ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>2. A parte agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relacionados à incidência da Súmula n. 282/STF, à ausência de violação ao art. 371 do CPC e à ausência de demonstração da similitude fática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula n. 282/STF; ii. ausência de violação ao art. 371 do CPC; iii. ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; iv. ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; v. incidência da Súmula n. 7/STJ; e vi. não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 732):<br>RESTITUIÇÃO DE QUANTIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETENÇÃO INDEVIDA ÊXITO SOBRE CAUSA TRABALHISTA BASE DE CÁLCULO PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL 1 De acordo com o previsto no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil o prazo para ajuizamento de ação com pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de TRÊS ANOS. Termo inicial de contagem de tal prazo que é o da ciência da retenção indevida pelo advogado, o que se deu apenas mediante a realização de cálculos por contador pessoal, quando da elaboração da declaração de imposto de renda pela cliente. Prescrição não verificada, mostrando-se inaplicáveis as teses sedimentadas nos repetitivos referentes aos R Esp. 1.360.969 e 1.361.182 do C. STJ; 2 Apenas a cota parte do empregado é base de cálculo para os honorários advocatícios, formando seu "êxito", excluindo-se a cota do empregador, dentre elas a relativa à contribuição previdenciária e suas despesas com perícia, verba que não integra o crédito trabalhista, constituindo débito da empresa para com o INSS e que é calculado à parte, por força da competência que foi atribuída a esta Especializada pelo art. 114, VIII, da CF. Base de cálculo dos honorários advocatícios de êxito que não inclui as verbas devidas pelo empregador à Previdência ou ao perito judicial. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 1.714-1.719).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.721-1.764), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 182, 183, 184, 186, 187, 189, 389, 489, I e II, § 1º, I, II, III, IV, V e IV, 876, 884 e 927, todos do CC; bem como dos arts. 85, 141, 332 § 1º, 371, 389, 391, 487, II, 489, 1.022 e 1.039, todos do CPC; além dos arts. 22 e 72 da Lei n. 8.906/94. <br>No agravo (fls. 1.968-2.013), reitera as razões do recurso especial e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.023-2.031).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>2. A parte agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relacionados à incidência da Súmula n. 282/STF, à ausência de violação ao art. 371 do CPC e à ausência de demonstração da similitude fática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>VOTO<br>Do agravo em recurso especial não se pode conhecer.<br>Conforme consignado no relatório deste voto, a decisão de inadmissão do recurso especial veio lastreada nas seguintes razões: i. incidência da Súmula n. 282/STF; ii. ausência de violação ao art. 371 do CPC; iii. ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; iv. ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; v. incidência da Súmula n. 7/STJ; e vi. não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação.<br>No agravo de inadmissão, entretanto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnação, de forma clara, objetiva e fundamentada, de todos os fundamentos da decisão agravada, não tendo havido qualquer impugnação aos itens i, ii e vi acima identificados.<br>Ora, é sabido que "a jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.709.581/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Além disso, para impugnar a inadmissão pela incidência da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a agravante, em sua peça, a pontuar (fl. 2.007):<br>Nem se alegue o óbice da súmula 7 deste E. STJ, tratamos de caso de revaloração da prova, explicitamente admitida e delineada na decisão da qual se recorre, não implicando em reexame de fatos e provas, que são proibidos pela referida súmula.<br>Evidencia-se a ausência de esforço argumentativo no sentido de impugnar, de forma clara, objetiva e bem fundamentada, o óbice utilizado pela instância de origem ao conhecimento do recurso especial, circunstância que também impede o conhecimento do agravo pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "a impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial" (AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025), bem como que "a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada" (AgInt no AREsp n. 2.818.900/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.