ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ (fls. 356-357).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial não busca reexame de provas, mas análise da aplicação da lei ao caso concreto, citando precedentes desta Corte sobre revaloração das provas, no que se refere à suposta não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, também, que não se aplica a Súmula 182/STJ, uma vez que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 375-377 na qual a parte agravada alega que o agravo interno implica reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por manifesta improcedência; afirma a correção da decisão agravada e postula condenação em honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação para fins residenciais, movida por Imobiliária e Construtora Continental em face de Irene da Silva Campos, cujo objeto é o imóvel constituído pelo lote 52, quadra 34, do loteamento Parque Rodrigo Barreto.<br>A sentença julgou improcedente a ação de despejo, sob o argumento de que os documentos juntados não demonstravam a relação locatícia, bem como por falta de comprovação da titularidade do imóvel e que os pagamentos realizados não eram títulos hábeis para comprovar quem os havia efetuado e a que título foram.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, considerando que estava ausente qualquer prova, sequer indiciária, dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Feito esse retrospecto, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) não demonstrada a alegada vulneração aos arts. 104, 113, 167 e 422 do Código Civil, bem como ao art. 373 do Código de Processo Civil, porque o acórdão declinou premissas suficientes para a solução da lide; b) incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões recursais demandam reexame de provas e circunstâncias fáticas.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em síntese, o cabimento do agravo (fls. 328-334), a tempestividade (fl. 334), a existência de prequestionamento (fls. 335-336), a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica e de revaloração da prova (fls. 336-337) e alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), além de reiterar supostas violações aos arts. 104, 113, 167 e 422 do Código Civil (fls. 337-345).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto do óbice específico reconhecido  Súmula 7/STJ  na decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à possibilidade de revaloração da prova e à natureza jurídica da controvérsia (fls. 356-357).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"  o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fl. 356).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019 (fl. 356).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, registro que é dever da parte autora demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito, não estando esta Corte Superior autorizada a realizar nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, principalmente porque o Tribunal de origem consignou que o autor não conseguiu comprovar a celebração de contrato de locação do imóvel com a ré e o inadimplemento parcial de locativos. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>Assim, verifica-se que não há nos autos demonstração segura da existência do contrato de locação celebrado entre as partes, motivo pelo qual qualquer revisão dessa conclusão exigiria cotejo aprofundado de provas e circunstâncias fáticas, o que se mostra inviável e recurso especial, em face da mencionada Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Igualmente inviável a majoração de honorários sucumbenciais, haja vista que esta já se deu com o julgamento singular do agravo em recurso especial, quando inau gurada esta instância .<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.