ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 738-755) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 732-734).<br>Em suas razões, a parte alega a necessidade de suspensão pela pendência do Tema n. 1.268, bem como (fls. 739-743):<br> ..  a discussão destes autos versa sobre juros cobrados sobre as famigeradas tarifas bancárias, e sobre essa questão nada foi apreciado para dizer se a ação anterior discutiu ou não.<br> ..  a discussão naquele Tema envolve justamente os mesmos dispositivos em que se funda o presente recurso, sendo certo que o presente recurso apresenta apenas fundamentação adicional no sentido do afastamento da coisa julgada, e também certo que a tese suscitada tem amparo em outras decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também envolvendo os mesmos dispositivos, notadamente a tese de incompetência dos juizados para apreciar e julgar a matéria que não tem o condão de incidir coisa julgada à luz do artigo 337, §§1ºe 2º do CPC.<br> ..  tal entendimento não pode ser mantido por consistente incompatibilidade com o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual em se tratando de ação de revisão de contratos bancários não existe pedidos implícitos, devendo, todos eles, serem explícitos para serem considerados formulados.<br>Desse modo, a análise da ocorrência ou não da coisa julgada não pode ser automática, mas sim casuística, dependendo da análise do caso concreto para verificar se houve ou não explícita formulação do pedido de juros na primeira ação.<br> ..  a teoria dos pedidos dedutíveis não se aplica ao caso em testilha porque a ação anterior foi movida perante um juízo que não tinha competência para analisar a questão dos juros, que é a matéria dessa ação, logo o pedido não era dedutível, e por essa razão não há falar em coisa julgada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 760-763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 732-734):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 624):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO<br>"Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015".(R Esp 1899801/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, D Je 27/08/2021)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fl. 656):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO BANCÁRIO. JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO JUIZADO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CAUSA COMPLEXA (ENUNCIADO Nº. 70 FONAJE). APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO MEDIANTE A ELABORAÇÃO MATÉRIA NÃODE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REJEIÇÃO. ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.<br>1. Dispõe o Enunciado nº. 70 do FONAJE que as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, ressaltando que, nestas Ações, a apuração do valor exequendo prescinde de perícia técnica.<br>2. Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a omissão sobre o ponto embargado, não houver modificação da conclusão da decisão impugnada.<br>Em suas razões (fls. 665-689), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e § 2º, II, do CPC, porque (fl. 668):<br>O acórdão não poderia decretar coisa julgada sem analisar o artigo 337, §§1º e 2º do CPC, muito menos deixar de comparar os elementos das duas ações reputadas repetitivas e verificar se a decisão da ação anterior apreciou e julgou a questão. Não poderia deixar de comparar se as causas de pedir são repetitivas, ou se os pedidos são repetitivos.<br>(ii) art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, pois (fls. 683-686):<br>A ação foi movida em juizado especial, e a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos a título de juros remuneratórios afasta a competência do JEC por força do enunciado 70 do Fonaje.  .. <br>Um pedido formulado perante juízo que não possui competência material para julgar a matéria não induz coisa julgada em nenhuma circunstância, porque o mérito jamais poderia ser examinado por este juízo incompetente.<br>É exatamente o caso dos pedidos que foram considerados repetitivos pelo acórdão recorrido, sem observar que a ação anterior tramitou perante juizado especial cível, materialmente incompetente para apreciar a questão envolvendo os juros.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 692-698).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à identidade das ações, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 625-626):<br>A Decisão ora agravada se fundou no recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também os encargos incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, posicionamento que vêm sendo adotado por esta Quarta Câmara Especializada Cível.<br>Assim, considerando que, no caso sob exame, o Autor, ora Agravante, objetivava a repetição do indébito das "Tarifa de Cadastro" e "Serviços de Terceiros", bem como dos acréscimos a elas referentes, e a correção pelos mesmos índices aplicados pela instituição bancária, concluindo-se que os encargos incidentes sobres as tarifas declaradas ilegais também foi incluído no pedido daquela ação, da mesma forma em que se pretende nos presentes autos, restando caracterizada a coisa julgada prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC2, impondo-se a manutenção da Sentença, em consonância ao entendimento jurisprudencial acima invocado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC - segundo o qual "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da competência.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à identidade das ações, a Corte local assim se manifestou (fls. 625-626):<br>A Decisão ora agravada se fundou no recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também os encargos incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, posicionamento que vêm sendo adotado por esta Quarta Câmara Especializada Cível.<br>Assim, considerando que, no caso sob exame, o Autor, ora Agravante, objetivava a repetição do indébito das "Tarifa de Cadastro" e "Serviços de Terceiros", bem como dos acréscimos a elas referentes, e a correção pelos mesmos índices aplicados pela instituição bancária, concluindo-se que os encargos incidentes sobres as tarifas declaradas ilegais também foi incluído no pedido daquela ação, da mesma forma em que se pretende nos presentes autos, restando caracterizada a coisa julgada prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC2, impondo-se a manutenção da Sentença, em consonância ao entendimento jurisprudencial acima invocado.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte alega violação do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, "§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da parte recorrente sobre a competência, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>A tese de incompatibilidade com a Súmula n. 381 do STJ não foi apresentada nas razões do recurso especial.<br>Quanto à suspensão pelo Tema repetitivo n. 1.268, destaca-se que a matéria já foi julgada e não se aplica ao caso devido à incidência d a Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.