ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Wilson Roberto Baldo e David Antonio Baldo contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.072-1.081) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) Não houve cerceamento de defesa na concessão da tutela de urgência sem audiência de justificação prévia, pois a audiência de justificação não é obrigatória e o contraditório foi diferido, sendo exercido a posteriori;<br>b) O Tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos dos recorrentes e as provas documentais por eles apresentadas, não havendo violação dos arts. 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil;<br>c) Rever o juízo essencialmente fático-probatório, a fim de cassar a liminar concedida, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes se limitam a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que foram desapossados do imóvel por decisão liminar judicial sem audiência de justificação, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.102-1.157.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelas agravantes não enfrentam especificamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento. A decisão que negou provimento ao recurso especial está juridicamente correta (fls. 1.072/1.081, e-STJ).<br>Na decisão agravada, afastei a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos dos recorrentes e as provas documentais por eles apresentadas. A alegação de posse mansa, pacífica e de boa-fé não convenceu o órgão julgador, que considerou a posse injusta como aquela exercida por quem não tem título que justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Portanto, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, quanto à violação do art. 373, II, do CPC, a decisão agravada destacou que as partes possuem direito à produç ão de provas, ao contraditório e à ampla defesa, mas esses direitos não são irrestritos. O magistrado faz o juízo de admissibilidade dos meios de prova segundo seu convencimento motivado acerca da sua relevância, pertinência e utilidade, tal como ocorreu no presente caso. A audiência de justificação dos arts. 300, § 2º, e 562 do CPC não é obrigatória, sendo necessária apenas se o magistrado não fica suficientemente convencido das alegações da requerente.<br>Nesse sentido, conforme fundamentei na decisão singular, as instâncias locais, em cognição sumária, entenderam motivadamente pela preponderância das evidências em favor da autora, cujo direito se mostrou mais provável. Ou seja, a recorrida comprovou seu domínio com provas documentais mais robustas do que as provas trazidas pelas partes agravantes, conforme delineado no acórdão local. Ocorre que rever esse juízo essencialmente fático-probatório, a fim de cassar a liminar concedida, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Logo, não há cerceamento de defesa no deferimento da liminar sem audiência de justificação, pois o contraditório foi regularmente diferido e está sendo exercido pelos recorrentes na origem, seja mediante a produção de provas documentais, seja mediante a especificação dos demais meios probatórios, sem qualquer prejuízo às partes.<br>Esses fundamentos da decisão singular agravada, contudo, não foram especificamente impugnados pelas partes ora agravantes, que se limitaram a reiterar as razões de reforma do acórdão local (fls. 1.098-1.099):<br>II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DA RELATORA<br>A leitura da decisão da ilustre relatora Exas., aponta que a mesma entende que não haveria se falar em nulidade da decisão do juízo de piso que fora questionado em agravo de instrumento ao e. TJMT.<br>No caso, se trata de inconformisso dos recorrentes que sem serem ouvidos, sem terem direitos de produzir prova de que ocupam o imóvel há décadas se viram desapossados da área por decisão liminar judicial sem que , antes, fosse efetuada audiência de justificação.<br>A relatora afirma que o TJMT analisou todo o inconformismo dos recorrentes, não havendo se falar em ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como, que diante da ausência de indicação concreta de provas que poderiam ser produzidas havendo indic ações genéricas não teria sido ofendido o disposto no artigo 373, II do CPC.<br>Impugna-se.<br>Os recorrentes Exa., vieram a interpor recurso de agravo de instrumento contra decisão judicial proferida pelo Magistrado da Comarca de Nova Mutum que teria deferido liminar em demanda reivindicatória com imissão de posse proposta contra os mesmos.<br>Afirmando que são possuidores, mansa e pacificamente, de 03 lotes de terras ( fazenda Beija Flor 6, 7 e 8), estando há anos de posse e domínio dessas áreas foram surpreendidos om a liminar guerreada.<br>A liminar atacada fora deferida sem audiência de justificação, sem verificação in loco e sequer demonstrado esbulho ou posse injusta em favor dos recorridos.<br>Pura e simplesmente com base nos documentos da inicial o julgador deferiu a liminar.<br>Não poderia conceder a tutela, determinando a imissão da agravada na posse do imóvel, haja vista que para o manejo da ação reivindicatória deve se submeter à observância dos requisitos do artigo 1.228, do Código Civil, quais sejam: o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a prefeita caraterização do imóvel.<br>No caso telado inexistiu a comprovação pela agravada quanto ao exercício de posse injusta pelo agravante visto que a área indevidamente atingida pelos efeitos da liminar concedida nos autos, se refere à área já de posse do agravante há décadas (conforme certifica a ação de interdito proibitório oposta pelo agravante, no ano de 1996, doc. anexo), fato este que só a prova documental da agravada, formada por matrícula/escritura pública de compra de 7690,1734has não são suficientes para se opor a posse e a prova documental do agravante. Conforme consta no inteiro teor dos autos do processo nº 0000144-37.1996.811.0032 - Código: 183, que tramitou pela Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, a área objeto da presente lide, integra área de posse do agravante, que no ano de 1996, necessitou manejar a ação de interdito proibitório, justamente para defender a área de terceiro, consoante se verifica no referidos autos do processo (doc. anexo).<br>Mas mesmo antes de 1996 os agravantes estão na área e ali realizaram pastagens, cerca e estavam cuidando do imóvel e não sofreram nenhuma oposição da parte adversa, sendo que, portanto comprovaram o exercício da posse mansa e pacifica há mais de 30 anos sobre o imóvel e portanto o direito de ficar no imóvel, até mesmo, por usucapião.<br>A concessão da tutela então fora, sim, abusiva e que deveria e seria necessário antes de seu deferimento a audiência de justificação prévia.<br>estes são os fatos que, uma vez conhecido o recurso especial pela relatora e negado provimento permite a análise de todos os fatos pela Corte em agravo interno que questiona esta decisao unilateral.<br>Respeitosamente, portanto, requer:<br>a) seja recebido o presente agravo interno.<br>b) acaso não ocorra a retratação seja enviado a julgamento pela corte.<br>c) ao final, seja dado provimento para fins de reconhecer que a decisao liminar teria de ser precedida - diante das circunstâncias - de audiência de justificação, devendo a mesma ser revogada e julgado procedente o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.<br>Nesse contexto, cabe ressaltar que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 1.021, § 1º). AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (CPC/2015, ART. 1.021, § 4º).<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ).<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 589.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ não se conhece do Agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois, à falta de impugnação, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo decisum atacado. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1872694/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021)<br>Desse modo, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.