ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de conhecer de matéria constitucional, ausência de fundamentação específica em relação aos dispositivos reguladores da ação rescisória, com inadmissível regresso às questões relativas à decisão rescindenda, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 536):<br>Ação rescisória. Contrato de locação. Ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita concedida. Decadência do direito do autor evidenciada. Autor que, em verdade, pretende a rescisão da respeitável sentença cujo trânsito em julgado foi certificado há mais de dois anos. Inteligência do artigo 975, caput, CPC. Arguição de prova nova descabida. Supostos vícios no contrato que estavam presentes desde o ajuizamento da ação. Contratação de perito grafotécnico para elaboração de laudo pericial que não serve à alegação de prova nova. Extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 552-556).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 558-583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 966, III, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, argumentando que "todo o acima transcrito, restou claro que é dever, para que seja feita a mais lídima justiça, a rescisão do decidido nos autos principais" (fl. 579).<br>(ii) art. 525, § 1º, do CPC, com a tese de que: "outro equívoco que ocorreu nos autos principais, e também na exordial, fora do recorrente ter alegado o previsto no art. 525, § 1º, inciso I do CPC e ser totalmente desconsiderado, o qual, pelo menos nesta instância deve ser avaliado" (fl.573).<br>(iii) arts. 103 do CPC e 153 do CC, sem deduzir tese sobre os dispositivos.<br>(iv) arts. 166 do CC, por ser nulo e inconvalidável o negócio jurídico subjacente à ação principal, qual seja, a fiança locatícia (fl. 575).<br>(v) arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>(vi) Súmula n. 115 do STJ.<br>No agravo (fls. 599-630), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 632).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. As alegações de nulidade por falta de citação (art. 525, § 1º, do CPC), supostas ofensas aos arts. 103, 966, III, V, VI e VIII, do CPC, 153 e 166 do CC, 5º, LV, e 93, IX, da CF e Súmula n. 115 do STJ não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, o acórdão decidiu:<br>(..) o direito à rescisão do v. acórdão está fulminado pela decadência, impondo-se a extinção, nos termos dos artigos 968, §4º e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>(..) conquanto o autor alegue a pretensão de rescindir a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, em verdade, a leitura da petição inicial permite concluir de modo inequívoco que a presente ação rescisória se volta à desconstituição da própria sentença proferida nos autos de conhecimento, cujo trânsito em julgado data de 25/06/2020, há mais de dois anos, portanto, de modo que se evidencia a decadência do direito do autor, nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil (fl.539)<br>E, ainda que as matérias centrais nas quais embasada a presente ação rescisória tenham sido arguidas em sede de cumprimento de sentença, é certo que a respeitável sentença condenatória proferida nos autos de conhecimento restou preservada em sua integralidade justamente para evitar ofensa à coisa julgada. (fl. 540)<br>E não se ignora a excepcionalidade conferida pelo §2º do artigo 975 do Código de Processo Civil a estabelecer o termo inicial da contagem do prazo decadencial na data da descoberta da prova nova quando a ação rescisória é fundada na hipótese em que o autor obtiver posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso (..). Contudo, a exegese do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil se refere à prova efetivamente nova a que a parte de fato ignorava ou que não pôde fazer uso.(fl. 540)<br>No caso, não há que se falar em prova nova pela mera realização de laudo pericial grafotécnico no contrato de locação, observando-se que a suposta assinatura fraudulenta estava disponível para arguição de falsidade desde a propositura da demanda com a juntada do contrato de locação.<br>A arguição acerca da impenhorabilidade do bem de família é absolutamente impertinente no presente feito, devendo a alegação ser veiculada nos autos da execução (fl 542).<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>3. Com relação ao art. 966, VII, do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 541):<br>No caso, não há que se falar em prova nova pela mera realização de laudo pericial grafotécnico no contrato de locação, observando-se que a suposta assinatura fraudulenta estava disponível para arguição de falsidade desde a propositura da demanda com a juntada do contrato de locação. Como cediço, a ação rescisória não tem por escopo a reabertura da instrução processual. Ressalta-se que o conceito de prova nova como expressamente disposto no artigo 966, VII, do Códex Processual, não se confunde com prova obtida posteriormente por inércia do autor.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 28 3/STF.<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, em que pese ter anunciado a interposição do recurso também pela alínea "c" (fl. 560).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.