ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conteúdo do art. 926, CPC, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial, falta pertinência temática. Incide o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (ii) ausência de afronta a dispositivos legais (fls. 913-916).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 806-807):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DO TÍTULO QUESTIONADO PELA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE PEDIR. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E ESPECIALISTA. 1. De imediato, considerando que a controvérsia estabelecida está restrita à cobrança dos honorários de êxito, pela embargada, no importe de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), e ciente de que é possível extrair das provas produzidas nos autos a demonstração da ocorrência do fato gerador de tal verba (redução do passivo fiscal da parte embargante, de no mínimo R$16.000.000,00), conclui-se que a insurgência recursal dessa não merece prosperar. 2. Em um primeiro momento, percebe-se que a apelante buscou afastar a referida obrigação pecuniária sob a alegação principal de que a redução do seu passivo poderia estar ligada ao fato de ter aderido ao REFIS, situação rechaçada pelo perito judicial, diante da falta de correspondência entre os percentuais de diminuição da dívida e do citado programa de refinanciamento, e que fora acatada, posteriormente, pela própria parte devedora. 3. Prosseguindo, observa-se que a segunda tese defendida pela embargante, para justificar o não pagamento da verba honorária, refere-se ao fato de que um dos documentos anexados pela parte embargada (Parecer nº 1149/10; id. 170) atestaria que a redução de um dos seus principais débitos ocorreu pela impugnação ofertada anteriormente à contratação daquela. Todavia, a citada insurgência contraria o próprio conteúdo do documento em exame, haja vista a expressa menção ao fato de que a anulação do débito fiscal, pela autoridade fazendária, adveio do acolhimento da tese de decadência. - indicada em pedido de revisão juntado ao procedimento do ano de 2009 (período em que a embargada já prestava serviços à embargante), com base na incidência da súmula vinculante n.º 8, do STF, que, por ter sido editada no ano de 2008, não poderia ter sido objeto da impugnação ofertada em 24.08.04 (conforme citado pela apelante). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 830-831).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 833-856), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC porque "o v. acórdão recorrido limitou-se a consignar, de maneira absolutamente genérica, sem apresentar qualquer fundamentação, que rechaçava "as preliminares arguidas de nulidade da sentença, ante alegação de cerceamento de defesa"" (fl.843),<br>(ii) arts. 473 e 480 do CPC, pois "o prosseguimento do feito sem a realização de nova perícia - que, diferentemente da perícia realizada -, utilizasse metodologia adequada e matéria em debate devidamente esclarecida, implicou em manifesto cerceamento de defesa da Frota Oceânica, o que torna a r. sentença nula de pleno direito, diante da afronta direta aos mais basilares preceitos do nosso ordenamento". Salientou que "o Laudo Pericial de fls. 401/411, ao deixar de analisar todos os documentos juntados pelas partes, que são imprescindíveis ao deslinde do feito (i. e, o Documento Intimação/ECOF no 512/2010 - NFLD 35704317, apresentado pelo Barreira de Oliveira ao index 170) e utilizando-se de metodologia incompatível com o objeto da perícia (concluindo, "por exclusão"), sem esclarecer suficientemente a matéria em debate, é absolutamente irregular e atécnico" (fls.844-845).<br>(iii) arts. 9º, 10, 373, 783, 786, 798, I, 803, 917 e 926 do CPC, pois o Juízo de origem "chancelou a inversão do ônus da prova na prolação da sentença" (fl.850), "olvidando-se do fato de que a distribuição do ônus da prova já havia sido fixada na r. decisão de fls. 231, que observou a regra geral do artigo 373, I, do CPC, "modificou" o ponto controvertido, consignando que "para a procedência dos presentes embargos, necessária a comprovação de que a redução no passivo previdenciário da parte embargante (ora executada na ação principal) não tenha decorrido do trabalho desenvolvido pela embargada (ora exequente da ação principal), mas sim da adesão do Refis da Crise no mesmo ano do contrato realizado entre as partes (2009)" (cf. fls. 573) e, assim, inverteu o ônus da prova quando da prolação da sentença, o que não se pode permitir" (fl. 851).  <br>No agravo (fls. 942-966), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 974-984).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conteúdo do art. 926, CPC, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial, falta pertinência temática. Incide o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa porque não se permitiu a realização de outro laudo pericial, a Corte local assim se pronunciou (fls. 808):<br>Rechaço as preliminares arguidas de nulidade da sentença, ante alegação de cerceamento de defesa, haja vista ter o magistrado de primeiro grau indeferido a produção de nova perícia, com ampliação da causa de pedir dos seus embargos. As questões jurídicas devolvidas cingem-se em analisar a regularidade do procedimento adotado e da improcedência do pedido da embargante, ora apelante, voltado para declaração de inexistência do título executivo cobrado pela embargada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto ao alegado cerceamento pelo indeferimento da realização de nova perícia, a Justiça local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Sobre a realização de nova perícia:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>O conteúdo do art. 926, CPC, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial, falta pertinência temática. Incide o óbice da Súmula 284 do STF.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 9º, 10, 373, CPC porque em sentença teria sido invertido o ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece:<br>não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa<br>(AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a lide dentro dos seus contornos, anotando-se que na decisão de saneamento (fl. 231) não havia sido estabelecida especificadamente a questão de ônus da prova e dessa decisão não houve pedido de ajuste.<br>Por fim, quanto à alegada afronta aos arts. 783, 786, 798, I, 803 e 917 do CPC, a Corte de origem, para julgar improcedente os embargos à execução, analisou amplamente fatos e cláusulas contratuais.<br>O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.