas dos réus, o que certamente não se coaduna com as responsabilidades que lhe foram atribuídas.<br>E assim sendo, resulta do exame dos autos que nenhuma conduta culposa pode ser atribuída ao autor, que bem exerceu a admistração judicial e cujas contas prestadas não implicaram em qualquer irregularidade procedimental.<br>Desse modo, descabida a pretensão recursal, devendo a sentença hostilizada ser integralmente mantida.<br>A Corte local entendeu que do exame dos autos, nenhuma conduta culposa pode ser atribuída à parte recorrida, que bem exerceu a administração judicial e cujas contas prestadas não implicaram em qualquer irregularidade procedimental. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que a perícia realizada foi clara e devidamente fundamentada, sem elementos concretos que infirme sua credibilidade e quanto a alocação de capital da pessoa jurídica em fundos de menor rentabilidade, assentou-se que o administrador judicial não exerce a função de corretor de investimento, devendo priorizar a segurança das aplicações realizadas.<br>Confira a conclusão do julgado (fls. 3.588-3.590):<br>(..) a conclusão pericial é suficientemente esclarecedora quanto ao objeto da perícia, tendo o perito fundamentado adequadamente a conclusão apresentada, não havendo elementos concretos que desmereçam a credibilidade do trabalho técnico realizado  ..  o que tange à alocação do capital da pessoa jurídica em fundos de menor rentabilidade, o que teria causado os supostos prejuízos aos apelantes, vale dizer que o administrador judicial não é corretor de investimentos e sua função é a de garantir a plena segurança das aplicações reali zadas  ..  não se pode exigir que o administrador realize, por sua própria conta e risco, a alocação de capital em fundos de maior rentabilidade, os quais, como se sabe, envolvem maiores riscos, simplesmente para corresponder às expectativas dos réus, o que certamente não se coaduna com as responsabilidades que lhe foram atribuída.<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.