ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu a regularização da representação processual, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por ser pequena propriedade rural.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.234, definiu que, "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.  .. . O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.  .. . Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade"" (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, pois a parte recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural exige a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. 2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 131-132).<br>Em suas razões (fls. 136-146), a parte agravante alega que "o vício apontado referente a representação do agravante por este patrono no Agravo em Recurso Especial, foi sanado completamente e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade" (fl. 138).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 149-153.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu a regularização da representação processual, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por ser pequena propriedade rural.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.234, definiu que, "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.  .. . O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.  .. . Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade"" (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, pois a parte recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural exige a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. 2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.<br>VOTO<br>A parte agravante encontra-se devidamente representada nos autos, porquanto sanado o vício na representação processual (fls. 125-128).<br>Assim, reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 67):<br>Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de gratuidade pendente de apreciação em Primeira Instância - gratuidade concedida, por ora, apenas para o processamento do presente - alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por ser pequena propriedade rural - requisitos não preenchidos - agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 72-86), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 833, VIII, do CPC, porque "a pequena propriedade rural explorada economicamente pela família não será capaz de ser objeto de penhora, ainda que o bem tenha sido adquirido em garantia, assim, prova robusta de que o requerente utiliza-se desta declaratória para alcançar objetivo legal, direito absoluto, bem como matéria de ordem pública" (fl. 80).<br>Sustentou ainda que há "necessidade de acolhimento do pedido acerca da conexão de ambos os processos e consequente nulidade do acórdão exarada em inobservância a referida necessidade e impenhorabilidade" (fl. 82).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 97-99).<br>No agravo (fls. 105-112), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 116).<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 67-68):<br>Verifica-se que no município de Três de Maio - RS, um módulo fiscal equivale a 20 hectares, de modo que, nos termos da Lei nº 8.629/93, que define como limite a área de 4 módulos, os imóveis rurais até 80 hectares são considerados pequenos na forma da lei.<br>No entanto, a despeito das alegações, o agravante não se desincumbiu do ônus probatório de que trabalha, juntamente com sua família, no imóvel penhorado e de que retira dele o seu sustento, sendo que nenhum indício nesse sentido foi trazido aos autos.<br>A esse passo, não se pode proteger referido bem em sua característica de pequena propriedade rural trabalhada pela família, uma vez que não atendido os requisitos legais.<br>Assim, de rigor a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, assentada no Tema Repetitivo n. 1.234, de que "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).<br>3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.<br>4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".<br>5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).<br>6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.<br>9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.<br>10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".<br>11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.<br>12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.<br>(REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto à possibilidade de penhora do referido bem, a fim de apurar a ausência de comprovação de que a pequena propriedade rural era explorada pela família, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são necessários os seguintes requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que ali deve desenvolver atividade agrícola para o sustento do executado e de sua família. Precedentes.<br>2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu, de acordo com o contexto fático-probatório, que a propriedade rural não era explorada pela família a caracterizar a sua impenhorabilidade, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>2. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.<br> .. .<br>2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. .<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Com efeito, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte agravante não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Por derradeiro, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a tese que há "necessidade de acolhimento do pedido acerca da conexão de ambos os processos" (fl. 82), nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Logo, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso em apreço.<br>Além disso, ainda no referente à alegada conexão, o dispositivo legal indicado como descumprido - qual seja, o art. 833, VIII, do CPC - não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>Cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 131-132) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.