ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MARCHESI BICALHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que concerne à aplicação da Súmula 7/STJ, bem como à ausência de demonstração de similitude fática e de afronta aos dispositivos legais indicados.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, destacando que o tópico "II. B - Inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte", constante do agravo em recurso especial, evidencia a visitação de todos os pontos suscitados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a impugnação foi realizada de forma exaustiva.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 183-184, na qual a parte agravada alega que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência de afronta ao § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, considerando que a fundamentação do acórdão recorrido foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta;<br>b) ausência de afronta aos arts. 221 e 288 do Código Civil e aos arts. 129 e 130 da Lei 6.015/73, uma vez que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido, que declinou as premissas nas quais assentou a decisão;<br>c) incidência da Súmula 7/STJ, em razão de as razões do recurso especial se aterem a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas;<br>d) ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a Súmula 7/STJ tem se tornado um óbice ao acesso à jurisdição desta Corte, sem, contudo, demonstrar de forma clara e objetiva a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a necessidade de registro da cessão de crédito para sua eficácia perante o devedor.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o registro da cessão de crédito não é requisito para sua eficácia perante o devedor, considerando que este não pode ser considerado terceiro na relação obrigacional, nos termos do art. 129 da Lei 6.015/73.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.010.888/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.