ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzi das são suficientes para a resolução da lide" (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 3919/3926, por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Ação de inexigibilidade de cláusula contratual, cumulada com indenização por perdas e danos. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental encartada aos autos à solução da controvérsia. Aplicação do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegação de negativa da prestação jurisdicional. Afastamento. Sentença que apresentou os fundamentos para o afastamento da pretensão deduzida pela inicial. Suficiência. Validade reconhecida. Cláusula de exclusividade territorial, também chamada "cláusula de raio", estipulada entre o shopping recorrido e os seus locatários (lojistas). Exigência de cumprimento da cláusula que visa impedir o desenvolvimento dos recorrentes. Recorrentes, no entanto, que não tomaram parte na contratação, falecendo-lhes legitimidade para o questionamento da validade, da referida cláusula. Exigibilidade de cumprimento da cláusula pelo recorrido que encerra simples exercício regular de um direito, apartando, em princípio, a alegação de ilicitude da sua conduta. Incidência do disposto no artigo 188, inciso I, do código civil. Decisão administrativa da SDE e do CADE reconhecendo que a cláusula em comento encerra prática abusiva. Questionamento judicial da decisão do CADE, não servindo de lastro para o pronto reconhecimento da ilicitude da cláusula. Independência, ademais, das instâncias administrativa e judicial. Ausência, ademais, de reconhecimento judicial da invalidade cláusula de raio. Dano moral. Ausência e indicativo de que a cláusula em questão tisnou o conceito das recorrentes junto ao mercado. Dano material. Singela presunção de prejuízo. Ausência de demonstração concreta do dano alegado. Improcedência da demanda preservada. APELO IMPROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante suscita as seguintes alegações: (i) a decisão agravada violou o artigo 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar diversas alegações suscitadas no seu recurso especial; (ii) são incorretas as conclusões a que chegou o Tribunal de origem "a respeito da inocorrência da denegação da prestação jurisdicional e da validade do julgamento antecipado da lide"; e (iii) a ausência de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de precedentes sobre os temas discutidos.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 3952/3949.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzi das são suficientes para a resolução da lide" (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>De início, verifico que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, da análise da decisão de fls. 3919/3926, verifica-se que foi negado provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento antecipado da lide não implica, por só, cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário final da prova; (iii) incidência da Súmula 83 do STJ; e (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas suas razões de agravo interno, contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ressalte-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Com efeito, já se assentou nesta Corte que " s ão insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/21, DJe de 16/12/2021).<br>De todo modo, é certo que as alegações da parte agravante não são capazes de alterar as conclusões da decisão agravada.<br>Quanto à alegação de nulidade da decisão agravada, a parte agravante alega que não houve o enfrentamento de diversas questões suscitadas em recurso especial.<br>Em seu recurso especial, observo que a parte agravante suscitou as seguintes teses: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) julgamento antecipado imotivado e descabido; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de legalidade e de legitimidade que reveste a decisão do CADE; (iv) o acórdão desconsiderou a existência de fatos incontroversos; (v) o acórdão recorrido atribuiu valoração incorreta aos fatos incontroversos da causa; (vi) a parte agravante suportou diversos prejuízos de ordem material, não impugnados pela parte agravada; (vi) a decisão do CADE teria sido confirmada por sentença; (vii) a parte agravada fez uso não razoável da cláusula de raio e abusou de sua posição dominante.<br>Na decisão agravada, destaco que as teses referentes à negativa de prestação jurisdicional e ao julgamento antecipado da lide foram expressamente enfrentadas, tendo sido destacada a jurisprudência desta Corte a respeito do tema. Da mesma forma, com relação às demais teses, a decisão agravada consignou expressamente não só a incidência da Súmula 83 do STJ, como também a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, em razão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte da decisão agravada, eis que a decisão consignou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às teses de mérito suscitadas no recurso especial, o que impede a análise das referidas teses, eis que demandariam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Da mesma forma, também não prospera a alegação da parte agravante no sentido de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da lide, de forma suficiente e motivada sobre o tema, o que afasta a apontada violação dos artigos 128, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ressalto que, embora da petição inicial se extraia a alegação de conduta anticoncorrencial, depreende-se da sua leitura, também, o escopo de ver anulada a cláusula de raio estabelecida pelo réu, tese devidamente examinada pelas instâncias de origem.<br>Além disso, também não se sustenta a alegação de que houve indevido julgamento antecipado da lide.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem entendeu dispensável a produção de provas e consignou que o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da sentença, confirmado, no ponto, pelo acórdão recorrido (fls. 3.342-3.343):<br>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil, não sendo pertinente a instrução probatória neste feito. Os autores pretendem produção de prova documental "suplementar" que não é cabível, na nossa sistemática processual, já que eventuais documentos pertinentes já deveriam ter sido juntado s  aos autos. A prova testemunhal, por outro lado, requerida pelo réu, não acrescentaria ao feito, porque não há questões fáticas controvertidas no feito.<br>Esta Corte Superior, sobre o tema, orienta que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, dada sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, sendo certo que o julgamento da matéria depende do reexame de tais circunstâncias, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Vale destacar, ainda, que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, para a formação de seu convencimento, analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que "não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide" (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Sendo assim, como destacado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal de origem acerca dessa alegação está em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, a parte agravante também sustenta que as demais teses de seu recurso especial dispensam a análise de fatos e provas, de tal modo que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A controvérsia principal, conforme se extrai do acórdão recorrido e do recurso especial, gira em torno da cláusula de exclusividade territorial ("cláusula de raio") prevista em contratos entre o shopping recorrido e seus lojistas, a qual impede a abertura de novas lojas em um raio de mil metros, sendo alegada sua utilização abusiva para prejudicar concorrentes.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, consignou o seguinte: (i) a exigência da cláusula configura, em princípio, exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil, não sendo suficiente para ensejar indenização; (ii) as decisões administrativas do CADE que apontam possível abuso não vinculam o Poder Judiciário e, além disso, estão sendo contestadas judicialmente; (iii) ainda que se admitisse a abusividade da cláusula, não há prova de dano concreto, seja material ou moral, sendo a alegação de prejuízo baseada em meras presunções quanto ao insucesso empresarial, o que não justifica reparação por dano hipotético ou abstrato.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 3.444-3.446):<br>(..) Centra-se o eixo da discussão no alegado mau uso pelo "shopping" recorrido da chamada cláusula de exclusividade territorial, também conhecida como "cláusula de raio", que impede que uma empresa, já estabelecida no réu, abra outra loja em outro "shopping" próximo (mil metros do Shopping Center Norte). A referida cláusula, conforme se extrai dos autos, foi estabelecida nos contratos de locação firmados entre o "shopping" recorrido e os seus lojistas (locatários). Sustenta-se a ilegalidade da exigência de cumprimento da cláusula em questão pelo apelado, com o desabrido intuito de frustrar o desenvolvimento de seu único concorrente na região, ou seja, os apelantes. Inviável, no entanto, que se imponha, nestes autos, ao recorrido, a abstenção da exigibilidade de cumprimento da Cláusula em exame (fls. 31, item b.1). Aos recorrentes, que não tomaram parte na relação contratual que estipulou a chamada "cláusula de raio", falece legitimidade ao seu questionamento, delimitado o debate exclusivamente aos contratantes ("shopping" requerido e lojistas). A exigência de cumprimento da cláusula de raio pelo recorrido, por outro lado, encerra em príncipio o exercício regular de um direito, circunstância que, à luz do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, afasta a ilicitude exigida para acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. Não impressiona, de outra parte, a alegação no sentido de que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já reconheceram que a cláusula de raio encerra prática abusiva, que afronta a livre concorrência (fls. 09). A decisão administrativa editada, notadamente aquela emanada do CADE, consoante aclarado às fls. 3.131, é alvo de questionamento perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, não servindo de lastro para o pronto reconhecimento de qualquer prática abusiva por parte do requerido. Independente, ademais, conforme destacado pela r. sentença às fls.3.086, as instâncias judicial e administrativa, de modo que a decisão do CADE não produz em Juízo os efeitos pretendidos pelos apelantes, sem dizer, ainda, ausência de qualquer pronunciamento judicial acerca da invalidade da cláusula raio, providência, como visto, impossível de ser adotada nestes autos, vez que os recorrentes, repita-se, não ostentam legitimidade para tanto. De outra banda, ainda que reconhecida a alegada prática abusiva recorrido no que toca a exigibilidade da cláusula em foco, não se entrevê, concretamente, qualquer dano, quer material ou moral, passível da reparação pretendida. Quanto ao dano moral, nada indica que a cláusula em exame tenha tisnado o conceito dos apelantes no mercado; se prejuízo houve, esse, sem dúvida alguma, seria apenas de cunho material. E também não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano material. A pretensão reparatória está calcada em singela presunção, isto é, de que a cláusula em questão teria frustrado o desenvolvimento e os lucros do apelante o sucesso de um empreendimento comercial, no entanto, depende de inúmeros fatores, não se entrevendo, num plano concreto, qual o dano experimentado pelos recorrentes, descabendo a invocação de prejuízo abstrato, imaginário.<br>Verifica-se, assim, que a alteração de todas as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à cláusula de raio e à ausência de danos indenizáveis no caso concreto, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, assim como o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De toda forma, vale destacar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a cláusula de raio prevista em contratos de locação de espaços de shopping center não pode ser considerada abusiva. Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS DOS DEMANDADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL AJUIZADA POR SINDICATO DE LOJISTAS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RAIO UTILIZADA NA LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER - TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU ABUSIVA A PRÁTICA POR VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA PRIVADA, MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.<br>Hipótese: Controvérsia acerca da ilegalidade/abusividade de "cláusula de raio" inserta em Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares regedoras das locações e outras avenças dos espaços comerciais situados no Shopping Center Iguatemi Porto Alegre. Estatuto disciplinador da circulação interna, do funcionamento do estabelecimento, da natureza e finalidade das atividades comerciais/empresariais, não se imiscuindo nos contratos locativos de outro modo que não para nortear a observância dos limites imprescindíveis ao pleno êxito do empreendimento.<br>1. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Tribunal a quo que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando pontuadamente as questões ditas omissas.<br>2. Inviável o acolhimento da alegada violação ao artigo 46 do CPC/73, relativamente à nulidade do processo por ausência de citação dos interessados na demanda, porquanto tal tema constitui inovação recursal somente arguida nesta etapa processual.<br>3. A legitimação do ente sindical decorre de expressa previsão constitucional (artigo 8º, inciso III). O sindicato, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.<br>4. Não há falar em julgamento extra petita em virtude de o Tribunal de origem ter considerado como razões de decidir argumento atinente à mudança unilateral da abrangência territorial da cláusula de raio ocorrida em 2002, porquanto o julgador, para formar seu convencimento, não está adstrito à "causa petendi" remota (fundamento jurídico), mas sim à causa de pedir próxima ou imediata, ou seja, a todo o arcabouço fático-probatório que permeia a demanda.<br>5. A análise estabelecida perante esta Corte Superior tem cunho eminentemente jurídico, com fundamento na lei e nos ditames jurisprudenciais, não tendo o objetivo de averiguar eventual violação a vetores econômicos, valores de mercado ou temas afetos à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios, visto que a investigação desses pontos fica à cargo de órgãos estatais político-administrativos de defesa da ordem econômica e desenvolvimentista do país.<br>6. Na hipótese, a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva, pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para justificar e garantir o fim econômico do empreendimento.<br>7. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado.<br>8. Inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie, pois não se vislumbra o alegado prejuízo genérico aos consumidores delineado pelo Tribunal a quo, uma vez que, o simples fato de não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica em efetivo prejuízo, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores sociais, econômicos.<br>9. Inviável a imposição de limitações aos ajustes quando consideradas situações hipotéticas e genéricas envolvendo lojistas (de forma ampla) e empreendedor, com caracterização em abstrato da abusividade face o alegado abuso de posição dominante para prejudicar concorrência potencial, sendo imprescindível a análise da alegada abusividade considerado um específico e pontual caso concreto, o que não ocorre no presente caso.<br>10. Os ajustes locatícios, notadamente aqueles firmados para locação de espaço em shopping center, não constituem mero contratos de adesão, pois são de livre estipulação/comutativo entre os contratantes, sem a preponderância de um sobre outro, onde tanto locador como locatário estão livres para pactuarem as cláusulas contratuais que melhor assistam às suas necessidades.<br>11. A aventada modificação unilateral das normas gerais complementares do empreendimento de 2.000 (dois mil) para 3.000 (três mil) metros de raio, desde que não tenha sido imposta unilateralmente para os contratos de locação em curso quando da modificação estatutária, não apresenta qualquer ilegalidade, pois, o dono do negócio pode impor limitações e condições para o uso de sua propriedade por terceiros.<br>12. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza qualquer ilícito, visto que prevista como excludente, nos exatos termos do estabelecido no § 1º do artigo 36 da Lei 12.529/11.<br>13. Recursos especiais parcialmente providos para julgar improcedente a demanda.<br>(REsp 1535727/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/06/2016)<br>V ale destacar também que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o controle jurisdicional de contratos empresariais tende a ser mais restrito, em observância aos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora" (AgRg no REsp 862.646/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de 11/12/2012.)<br>4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.266/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>3. Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste, mediante o pagamento da multa compensatória. Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da função social da propriedade e da livre concorrência.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 655.382/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES.<br>1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato.<br>3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.<br>4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.<br>5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato.<br>6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.799.039/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.