ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança.<br>2. Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados.<br>3. Recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, 485, IV e VI, do CPC, e aos arts. 187 e 422 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus para prestar contas de conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de sucessão; e (ii) saber se a obrigação de prestar contas foi corretamente imposta à instituição financeira recorrente, considerando os limites do contrato de sucessão empresarial firmado entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o Tribunal de origem não analisou a questão da ilegitimidade passiva à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de sucessão universal e aos limites do contrato firmado entre as instituições financeiras.<br>6. É pacífico o entendimento de que, havendo omissão em ponto relevante para o deslinde da causa, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem supra a omissão, conforme precedentes do STJ.<br>7. A análise fático-probatória necessária para verificar os limites da sucessão empresarial não pode ser realizada pelo STJ, devendo ser examinada pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão em ponto relevante para o deslinde da causa enseja a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão.<br>2. A análise dos limites da sucessão empresarial e da ilegitimidade passiva deve ser realizada pelo Tribunal de origem, considerando os argumentos e provas apresentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.226/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.03.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.012.760/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 126):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - FORMALIDADES ATENDIDAS - ESCORREITA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO A SER EXAMINADA NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO<br>I - A sucessão entre as instituições financeiras Banco Bamerindus e o HSBC BANK BRASIL, agora denominado KIRTON BANK S. A, é pública e notória, sendo reconhecida em inúmeros julgados, não apenas neste Tribunal, mas na totalidade dos tribunais pátrios.<br>II - Não há, na primeira fase da ação de prestar contas, a mínima margem para a análise da questão da prescrição, a qual, a depender de saldo em haver, ainda deve ser enfrentada na segunda fase à luz do artigo 2º, §1º da Lei 2.313/54, que trata da imprescritibilidade do direito de crédito sobre depósitos mantidos em conta poupança.<br>III - Responsável que é pela guarda e gerência de recursos alheios, cumpre à instituição financeira prestar, quando demandada administrativa ou judicialmente, as informações exigidas por seus correntistas, no caso, sobre a movimentação e o destino dos recursos depositados em conta poupança, conforme preceitua, na hipótese de judicialização, o artigo 551 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174-180).<br>Em suas razões (fls. 194-212), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que "o Banco Recorrente foi condenado a prestar contas da conta poupança de titularidade da parte Recorrida, nada obstante a ilegitimidade passiva do Banco Recorrente e a existência de outros óbices processuais e materiais que, se tivessem sido observados pelo Tribunal local, ensejariam a extinção do processo" (fl. 201).<br>(ii) art. 485, VI do CPC, por ser o banco recorrente parte ilegítima para prestar contas de conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre instituições financeiras que originou a sucessão discutida nos autos (fl. 202).<br>(iii) art. 485, IV e VI, por ser inepta a petição inicial (fl. 208).<br>(iv)  arts. 187 e 422 do CC, diante da "necessidade de coibir o abuso do direito de exigir contas após anos de relacionamento e inércia do correntista em questionar quaisquer lançamentos: aplicação da teoria da supressio" (fl. 210).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 228).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança.<br>2. Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados.<br>3. Recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, 485, IV e VI, do CPC, e aos arts. 187 e 422 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus para prestar contas de conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de sucessão; e (ii) saber se a obrigação de prestar contas foi corretamente imposta à instituição financeira recorrente, considerando os limites do contrato de sucessão empresarial firmado entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o Tribunal de origem não analisou a questão da ilegitimidade passiva à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de sucessão universal e aos limites do contrato firmado entre as instituições financeiras.<br>6. É pacífico o entendimento de que, havendo omissão em ponto relevante para o deslinde da causa, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem supra a omissão, conforme precedentes do STJ.<br>7. A análise fático-probatória necessária para verificar os limites da sucessão empresarial não pode ser realizada pelo STJ, devendo ser examinada pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão em ponto relevante para o deslinde da causa enseja a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão.<br>2. A análise dos limites da sucessão empresarial e da ilegitimidade passiva deve ser realizada pelo Tribunal de origem, considerando os argumentos e provas apresentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.226/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.03.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.012.760/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2018.<br>VOTO<br>A respeito da alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo recorrente, o acórdão assim decidiu (fls. 118-119):<br>No caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva do agravante, isso porque, a sucessão entre as instituições financeiras Banco Bamerindus e o HSBC BANK BRASIL, agora denominado KIRTON BANK S. A, é pública e notória, sendo reconhecida em inúmeros julgados, não apenas neste Tribunal, mas na totalidade dos demais tribunais pátrios, uma vez que houve a aquisição de ativos e passivos pela agravante, concernente à antiga instituição financeira, que compreende, outrossim, todos os depósitos em poupanças dos clientes.<br>A propósito:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINTO BANCO BAMERINDUS S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida .entre as instituições financeiras" 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no R Esp n. 1.362.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, D Je de 7/6/2019.)<br>Portanto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Agravante, em razão da comprovada sucessão desta em relação ao Banco Bamerindus.<br>A omissão foi suscitada em sede de embargos declaratórios (fls. 153-154):<br>Ocorre que, sempre com a máxima vênia, a tese da ilegitimidade não foi analisada a partir dos seguintes fundamentos: i) A conta poupança n. 1095.405260-6, junto à agência do Banco Bamerindus do Brasil S/A, foi encerrada em 19.04.1993, antes do início das operações do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO no Brasil, em 03.1997: Nesse sentido, o v. acórdão foi omisso em relação ao fato de que a Embargante não se tornou sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil S. A. Mas, após o regime de liquidação extrajudicial decretado pelo BACEN, em trabalho de saneamento daquela Instituição Financeira, foi celebrado o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras avenças". A cláusula 2.1 do contrato estipulou a cessão de alguns ativos listados em anexo I, bem como de alguns passivos enumerados em anexo II, do mesmo instrumento. Inclusive, a redação desta cláusula limitou o alcance do contrato a "ativos e passivos estes determinados de acordo com o balanço patrimonial" da Instituição. Esse contrato foi celebrado em 26.03.1997, e re-ratificado em 25.03.1998, momento em que o Embargante se tornou responsável pelas contas mantidas no Banco Bamerindus, bem como pelas quais foram abertas a partir desta data - o que não se concretiza no caso em tela, já que a conta poupança sub judice foi encerrada em 04.1993, ou seja: 4 anos antes do contrato de cessão dos ativos e passivos!<br>O recurso foi rejeitado no seguintes termos (fl. 178):<br>Com efeito, todos os tópicos elencados pela Embargante foram enfrentados por ocasião do julgado do agravo de instrumento.<br>Sobre a ilegitimidade passiva, a tese em questão foi refutada sobre o seguinte argumento, senão vejamos:<br>No caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva do agravante, isso porque, a sucessão entre as instituições financeiras Banco Bamerindus e o HSBC BANK BRASIL, agora denominado KIRTON BANK S. A, é pública e notória, sendo reconhecida em inúmeros julgados, não apenas neste Tribunal, mas na totalidade dos demais tribunais pátrios, uma vez que houve a aquisição de ativos e passivos pela agravante, concernente à antiga instituição financeira, que compreende, outrossim, todos os depósitos em poupanças dos clientes.<br>Esta Corte superior tem entendimento firmado no sentido de que a sucessão entre as instituições HSBC e Banco Bamerindus não se deu de forma universal, sendo necessário apurar, caso a caso, o vínculo jurídico entre as partes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. DECISÃO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7.<br>1. "A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>2. No caso concreto, a questão da ilegitimidade passiva do HSBC para integrar o polo passivo de cumprimento de sentença em virtude de sucessão do Banco Bamerindus foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise da 14ª cláusula contratual, o que impede seja a matéria revisada em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.254/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - QUESTÃO ENVOLVENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROCEDA AO EXAME APROFUNDADO DA QUESTÃO ENVOLVENDO A ASSUNÇÃO DE PASSIVOS E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, INCLUSIVE COM A ANÁLISE DO "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS" NA OPERAÇÃO BAMERINDUS-HSBC E O SEU EVENTUAL IMPACTO SOBRE O AJUSTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E O BAMERINDUS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.<br>2. Contrariamente ao que afirma a agravante, não houve julgamento diverso do quanto pedido pela parte recorrente, tampouco violação ao princípio da congruência, mas sim, a consignação acerca da impossibilidade de aplicação do direito à espécie no caso.<br>3. Não há falar em incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois a Corte local não procedeu ao exame de qualquer cláusula contratual de quaisquer dos ajustes, tampouco do acervo fático e probatório dos autos, limitando-se a amparar a sua análise em aventada teoria da aparência fundada em suposto fato público e notório envolvendo cisão de empresas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.641/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>No entanto, no presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente, qual seja: se houve sucessão universal entre as instituições financeiras HSBC e Banco Bamerindus do Brasil e, no caso da sucessão não ter sido universal, se a obrigação dos autos foi assumida pelo HSBC nos termos do contrato firmado com o Banco Bamerindus.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Nesse sentido, a título de exemplificação, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.663.226/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 4/4/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC). 2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral. 3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente . (EDcl nos EDcl no AREsp n. 113.678/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à justificativa de não comparecimento em audiência de coleta de material genético, diante da falta de condições financeiras e de saúde para apresentar-se na comarca de domicílio da investigante, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da presunção de paternidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.012.760/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 26/4/2018.)<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>É como voto.