ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação das Súmulas n. 115/STJ e 281/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno, diante da ausência de regularização da representação processual e da interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>6. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, IV; CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.211-1.223) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência das Súmulas n. 115/STJ e 281/STF (fls. 1.166-1.167).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.183-1.185).<br>Em suas razões, a parte alega que comprovou a representação processual e que ficou superada a aplicação da Súmula n. 281/STF no caso concreto.<br>No mais, limita-se a repisar a matéria de mérito do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação das Súmulas n. 115/STJ e 281/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno, diante da ausência de regularização da representação processual e da interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>6. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, IV; CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.166-1.167):<br>Cuida-se de Agravo interposto por ARYOSVALDO LUIZ DE SOUSA DIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ARYOSVALDO LUIZ DE SOUSA DIAS, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar o vício na representação processual no prazo fixado.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes ao Dr. Celio Oliveira de Souza Junior, subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Intimada para regularizar a representação processual em 01/04/2025 (fl. 1.161), a parte recorrente não se manifestou (fl. 1.163), motivo pelo qual não se pode conhecer da irresignação. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/15, não se conhece de recurso quando, intimada a parte para regularização da representação processual, essa não cumpre a determinação realizada". (AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018.)<br>Ademais, conforme assinalado, o especial (fls. 984-999) foi interposto contra as decisões monocráticas que julgaram a apelação (fls. 962-966) e os embargos de declaração (fls. 981-983).<br>É firme o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias na Justiça local. Incide, por analogia, a Súmula n. 281/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF.<br> .. <br>2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n, 879.030/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.