ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento negou provimento ao agravo no recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 598-618 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 591-594).<br>Em suas razões, a parte alega inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ afirmando que "esta Egrégia Corte Superior já decidiu, por vezes, pela desnecessidade de que os dispositivos legais tidos por violados constem expressamente no acórdão recorrido para fins de prequestionamento, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal em debate" (fls. 602-603);<br>Quanto "ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 108/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001 , e os arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001, 186 do CC/2002 e art. 6º da LINDB", menciona trechos em que "o v. acórdão recorrido tratou, sem sombra de dúvida, das questões relativas aos artigos supracitados" (fls. 602-603).<br>Sustenta a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, argumentando que "os fundamentos do acórdão ora recorrido foram, sim, objeto de impugnação específica e detalhada" (fl. 606) e, igualmente, cita trechos em que supõe que teria havido essa fundamentação.<br>Aduz inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque entende que "a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos e dos termos do contrato aplicável, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às incontroversas premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação" (612).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 646-651), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento negou provimento ao agravo no recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 591-594):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 211 do STJ (fls. 489-492).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 356):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - PECÚLIO POR MORTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO CONTRIBUINTE - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO DEVIDO AOS HERDEIROS.<br>1. A ausência de indicação de beneficiários pelo contratante para o recebimento do pecúlio por morte, não conduz à falta de interesse de agir.<br>2. O contrato de previdência privada, com plano de pecúlio por morte, assemelha-se ao seguro de vida.<br>3. Na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pecúlio deverá ser pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante ao herdeiro do contribuinte, obedecida a ordem da vocação hereditária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 405-408).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 413-426), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, V e X, 195, § 5º, e 202 da CF, 186 do CC/2002 e 3º, 17, 18, 19 e 21da Lei Complementar n. 109/2001, 6º da LC n. 108/2001 e art. 6º da LINDB, sustentando, em síntese, a inexistência de reserva constituída para cobertura do benefício pretendido.<br>Salienta que "a manutenção da r. decisão fere frontalmente o quanto prescrito pelo preceito constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), haja vista que não pode ser desfeito senão por outro acordo de vontade devidamente formalizado pelas partes contratantes" (fl. 423).<br>No agravo (fls. 497-507), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 566-569).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação da gestora do plano de previdência complementar privada, mantendo a sentença que condenou a PETROS a pagar aos herdeiros do ex-participante "a quantia de R$ 243.495,00 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais), referente ao pecúlio por morte contratado" (fl. 276).<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 108/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, constata-se que, nos aclaratórios opostos, as teses de violação dos arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001, 186 do CC/2002 e art. 6º da LINDB não foram expressamente indicadas nas razões do recurso e nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas tratados nos mencionados dispositivos. Incide também a Súmula n. 211/STJ no caso.<br>Na verdade, o argumento de ofensa ao art. 6º da LINDB foi suscitada apenas no recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>Ademais, a parte alega genericamente violação dos arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001 e 186 do CC/2002, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu por manter a sentença que deferiu o pedido de pagamento do pecúlio aos herdeiros do ex-participante, sob o fundamento de que (fls. 360-361 - grifei):<br>Analisando os autos, conclui-se que à época do falecimento do contratante, não existiam beneficiários indicados aptos a receber o pecúlio por morte. Contudo, tal fato não impede que os autores, na condição de herdeiros, recebam a indenização devida.<br>Como sabido, o sistema de previdência complementar pressupõe a acumulação de recursos financeiros destinados ao futuro pagamento dos benefícios contratados, havendo a formação prévia de um pecúlio.<br>Nesses termos, o pecúlio se assemelha ao seguro de vida, tendo em vista que corresponde ao montante devido ao beneficiário em virtude da morte do contratante, nas hipóteses em que o risco está coberto pelo plano de previdência complementar.<br>Por esse motivo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que se aplica ao contrato de previdência privada, com plano de pecúlio, o regramento previsto para os contratos de seguro de vida, nos termos do art. 792 do Código Civil  .. .<br> .. <br>Deste modo, demonstrado nos autos que os autores/apelados figuram como herdeiros do falecido, inexiste óbice quanto ao recebimento do pecúlio por morte, nos termos da fundamentação exposta alhures.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 3º, 17, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, 6º da LC n. 108/2001, a parte sustenta somente a inexistência de prévia fonte de custeio para o pagamento do pecúlio.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Afora isso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao pressuposto da prévia formação do pecúlio por morte contratado pelo de cujus, como pretende a parte agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, ainda, que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Ao contrário do que defende a agravante, a teses e os conteúdos normativos dos arts. 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 108/2001 não foram analisados pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC quanto ao ponto, o que também não ocorreu. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Relativamente ao argumento de que teria havido violação dos arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001, 186 do CC/2002 e art. 6º da LINDB, as supostas contrariedades sequer foram indicadas nas razões dos embargos de declaração que foram opostos em face do acórdão impugnado. Assim, é inevitável a conclusão de que, também em relação aos mencionados dispositivos legais, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não se verifica no presente caso.<br>Além disso, a alegada violação do art. 6º da LINDB configura indevida inovação recursal, uma vez que não foi oportunizado às instâncias de origem o enfrentamento da matéria.<br>Quanto aos arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001 e 186 do CC/2002, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer das teses recursais, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Verifica-se ainda que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão de que "se aplica ao contrato de previdência privada, com plano de pecúlio, o regramento previsto para os contratos de seguro de vida, nos termos do art. 792 do Código Civil" (fs. 593). Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 360-361 - grifei):<br>Como sabido, o sistema de previdência complementar pressupõe a acumulação de recursos financeiros destinados ao futuro pagamento dos benefícios contratados, havendo a formação prévia de um pecúlio.<br>Nesses termos, o pecúlio se assemelha ao seguro de vida, tendo em vista que corresponde ao montante devido ao beneficiário em virtude da morte do contratante, nas hipóteses em que o risco está coberto pelo plano de previdência complementar.<br>Por esse motivo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que se aplica ao contrato de previdência privada, com plano de pecúlio, o regramento previsto para os contratos de seguro de vida, nos termos do art. 792 do Código Civil, que assim dispõe:<br>"Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".<br>..<br>Deste modo, demonstrado nos autos que os autores/apelados figuram como herdeiros do falecido, inexiste óbice quanto ao recebimento do pecúlio por morte, nos termos da fundamentação exposta alhures.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No mais, verifica-se que, para alterar a conclusão da Corte a quo de que "inexiste óbice quanto ao recebimento do pecúlio por morte" porque houve "formação prévia", de que foi "demonstrado nos autos que os autores/apelados figuram como herdeiros do falecido" (fls. 360-361) e de que as disposições quanto ao "cálculo do pecúlio" são as dispostas no "Regulamento Plano Petros" (fl. 361), seria necessária a reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via especial, porque encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.