ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 276-293) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 270-272).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "para além de não fundamentar-se adequadamente, a r. DECISÃO AGRAVADA não levou em conta que a ação monitória de origem se encontra fundamentada, primordialmente, em um Instrumento de Confissão de Dívida COM NOVAÇÃO, que substituiu a obrigação originária, na forma do art. 360, I, do Código Civil, estabelecendo uma obrigação de cunho eminentemente civil" (fl. 284).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, argumentando que a insurgência não se restringe à discussão da competência com base, de forma isolada, no art. 360 do CC. Defende que a novação, reconhecida como incontroversa, extinguiu a relação jurídica originária e deu origem a obrigação civil superveniente, o que atrairia a competência da Justiça Comum (fls. 286-287).<br>Alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que "os fatos são incontroversos, cabendo à instância excepcional apenas verificar se, à luz desses fatos, a sua conclusão jurídica viola ou não os dispositivos legais suscitados ou diverge do entendimento do STJ em caso similar" (fl. 287).<br>Arremata que, "ao contrário do que compreendeu o v. acórdão de fls. 170/172, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta lide não se relacionam com o vínculo empregatício estabelecido no CONTRATO DE TRABALHO. A pretensão do AGRAVANTE está lastreada tão somente no INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO, no qual a AGRAVADA reconheceu a dívida sub judice e as partes concordaram em proceder a sua novação, na forma dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, estabelecendo obrigação de cunho eminentemente civil" (fl. 291).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 270-272):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 215-222).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 123):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FINANÇAS JUNTO À AGRAVADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE VISLUMBROU INDÍCIOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO, MOTIVO PELO QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. UMA VEZ QUE HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E REQUER O AUTOR AS VERBAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EXERCIDA JUNTO À PARTE RÉ, RESTA DEMONSTRADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AO JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-171).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 186-202), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. acórdão de fls. 170/172 deixou de se sobre questão de vital importância para o desfecho do caso, qual seja, o fato de que a ação monitória de origem se encontra fundamentada, primordialmente, em um Instrumento de Confissão de Dívida COM NOVAÇÃO, que substituiu a obrigação originária, na forma do art. 360, I, do Código Civil, estabelecendo uma obrigação de cunho eminentemente civil" (fls. 194-195) e<br>b) art. 360, I, do CC, sustentando que "a causa de pedir e os pedidos formulados nesta lide não se relacionam com o vínculo empregatício estabelecido no CONTRATO DE TRABALHO. A pretensão do RECORRENTE está lastreada tão somente no INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO, no qual a RECORRIDA reconheceu a dívida sub judice e as partes concordaram em proceder a sua novação, na forma dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, estabelecendo obrigação de cunho eminentemente civil" (fl. 198).<br>No agravo (fls. 226-246), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação monitória proposta por Haroldo Astuto Junior contra a Associação Universitária Santa Úrsula, na qual o autor requer o pagamento de valores constantes em um contrato de prestação de serviços. A decisão do Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao analisar os autos, identificou indícios de vínculo empregatício entre as partes, conforme contrato de trabalho apresentado, e declinou da competência para a Justiça do Trabalho, fundamentando que a demanda deveria ser julgada à luz da legislação trabalhista (fl. 124).<br>O agravante, Haroldo Astuto Junior, interpôs agravo de instrumento alegando que desempenha duas funções distintas junto à Associação: uma como prestador de serviços autônomo no cargo de Superintendente de Controle e Finanças, e outra como professor celetista. Ele argumenta que a remuneração cobrada nos autos de origem refere-se apenas aos serviços autônomos prestados como Superintendente, e não às verbas laborais do contrato de trabalho, que seriam de competência da Justiça do Trabalho (fl. 125).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decidiu por unanimidade conhecer o agravo de instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno. O Tribunal entendeu que há um claro vínculo empregatício entre as partes, não apenas pelo contrato de trabalho como professor, mas também pelo cargo de Superintendente de Controle e Finanças, evidenciando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda (fls. 126-127).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>A insurgência recursal quanto à incompetência da Justiça Trabalhista não pode ser sustentada apenas com base no art. 360 do CC, o qual não regula a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que os valores cobrados derivam estritamente de relação de natureza civil e não trabalhista, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, Haroldo Astuto Junior ajuizou ação monitória contra a Associação Universitária Santa Úrsula, pleiteando valores de contrato de prestação de serviços. O Juízo de 1º grau declinou da competência para a Justiça do Trabalho ao identificar indícios de vínculo empregatício.<br>No agravo de instrumento, o autor alegou que a cobrança referia-se apenas a serviços autônomos prestados como Superintendente de Controle e Finanças, distintos de sua relação celetista como professor. O TJRJ, contudo, manteve a decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que, "do cotejo dos documentos acostados aos autos, tem-se que há claro vínculo empregatício entre as partes, não apenas pelo contrato de trabalho como professor, de que não trata a presente demanda, mas também pelo cargo de superintendente de controle e finanças junto à agravada, que, conforme documentos às fls. 11/18, extrai-se o salário mensal, a pessoalidade, a subordinação, dentre os demais requisitos constantes do art. 3º da CLT" (fl. 126).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, a parte alega violação do art. 360, I, do CC, segundo o qual:<br>Art. 360. Dá-se a novação:<br>I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente acerca da incompetência da Justiça Trabalhista, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - que reconheceu a natureza trabalhista do créditos perseguidos - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.