ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 684-687).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 551):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE COBRANÇA  PRELIMINAR  CERCEAMENTO DE DEFESA  OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO  DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSÓRCIO DE EMPRESAS - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS CONSORCIADAS -OCORRÊNCIA -EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º D O ART.278 DA LEI Nº 6.404/1976  REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  COMPROVAÇÃO  PAGAMENTO  AUSÊNCIA  SE NTENÇA MANTIDA  RECURSO NÃO PROVIDO. - O julgador é o destinatário das provas, podendo indeferi-Ias quando entender serem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa. - Concedida às partes oportunidade para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido e tendo os esclarecimentos sido prestados pelo Perito por escrito tal com o determinado, não há que se falarem cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do profissional em audiência. - Nos termos do disposto no § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas som ente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". Havendo expressa disposição contratual acerca da responsabilidade passiva solidária entre as Consorciadas, essas deverão ser mantidas no polo passivo da ação, que visa a cobrança de dívida contraída pelo Consórcio do qual fazem parte. - Incumbe ao devedor impugnar especificam ente a origem da dívida, sob pena de presumir-se devido o valor exigido. - Estando em termo a inicial, instruida com prova documental que, a princípio, denota a existência da dívida, transfere-se ao réu o ônus de apresentar fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso 110 CPC. Não se desincumbindo o recorrente do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito autoral, deve ser mantida, pois, a procedência dos pleitos iniciais.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 603):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VÍCIO SANADO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURDIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Constatado erro material na indicação equivocada de cláusula contratual, impõe-se sua retificação. - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. - A obscuridade decorre da falta de clareza da decisão, que não permite a identificação precisa do que foi decidido. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. - Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 624-643), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 5º, LV, da CF e 369, do CPC, arguindo ter havido cerceamento de defesa, sob a fundamentação de que era "de extrema importância a oitiva pessoal do perito para esclarecimentos que não se faziam satisfeitos em suas alegações por escrito" (fl. 634),<br>(ii) arts. 186, 927, 104, do CC e 337, IX, do CPC, quanto ao não reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva da parte, "ao impor a responsabilização pessoal da recorrente, ultrapassando a personalidade jurídica do consórcio, sem que houvesse insolvência deste" (fl. 626), e<br>(iii) arts. 85 e 86, do CPC, defendendo a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais de forma proporcional.  <br>No agravo (fls. 690-698), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à alegada afronta do ao art. 5º, LV, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Quanto à suposta violação do art. 369, do CPC, arguindo cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ademais, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada, ainda, a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos arts. 186, 927, 104, do CC e 337, IX, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Assim, limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Alegou, ainda, a parte recorrente, sem citar dispositivo legal pertinente, nulidade contratual. Quanto a tal tese, a Corte local assim se manifestou (fls. 560-561):<br>Primeiramente, quanto a pela apelante, ao fundamento firmado com quem não possuía que sem razão. alegada nulidade do contrato arguida de que o negócio jurídico teria sido poderes para representá-la, entendo Em relação à dúvida sobre os poderes para representar a pessoa jurídica apelante, vale lembrar que a jurisprudência e a doutrina vêm consagrando, com maior ênfase, a aplicação da teoria da aparência como forma de se proteger aqueles que contratam com pessoa jurídica. De acordo com a referida teoria, o sujeito de boa -fé tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade empresária, cabendo a esta a ação regressiva contra quem praticou o ato sem poderes para tanto.<br> .. <br>No caso dos autos, conforme verem os a seguir, restou demonstrada a execução dos serviços por parte da autora, assim com o, podem os conferir no contrato de prestação de serviços, e no instrumento de constituição do consórcio, que em ambos, o objeto refere-se às obras destinadas a construção de linha de transmissão que liga a subestação de Cem ig de Ribeirão das Neves à subestação de Mesquita. (doc. Nº 2 e 6). Ademais, a nota fiscal foi devidamente recebida e assinada, inexistindo qualquer ressalva quanto a isto.<br>Ademais, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>Por último, quanto aos arts. 85 e 86, do CPC, relativamente à proporcionalidade dos honorários sucumbenciais devidos, destaco que o Tribunal de origem assim se manifestou: "Por fim , correta a distribuição dos ônus de sucumbência, já que a sentença condenou as rés, solidariam ente ao pagamento das verbas, levando em consideração o limite de suas cotas" (fl. 566) e, "De acordo com o documento de ordem 6 nos autos do sequencial 002, houve por parte da autora ora embargada aditamento da inicial, inclusive com a alteração do valor da causa, atribuindo o valor de R$ 107.503,07. Assim, não há se falar em erro material, tampouco sucumbência recíproca" (fl. 610).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, em relação aos honorários sucumbenciais, exigiria incursão no campo fático-probatório e reavaliação dos contratos, mormente pela necessidade de interpretação dos limites das cotas sociais, providência expressamente vedada na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.