ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que já existem títulos judiciais anteriores  ação revisional com trânsito em julgado e ação de busca e apreensão  ambos aptos a amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas.<br>4. A duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como feito pelo Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIMAS A. BILHAN & CIA. LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de constituição de crédito ajuizada pelo recorrente, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. No julgamento do REsp nº. 1.324.152, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 889), o Egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. Considerando a eficácia executiva da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato em que litigaram as partes, eventual crédito decorrente da revisão operada deve ser equacionado naqueles próprios autos, na respectiva fase de cumprimento de sentença, carecendo a apelante de interesse processual no que diz respeito a sua constituição na presente demanda. 3. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a alienação do bem apreendido poderá ser realizada, "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial", impondo-se à credora fiduciária, tão somente, ainda segundo o aludido dispositivo, "aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 4. O valor a ser aplicado no pagamento do crédito da instituição financeira e das despesas decorrentes da retomada e alienação do veículo dado em garantia deve corresponder ao preço da venda, à luz do disposto no aludido artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, não restando vinculado ao montante indicado na Tabela FIPE. 5. Não demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira quanto à prestação de contas, que é o instrumento adequado para a aferição de eventual crédito em razão da posse do veículo e administração dos valores, não há falar no acolhimento do pleito autoral na presente demanda, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6 . Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da requerida em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões de recurso, DIMAS A. BILHAN & CIA. LTDA alega infringência aos artigos 3º do CPC e 2º do Decreto-Lei 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 301-304.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que já existem títulos judiciais anteriores  ação revisional com trânsito em julgado e ação de busca e apreensão  ambos aptos a amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas.<br>4. A duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como feito pelo Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação de constituição de crédito proposta por DIMAS A. BILHAN & CIA. LTDA contra BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de existência de saldo credor decorrente da revisão do contrato de financiamento de veículo e da apreensão do bem financiado.<br>Sustenta que a parte recorrida está na posse do bem financiado desde o cumprimento da medida liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão, ocorrido em junho de 2013, não tendo, até o presente momento, prestado contas acerca do saldo do contrato.<br>Narra ter ingressado com ação de revisão contratual, cuja sentença transitou em julgado em março de 2019, tendo condenado a parte ré à devolução do montante cobrado em excesso, após a compensação de valores.<br>Aduz que, após a revisão do pacto, o saldo devedor das parcelas contratadas era de R$56.701,93 (cinquenta e seis mil setecentos e um reais e noventa e três centavos).<br>Alega, também, que o preço do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes correspondia, à época de sua apreensão, a R$ 127.145,00 (cento e vinte e sete mil cento e quarenta e cinco reais), conforme Tabela Fipe.<br>Defende, assim, a existência de saldo credor em seu favor, no montante de R$70.443,07 (setenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos), que, atualizado, totalizaria R$251.143,07 (duzentos e cinquenta e um mil cento e quarenta e três reais e sete centavos).<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.<br>Interposta apelação contra a referida sentença, o Tribunal de origem a ela negou provimento, nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1.324.152, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 889), consolidou a sua jurisprudência sobre a exequibilidade de sentenças não condenatórias nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:  "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos ".(..)<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016 - grifei)<br>No mesmo sentido, manifestou-se também esta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. Ante o reconhecimento de ilegalidade de cláusula(s) contratual(is), a sentença, ou acórdão, prolatada em ação revisional de contrato tem eficácia executiva, restando possível o cumprimento da mesma. Possibilidade de<br>apuração do valor por simples cálculo aritmético. Entendimento assente do STJ e desta Corte. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085490209, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do<br>RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 26-07-2023)<br>Assim, no caso concreto, considerando a eficácia executiva da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato em que litigaram as partes, eventual crédito decorrente da revisão operada deve ser equacionado naqueles próprios autos, na respectiva fase de cumprimento de sentença, carecendo a apelante de interesse processual no que diz respeito a sua constituição na presente demanda."<br>Registro que, em embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve o resultado do seu julgamento.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, que, por sua vez, preenche, em parte, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser parcialmente conhecido.<br>Com efeito, a análise de afronta ao art. 3º do CPC não pode ser empreendida por esta corte, visto que o referido dispositivo apenas reproduz texto constitucional, referente à inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido:<br>"(2) Do não conhecimento do recurso especial por violação de dispositivos legais que reproduzam texto constitucional.<br>Conforme destacado na decisão monocrática recorrida, não se poderia conhecer do recurso especial sob o enfoque da alegada violação de dispositivos legais que impliquem reprodução de texto constitucional, tais como o artigo 3º do NCPC (inafastabilidade da jurisdição); 4º e 6º (julgamento em prazo razoável); 8º (aplicação da lei com vistas teleológicas aos fins sociais e exigências do bem comum), porque, a despeito de previstas sob a forma de normas infraconstitucionais, revelam-se institutos de natureza eminentemente constitucional (AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)."<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.456/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Essa conclusão, contudo, não causa rejeição total do recurso, tendo em vista que o segundo fundamento recursal diz respeito a ofensa de dispositivo legal.<br>Passo, pois, a deliberar a respeito das demais razões de recurso.<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial, comparando as ementas trazidas pelo recorrente e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, que, por sua vez, centrou-se na análise da condição da ação atinente ao interesse de agir, conclui-se que estes estão dissociados das razões do acórdão que se pretende reformar.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>No tocante à tese de negativa de vigência ao artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há razões para reforma do acórdão recorrido.<br>Nos termos do referido artigo, o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária autoriza o credor fiduciário a proceder à venda do bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo se houver disposição contratual em sentido diverso. Ressalta-se, contudo, que o valor apurado na alienação deverá ser destinado ao adimplemento do crédito e das despesas correlatas, com a obrigação de restituição ao devedor do eventual saldo remanescente, mediante prestação de contas.<br>No caso em apreço, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a sentença de primeiro grau não versou sobre a legalidade da alienação, mas sim sobre a ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita para pleitear eventual saldo remanescente.<br>Com efeito, conforme relatado no Acórdão recorrido, verifica-se que já houve a propositura de duas demandas judiciais anteriores relativas à mesma relação jurídica obrigacional. Na primeira ação, de busca e apreensão, o bem objeto da alienação fiduciária foi apreendido e posteriormente alienado pelo credor. Na segunda, tratou-se de ação revisional, em que o ora recorrente obteve êxito parcial, com a redução do montante da dívida originalmente cobrada.<br>Considerando esses elementos, é plausível supor que a revisão judicial do contrato possa ter ensejado um saldo devedor inferior ao valor obtido na alienação do bem fiduciário, hipótese na qual caberia ao credor restituir ao devedor a diferença, conforme impõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>A pretensão deduzida na presente  e terceira  ação, todavia, fundada no mesmo vínculo obrigacional, mostra-se processualmente inadequada, haja vista que os instrumentos jurídicos apropriados para perseguir eventual crédito remanescente já se encontram disponíveis nas ações anteriores, ambas com trânsito em julgado.<br>Em outras palavras, o autor poderia ter requerido a prestação de contas nos autos da própria ação de busca e apreensão, ou promovido o cumprimento de sentença da ação revisional, com vistas à restituição de eventual valor excedente obtido na venda do bem.<br>Nesse contexto, revela-se acertada a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade e necessidade da nova ação judicial intentada. A existência de dois títulos judiciais anteriores é suficiente para amparar eventual pretensão de restituição, não se justificando o ajuizamento de demanda autônoma para idêntico propósito.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artig o.<br>É como voto.