ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGELO CELSO POPPI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO CANAVIEIRO E MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL. PROPOSITURA DE DEMANDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E A EMPRESA A QUE ELE SERVIA QUANDO DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA. CAMINHÃO QUE NÃO PODERIA ESTAR TRANSITANDO NA VIA QUANDO DO ACIDENTE. VEDAÇÃO, PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO, AO TRÁFEGO NO PERÍODO NOTURNO. VEÍCULO EXTENSO E PESADO E QUE, POR ISSO MESMO, PODERIA REPRESENTAR RISCOS AO CONDUTOR E A TERCEIROS. PISTA, ADEMAIS, DESTITUÍDA DE ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL. BAIXA VISIBILIDADE DA SAÍDA DE CAMINHÕES DE LOTE LINDEIRO. RISCO ASSUMIDO PELOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FILHA DA VÍTIMA, ATÉ QUE ESTA COMPLETE 25 ANOS. APÓS, ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL À GENITORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS INTEGRANTES. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FAMILIAR EM TRÁGICO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. INCONTROVERSA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DA LITISDENUNCIADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO NO LIMITE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.<br>O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido de indenização, desconsiderou o princípio da imediação, ou seja, não ponderou que o Juízo de Primeiro Grau ouviu as testemunhas e concluiu não estar caracterizada a culpa. Entende que deveria ser prestigiada a proximidade do magistrado local com o depoimento das testemunhas e pede que seja restabelecido o entendimento da sentença.<br>Em sua impugnação, CÉLIA SOLANGE DA SILVA SANTOS e OUTRAS afirmam que não foram impugnados os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual o agravo interno não deveria ser conhecido. Alegam que o agravo é protelatório e pedem a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, nos limites das questões apresentadas pelas partes. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Rejeito, pois, a alegação de contrariedade aos arts. 10, 141, 489, 492 e 1022 do CPC.<br>De fato, não há que se falar em decisão surpresa. A matéria suscitada pelas partes refere-se a acidente de trânsito, o qual foi amplamente debatido pelas partes, que discutiram a questão da responsabilidade sob diversos aspectos. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a culpa do agravante, conforme os seguintes fundamentos (fl. 892):<br>Na oportunidade, a Polícia Científica do Paraná realizou exame e levantamento de local, elaborando esquema ilustrativo da possível forma como ocorrida a colisão:<br>(..)<br>Como se pode perceber, a colisão teria ocorrido no lapso temporal em que o caminhão canavieiro (V-02) saía de lote lindeiro para adentrar na Rodovia PR-559, sentido Paraíso do Norte a São Carlos do Ivaí, em que trafegava a motocicleta conduzida pela vítima Jeferson da Silva dos Santos (V-01).<br>Nesse contexto, as características do caminhão envolvido no abalroamento ganham especial relevância. É que, pelo que se depreende do caderno processual, está-se a tratar de veículo extenso e pesado, utilizado no transporte de cargas e que, por isso mesmo, necessitava de autorização especial de trânsito concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via.<br>(..)<br>No caso, não há dúvida de que o caminhão canavieiro em questão estava em dia com a documentação quando do acidente, ocorrido em 18.05.2021. É, afinal, o que certificado pela Autorização Especial de Trânsito nº 12959/2021/DER/SRNORTE, acostada ao mov. 1.21, p. 10, válida entre 23.02.2021 e 21.02.2022. Daquele documento, porém, extrai-se expressa vedação ao tráfego no período noturno, essencial ao deslinde da controvérsia:<br>(..)<br>Regra que, na data dos fatos, lamentavelmente não foi observada pelos requeridos, haja vista a informação de que a colisão teria ocorrido à (mov.00:25 1.21, p. 1). Tanto assim que, às 04:26 daquela mesma madrugada, após o caminhão seguir viagem, registrada infração de trânsito por "transitar em desacordo c/ autorização expedida p/ veículo c/ dimensões excedentes".<br>Como visto, as razões de decidir apoiam-se em prova a respeito da qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. O fato de ter sido extraída determinada conclusão da prova pericial, qual seja, a de que o veículo transitava à noite sem autorização para tanto, não caracteriza decisão surpresa.<br>Tenha-se em vista que "a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório" (AgInt no REsp n. 2.154.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável. 2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AR Esp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de 15/4/2024 2).17/4/20 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).7/6/2021 11/6/2021 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.963.714/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJEN de 4/4/2025)<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante procura discutir sua responsabilidade pelo ato ilícito em discussão, afirmando não estar caracterizada sua culpa. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 894):<br>(..) ausente iluminação natural ou artificial, não há como se considerar suficientes, para fins de visualização da saída de caminhões extensos e pesados de lote lindeiro, eventuais artifícios de sinalização, como placas e cones (cuja efetiva existência, note-se, sequer restou cabalmente demonstrada nos autos). Daí a razão de ser da vedação ao tráfego no período noturno, frise-se.<br>A conclusão se estende à atividade exercida pelo "bandeirinha" que, nada obstante a menção à utilização de bastão e farolete para captar a atenção do condutor da motocicleta (mov. 248.5), não se afigura bastante, por si só, para, em local carente de iluminação, alertar sobre a entrada de caminhões de grande porte em rodovia. Não à toa, não identificada no local do acidente qualquer marca de frenagem deixada pela motocicleta, o que pode indicar que a vítima sequer teria observado o caminhão a tempo de intentar qualquer reação.<br>Não há que se falar sequer em culpa concorrente, porque nenhuma infração pode ser imputada a vítima que conduzia sua motocicleta corretamente sobre a pista de rolamento, sem nenhuma indicação de velocidade incompatível com o local, e é surpreendida pelo caminhão de grande extensão, colidindo com a sua lateral, sem que lhe fosse possibilitado sequer visualizar o veículo.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em suma, o acórdão está bem fundamentado e alude às provas coligidas que, de fato, levam às conclusões adotadas. O fato de ter chegado a desfecho diverso do Juiz que teve contato mais próximo com a prova oral, por si só, não é suficiente para se admitir a alegação de que houve desapreço ao princípio da imediação, até mesmo porque os elementos probatórios considerados já autorizam a solução dada ao caso. Foi observado, por exemplo, descuido quanto a protocolos que, se fossem seguidos, teriam evitado o resultado danoso, como o fato de que o veículo transitava em desacordo com a autorização expedida, em horário não permitido e em via sem iluminação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelas agravadas, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.