ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n os termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judic iária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O cerne da controvérsia recursal recai a respeito da impossibilidade ou não da parte recorrente arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requestou os beneplácitos da justiça gratuita.<br>2. Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na medida em que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência financeira recai somente à pessoa física<br>3. O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício por meio de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento dos custos processuais.<br>4. Compulsando detidamente os documentos acostados pela agravante nos autos da ação de origem, bem como os documentos colacionados ao vertente agravo, vê-se que não lhe assiste razão. De fato, referidos documentos comprovam a prescindibilidade do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa agravante não comprovou a contento a sua hipossuficiência financeira atual.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão "incorreu na omissão do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC", sustenta a ausência de incidência da Súmula 7 do STJ e afirma ter havido adequada demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Impugnação não apresentada (cf. certidão de fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n os termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judic iária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, com relação à alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da lide, tendo emitido pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, com relação à alegação de violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, também não merece prosperar o recurso especial. A parte agravante, no ponto, alega que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que teria comprovado a sua hipossuficiência por meio de documentos juntados aos autos.<br>O Tribunal de origem, no ponto, entendeu que os documentos juntados pela parte agravante não foram capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Segundo o Tribunal de origem, as certidões de dívida ativa e as declarações de imposto de renda apresentadas referem-se a períodos anteriores (2018 a 2021), não refletindo sua real condição econômica no momento do pedido de gratuidade, formulado apenas em 2023.<br>Além disso, o Tribunal também entendeu que o valor das custas processuais, fixado em R$ 1.574,90, considerando o valor da causa de R$ 10.695,38, não se revela exorbitante ou capaz de comprometer o regular funcionamento da empresa.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>De fato, referidos documentos comprovam a prescindibilidade do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa agravante, a despeito de se encontrar com inscrição de débitos em dívida ativa da União e com pendências financeiras, não comprovou a contento a sua hipossuficiência financeira atual.<br>Explico.<br>As referidas inscrições na dívida ativa e pendências financeiras referem- se a consultas realizadas nos períodos entre 2018 e 2021, muito embora o recurso em liça, bem como a ação de origem tenha sido protocolado em 2023, isto é, dois anos após. Desse modo, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou documentos atuais, no intuito de demonstrar que ainda possui tais pendências.<br>Somado aos fatos acima, as declarações de imposto de renda apresentadas pela agravante referem-se também ao período de 2018 a 2021. Ademais, cabe ressaltar que as custas processuais, na hipótese, considerando o valor da causa de R$ 10.695,38 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizaria a quantia de R$ 1.574,90 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), conforme a tabela constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www. tjce. jus. br/wp- content/uploads/2021/05/TABEAL-DE-CUSTAS-VERSAO-PDF-24-1. pdf), ou seja, não trata-se de valor exorbitante que poderá causar prejuízos ao pleno funcionamento da empresa.<br>Sendo assim, considerando todos os documentos supramencionados, depreende-se que estes não evidenciam, como dito alhures, a real situação financeira da parte agravante no momento em que pleiteou os benefícios da justiça gratuita nesta Corte de Justiça.<br>Desta feita, respeitado entendimento diverso, não restou demonstrada a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa agravante, presumindo-se que ela possui condição de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de manutenção das suas contas básicas.<br>Esta Corte Superior, a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, adota orientação no sentido de que o deferimento do pedido de concessão, em se tratando de pessoa jurídica, depende necessariamente da comprovação da alegada precariedade financeira. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira.<br>1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça.<br>3. Agravo interno desprovido, com determinação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a parte agravante não comprovou documentalmente a sua alegada precariedade, considerando que os documentos juntados não demonstram a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante.<br>Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, como destacado na decisão agravada, rever a conclusão do acórdão recorrido com relação à insuficiência da comprovação da incapacidade financeira da parte de arcar com as despesas e custas processuais demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Vale destacar, quanto ao ponto, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>De toda forma, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretaçãonegou pro do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.