ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃ O MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 514-523) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 507-508).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o fato de o numeral do artigo do Código Civil não estar expresso no acórdão recorrido, não significa que o tema não tenha sido abordado pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (fl. 519).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 527-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃ O MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 507-508):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 455-457).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. A FIANÇA DEVE SER INTERPRETADA, RESTRITIVAMENTE, LIMITANDO-SE OS ENCARGOS EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE ASSUMIDOS PELO FIADOR. CASO DOS AUTOS EM QUE A GARANTIA FOI PACTUADA DE FORMA LIMITADA, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS DE MORA, ALÉM DAS PENALIDADES CABÍVEIS, SEM, CONTUDO, PREVER SOBRE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL AO PREVER QUE "A FIANÇA NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA " 2 . O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NESTA FASE, AFRONTA A PREVISÃO CONTRATUAL E ESTARIA CAUSANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE. 3. A MORA CONTRA O FIADOR DEVE SER CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, ANTERIORMENTE A ISSO, NÃO FOI CHAMADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 412-415).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 421-431), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 389 do CC/2002, defendendo que "a correção monetária não constitui um acréscimo ou uma penalidade ao valor da dívida, mas sim uma recomposição do valor real da obrigação, em razão de variações inflacionárias como um mecanismo destinado a preservar o valor real da garantia, evitando que a inflação diminua o montante inicialmente contratado" (426). Assim, "ainda que o contrato de fiança não tenha previsto expressamente a aplicação da correção monetária, ela decorre da própria natureza da obrigação" (fl. 430).<br>Assevera que "a não aplicação da correção monetária viola o Princípio da Reparação Integral, insculpido pelo artigo 389, do Código Civil, ao não restituir o credor ao status quo que teria caso a obrigação tivesse sido cumprida de forma tempestiva" (idem).<br>No agravo (fls. 466-478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 487-496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegação de que "ainda que o contrato de fiança não tenha previsto expressamente a aplicação da correção monetária, ela decorre da própria natureza da obrigação", bem como afronta ao art. 389 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>A alegação de ofensa ao art. 389 do CC/2002 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Além do mais, a parte alega violação do art. 389 do CC/2002, segundo o qual "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da recorrente sob o fundamento de que , "ainda que o contrato de fiança não tenha previsto expressamente a aplicação da correção monetária, ela decorre da própria natureza da obrigação" (fl. 430), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, além da falta de prequestionamento, estaria caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.