ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em face do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IDA RIZZO IANNELLI E OUTRO em face da decisão proferia pela Presidência ás fls. 207-208, que não admitiu o agravo em recurso especial interposto pelas partes, no qual buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação comercial - Rejeição de impugnação à penhora - Houve bloqueio da meação de uma das agravantes As alegações de que houve indevido bloqueio de herança e de que a quantia é ínfima demonstram a litigância de má-fé - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, com aplicação de multa<br>Na decisão, a Presidência entendeu que os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não admitiu o agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 desta Corte.<br>Nas razões do agravo interno, alegaram os agravantes que, ao contrário do entendido pela decisão negativa de admissibilidade proferida pelo TJSP, jamais arguiram violação aos arts. 373, 834 e 836 do Código de Processo Civil. Aponta que teria alegado ausência de incidência da Súmula 7 no agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação, conforme as certidões de fls. 225-230.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em face do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Diante das razões do agravo interno, verifico que, de fato, os agravantes não apontaram violação aos arts. 373, 834 e 836 do CPC no recurso especial, razão pela qual houve equívoco na decisão negativa de admissibilidade proferida pelo TJSP, que aplicou o óbice da Súmula 7 quanto à análise dos mencionados dispositivos legais. Por consequência, reconsidero a decisão proferida pela Presidência ás fls. 207-208, que não admitiu o agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os capítulos da decisão agravada.<br>Ainda, assim, entendo que o recuso especial não merece ser admitido.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos agravantes/executados em face da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio do valor de R$ 99.192,17 (noventa e nove mil, cento e noventa e dois reais e dezessete centavos).<br>Alegaram os agravantes, no recurso, que o montante bloqueado seria ínfimo perto no valor total devido, que seria de R$ 1.140.638,12 (um milhão, cento e quarenta mil reais, seiscentos e trinta e oito reais e doze centavos), razão pela qual requereram a reforma da decisão a fim de desbloquear a quantia penhorada.<br>Em segunda instância, o TJSP entendeu que a quantia bloqueada não é ínfima e que "essa alegação indica que os agravantes buscam não pagar o que devem", o que configuraria litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa. Transcrevo (fl. 93):<br>Evidente que R$ 99.192,17 não é uma quantia ínfima.<br>Essa alegação indica que os agravantes buscam não pagar o que devem. Inexiste prova de que ela seria insuficiente para pagamento das custas e despesas deste processo.<br> .. <br>A injustificada alegação inédita e a de que é ínfima a quantia bloqueada confirmam a litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC).<br>Em face do acórdão, os agravantes interpuseram recurso especial, no qual alegam que a multa aplicada seria "excessivamente onerosa, pois, os Recorrentes jamais buscaram alterar a verdade dos fatos visando prejudicar os Recorridos, bem como, jamais tiveram a intenção de procrastinar e protelar o andamento processual" (fl. 117).<br>Entendo, contudo, que alterar as premissas do acórdão quanto à multa por litigância de má-fé aplicada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7 deste STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1682588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.910.327/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA) CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO (PERDAS E DANOS) - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Inviável o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.<br>2. A pretensão de análise de artigos do Regimento Interno do Tribunal de origem que regulamentam a competência no âmbito daquela Corte é inviável em sede de recurso especial, visto que tais dispositivos não estão abarcados pelo conceito de lei federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 399 do STF. Precedentes.<br>3. A inversão da conclusão constante do aresto recorrido quanto ao não cabimento do incidente de falsidade, bem assim no que concerne a não configuração de inadimplemento contratual imputável aos ora agravados (compradores), demandaria a reanálise de matéria fática, providência vedada nesta esfera recursal especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há como, na hipótese, excluir as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios sem, necessariamente, incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 232.516/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 3/11/2016.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como v oto.