ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. "<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.353-1.359) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.348-1.350).<br>Em suas razões, a parte agravante defende o prequestionamento dos temas previstos nos arts. 276 e 282 do CPC.<br>Sustenta que "fica superada a questão do prequestionamento, quando suscitamos a nulidade quanto à chancela de julgamento com base em testemunha processada por crime de falso testemunho e o TJRJ quedou-se inerte" (fl. 1.356).<br>Acrescenta ainda que "não há citação genérica quanto aos temas" (fl. 1.357).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnações apresentadas às fls. 1.364-1.370 e 1.371-1.373, com pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. "<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 817-821):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.277/1.296) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao artigo 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.254/1.257).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.126):<br>Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Acidente Trânsito entre Particulares. Responsabilidade Subjetiva. Pedido de Ressarcimento de Dano Material e Moral. Sentença reconhecendo o fato exclusivo de terceiro, diante das provas produzidas no processo, notadamente a testemunhal. Exclusão do nexo de causalidade. Incidência do art. 188, inciso II, do Código Civil. Instrução processual que não indicou a responsabilidade da parte ré. Recurso Improvido. Sentença Mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.182/1.187).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 276, 282 e 489, IV, do CPC e 188, II, 929 e 930 do CC, sustentando: (a) inexistência de comprovação da culpa exclusiva de terceiros, reconhecida pelo acórdão, e (b) responsabilidade do agente causador do perigo pelos danos infligidos aos recorrentes.<br>No agravo (e-STJ fls. 1.277/1.296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.304/1.323 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso foi inadmitido na origem por ausência de violação do artigo 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.254/1.257).<br>Passo à análise da insurgência.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte local negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.128/1.129):<br>A prova dos autos é não é robusta para fim de determinara mecânica do evento. As declarações prestadas em Delegacia por uma testemunha ocular do fato às fls. 319/320, Sr. Paulo Roberto Quintanilha, constitui a única prova capaz de trazer a versão do evento e segundo esse documento o caminhão invadiu a via contrária, após perder a direção por desviar de um veículo que vinha na contramão, colidiu com o caminhão da 2º Apelado que seguia na sua mão de direção de forma regular.<br>O julgamento há necessariamente de considerar as provas produzidas nos autos pelas partes, e no caso em exame não há qualquer elemento de prova capaz de negar as afirmações dos Apelantes quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro no evento.<br>Evidentemente trata-se de fato que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano, razão pela qual não há que seja em responsabilidade civil da parte ré. Rompido o nexo causal por fato de terceiro, a 2ª Apelada não responde pelos danos reclamados.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Destarte, deve ser reconhecido o rompimento do nexo de causalidade, o qual impede o liame entre a conduta e o fato lesivo, bem como a ausência de ilicitude na conduta da parte apelada.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença na forma como foi lançada.<br>Como se vê, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, deixando claros os motivos pelos quais entendeu que as provas produzidas no processo excluem o nexo de causalidade, diante do fato exclusivo de terceiro. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 489, IV, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>Nada obstante, não houve pronunciamento da Justiça estadual a respeito dos temas insertos nos arts. 276 e 282 do CPC e 929 e 930 do CC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.145/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei, sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, de que "no caso em exame não há qualquer elemento de prova capaz de negar as afirmações dos Apelantes quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro no evento" (e-STJ fl. 1.128), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, registra-se a preclusão das matérias não objetadas por meio do presente recurso  a saber, (i) a inexistência de violação do art. 489 do CPC, (ii) a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF quanto à tese de ofensa aos arts. 188, II, 929 e 930 do CC e (iii) a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ  , tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Ademais, rememora-se o conteúdo dos arts. 276 e 282 do CPC, apontados como violados:<br>Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.<br> .. <br>Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.<br>§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.<br>§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.<br>Conforme consignado na decisão agravada, os temas insertos nos referidos artigos não foram objeto de pronunciamento da Justiça estadual.<br>Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a violação dos mencionados preceitos não foi indicada nas razões do recurso integrativo, de sorte que o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca da questão.<br>À f alta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, de fato, a parte recorrente limitou-se a afirmar a afronta aos arts. 276 e 282 do CPC sem, contudo, demonstrar a violação ou a correta interpretação da norma, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tais sanções.<br>É como voto.