ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO CIDADE JARDIM. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA CONSTRUÇÃO SERIADA E URBANIZAÇÃO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL EDSON DO NASCIMENTO contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e que a hipótese dos autos comporta revaloração jurídica dos fatos e provas, afastando os óbices sumulares. Sustenta, ainda, que a cláusula contratual que prevê a urbanização a longo prazo é abusiva e que a decisão agravada não considerou a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.729.593/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.154-1.159, nas quais a parte agravada, CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alega que o recurso não merece ser conhecido, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. No mérito, defende a inexistência de dano moral e a validade da cláusula contratual questionada, além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO CIDADE JARDIM. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA CONSTRUÇÃO SERIADA E URBANIZAÇÃO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) incidência da Súmula 5/STJ, por demandar interpretação de cláusula contratual;<br>c) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória;<br>d) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, por não ser de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a revaloração jurídica dos fatos e provas seria possível, sem, contudo, demonstrar de forma específica e pormenorizada o desacerto da decisão agravada quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso na entrega de áreas comuns do empreendimento Cidade Jardim.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, relativas à responsabilidade da Construtora pelo atraso na entrega da área de lazer, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que prevê a urbanização a longo prazo é válida e que não houve inadimplemento contratual apto a configurar dano moral, considerando que o atraso na entrega das áreas comuns não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, tendo assim se manifestado (fls. 861-863 ):<br>Na hipótese, extrai-se da mera leitura da cláusula quarenta e cinco contida na escritura de "promessa de cessão de direitos aquisitivos de fração ideal de terreno e de promessa de compra e venda de acessões e benfeitorias, e outros pactos" firmado entre as partes de IE 157 (fls. 178/179), relativo à mencionada unidade autônoma -apartamento 809 do bloco 6 - Edifício Violetas no empreendimento imobiliário denominado Reserva do Parque localizado na Av. Vice Presidente José de Alencar nº 1515 - que o autor foi devidamente informado pela ré de que não havia a completa urbanização da área onde se situa o empreendimento Cidade Jardim e, que, em face das suas dimensões, a urbanização integral poderia levar longo tempo, bem como foram oferecidas alternativas de lazer. Confira-se:<br>" CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - DECLARAÇÕES FINAIS - A FIM DE CUMPRIR COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, DESTACANDO-SE EM NEGRITO A PRESENTE CLÁUSULA, A OUTORGANTE INFORMA AO OUTORGADO QUE: .. B) TENDO EM VISTA QUE A ÁREA ONDE SE SITUA O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DESTA PROMESSA E MENCIONADA NO TÓPICO 13, DO "QUADRO RESUMO" AINDA NÃO FOI COMPLETAMENTE URBANIZADA, DEVENDO A URBANIZAÇÃO, EM FACE DAS DIMENSÕES DA ÁREA, LEVAR AINDA LONGO TEMPO, A OUTORGANTE, POR SEU EXCLUSIVO ÔNUS, SEM IMPORTAR EM QUALQUER ACRÉSCIMO AO PREÇO CONTRATADO PARA O APARTAMENTO OBJETO DESTA ESCRITURA, PROCURANDO OFERECER AOS COMPRADORES DE UNIDADES, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA A URBANIZAÇÃO, UM MELHOR APROVEITAMENTO DE SEU LAZER, INSTALOU NAS FUTURAS ÁREAS DE USO PÚBLICO EQUIPAMENTOS PARA USO DE TODOS OS FUTUROS CONDÔMINOS, TANTO DO "RESERVA DO PARQUE", QUANTO DE OUTROS EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SER DESENVOLVIDOS NA MESMA ÁREA MENCIONADA NO TÓPICO 13, DO "QUADRO RESUMO" PELA OUTORGANTE, CONSISTINDO OS REFERIDOS EQUIPAMENTOS EM QUADRAS POLIESPORTIVAS, DE TÊNIS, VAGAS DE ESTACIONAMENTO, CHAFARIZES, PAISAGISMO EM GERAL E ETC.., MAS O OUTORGADO ESTÁ PLENAMENTECIENTE E DE ACORDO QUE TODOS ESSES EQUIPAMENTOS, INSTALADOS POR MERA LIBERALIDADE E NÃO PREVISTOS NO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, TÊM NATUREZA PROVISÓRIA, E DEIXARÃO DE EXISTIR QUANDO AS ÁREAS ONDE SE SITUAM VIEREM A SER URBANIZADAS, DECLARANDO O OUTORGADO, DESDE JÁ, QUE A PRESENTE RESSALVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DESTACADA EM NEGRITO, TENDO DELA TOMADO EXPRESSO CONHECIMENTO, PONDO A OUTORGANTE A SALVO DE QUALQUER QUESTIONAMENTO QUANTO À TRANSITORIEDADE DOS EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO CORPO DESTE ITEM."<br>Ademais, nada obstante as alegações recursais, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no teor da supramencionada cláusula. Ao contrário, seu texto deixa claro como se daria o desenvolvimento da área de lazer do empreendimento, sendo certo que o autor, caso não concordasse com a imprevisão mencionada na referida cláusula, deveria rejeitar o negócio, mas não fez, anuindo com o estipulado.<br>Nesse diapasão, não há que se falar em propaganda enganosa, quiçá em descumprimento contratual da ré.<br>Outrossim, constata-se que o autor, como visto, tinha plena ciência de que as imagens publicadas nos folhetos eram meramente ilustrativas.<br>Por oportuno, convém destacar que o empreendimento Cidade Jardim conjuga áreas privativas, áreas públicas e comuns, a serem desenvolvidas de forma sustentável e alinhada com as incorporações imobiliárias da região.<br>Logo, à medida em que as incorporações imobiliárias são lançadas, com o incremento do número de moradores no local, as vastas áreas comuns são desenvolvidas, assegurando, assim, a fruição sustentável da região.<br>Além disso, do cotejo probatório resta incontroverso que a ré finalizou boa parte da área de lazer reclamada, como se verifica na sua contestação; logo, as obrigações assumidas pela incorporadora no que se refere à unidade adquirida e seu entorno, foram razoavelmente cumpridas, observando-se o contrato celebrado entre as partes, dispondo o próprio condomínio do autor de ampla área de lazer.<br>Ainda que se vislumbrasse, na hipótese, a existência de inadimplemento contratual, em decorrência de atraso na entrega do clube privativo, tal fato, por si só, não caracterizaria dano moral, porquanto, não se verifica qualquer desdobramento a configurar grave constrangimento ou intenso sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, eventual modificação da conclusão do colegiado demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.