ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, e 492, parágrafo único, do CPC e possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução de sociedade e apuração de haveres com o pleito de indenização por perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e indicou dispositivos legais cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 701-710) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 695-696).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 714-719.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, e 492, parágrafo único, do CPC e possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução de sociedade e apuração de haveres com o pleito de indenização por perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e indicou dispositivos legais cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF."<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 617-624).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 492-493):<br>APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACUMULABILIDADE DOS PEDIDOS. RITOS DIVERSOS. EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO PELO FIM DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E EXCLUIU O SÓCIO RÉU. INCONFORMISMO AUTORAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA "ULTRA PETITA". PLEITO DE APURAÇÃO DE HAVERES QUE CONSTA EXPRESSO NO ROL DE PEDIDOS INICIAIS. CASO CONCRETO EM QUE É INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS, FATO SUFICIENTE À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PROCEDIMENTO BIPARTIDO, ONDE, NA PRIMEIRA FASE, NÃO HÁ PREVISÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E, NA SEGUNDA FASE, TODOS OS ATOS SE VOLTAM À APURAÇÃO DO VALOR DAS COTAS SOCIAIS, NÃO TENDO CABIMENTO A DISCUSSÃO INDENIZATÓRIA, QUE DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 489, II, §1º, II E IV DO C. P. C., BEM COMO DO ARTIGO 5º, INCISOS II E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 545-559).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 561-568), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 492, parágrafo único, do CPC, sustentando que "a sentença que não é certa e depende de prova a ser produzida futuramente, não há de se constituir em título judicial, sendo nula" (fl. 565), e<br>(ii) arts. 327 e 602 do CPC e 1.004 e 1.058 do CC, defendendo que, "em que pese os termos do acórdão apontarem para impossibilidade de cumulação da ação de dissolução parcial da sociedade com as perdas e danos, o ordenamento jurídico não esclarece dessa forma, isso porque no caso em tela há um nexo causal indissociável, uma vez que em razão da ausência da integralização da cota o sócio retirante gerou perda e dano para a pessoa jurídica e os sócios remanescentes" (fl. 566).<br>Aponta ainda ofensa aos arts. 141 e 489, § 1º, do CPC.<br>No agravo (fls. 656-664), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 671-676).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente limitou-se a afirmar a afronta aos arts. 141 e 489, § 1º, do CPC, sem contudo demonstrar a violação ou a correta interpretação da norma, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a tese de violação do parágrafo único do art. 492 do CPC, sob o argumento de que "a sentença que não é certa e depende de prova a ser produzida futuramente, não há de se constituir em título judicial, sendo nula" (fl. 565), não foi enfrentada pelo Tribunal a quo.<br>A despeito da oposição dos aclaratórios de fls. 518-528, referida questão não constou do recurso integrativo, de modo que a Corte estadual não foi instada a se manifestar acerca da matéria no momento oportuno.<br>Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, o acórdão recorrido concluiu que "os pedidos de dissolução de sociedade/apuração de haveres e de indenização por perdas e danos não são acumuláveis", tendo em vista que "um tem rito próprio, de estrutura bifásica, previsto no artigo 599 e seguintes do C.P.C., e o outro se submete ao procedimento ordinário" (fl. 508).<br>Acrescentou que (fl. 508):<br>Note-se que em um procedimento bipartido, em que na primeira fase não há previsão de dilação probatória, e na segunda, todos os atos se voltam à apuração do valor das cotas sociais, não tem cabimento a discussão indenizatória, que demandaria um procedimento próprio.<br>Nesta toada, os Princípios da Efetividade, Economia Processual e da Razoável Duração do Processo contraindicam a cumulação dos pedidos pretendidos pelos Recorrentes.<br>A lei processual estatui, como condição à cumulação de pedidos, que seja adequado para todos, o mesmo tipo de procedimento, conforme o inciso III do artigo 292 do C.P.C.:<br> .. <br>Observe-se que a aplicação dos procedimentos especiais não é uma faculdade da parte, e encontrando previsão em norma de ordem pública, sua observância é obrigatória para partes, não se permitindo o seu processamento pelo rito ordinário  .. <br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 327 e 602 do CPC e 1.004 e 1.058 do CC e defendeu a possibilidade de cumulação dos pedidos, sem entretanto impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção.<br>O comando normativo dos referidos artigos é igualmente inapto para infirmar as razões invocadas pela Corte estadual, o que caracteriza deficiência da fundamentação recursal.<br>Nessa circunstância, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 695-696), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.