ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 719-727) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 709-710):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe agravo interno contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>Em suas razões, a parte embargante indica omissão acerca da "tese de que o tema afeto ao RRC REsp 1061530 / RS não foi apreciado na origem, e diante disso, não se poderia interpor agravo interno, e sim, preliminar de violação ao art. 1022, II, do CPC, em sede de recurso especial" (fls. 721-722).<br>Aduz ainda que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, fundada no argumento de que, "no ato de interposição do AREsp, os ora Embargantes abriram tópico específico de impugnação à barreira da Súmula 83 frente ao art. 341 do CPC" (fl. 722).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação apresentada às fls. 731-734.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, o acórdão embargado, especificando o ponto em que verificada a ausência de impugnação bem como apresentando as razões da aplicabilidade do óbice sumular, consignou que (fls. 715-716, destaquei):<br> ..  em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>No caso em análise, alegou-se, em sede especial, entre outras questões, ofensa ao art. 341 do CPC, ponto no qual o recurso foi inadmitido na origem com o fundamento de que "a matéria não foi objeto de debate em sede de apelação e de embargos de declaração" (fl. 576), bem como em razão da impossibilidade de inovação recursal e da ofensa ao princípio da adstrição, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Referido fundamento  que não se confunde com o emprego do mesmo óbice sumular para inadmitir a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de prestação jurisdicional deficiente  não foi impugnado na petição de agravo nos próprios autos (fls. 592-626), o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles enseja o não conhecimento do recurso.<br>Nesse contexto, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão.<br>A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Destaca-se, por fim, que a observância da Súmula n. 182 do STJ é fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, independentemente do registro quanto ao cabimento de agravo interno contra a parte da decisão que obsta trânsito a recurso excepcional com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, apontamento, ademais, que, à toda evidência, se dissocia da "tese de que o tema afeto ao RRC REsp 1061530/RS não foi apreciado na origem, e diante disso, não se poderia interpor agravo interno, e sim, preliminar de violação ao art. 1022, II, do CPC, em sede de recurso especial" (fls. 721-722).<br>Logo, incabível cogitar da primeira omissão indicada.<br>Havendo motivação satisfatória e coerente para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.